TJRN - 0858544-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA GOMES TAVARES SETTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0858544-11.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
J.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LORENA BRENA ROCHA DA SILVA MATIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réu / apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recurso de apelação (ID 161537924 e ID 161661573), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0858544-11.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: G.
J.
D.
S.
M.
PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito por Inaplicabilidade de Coparticipação c/c pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais proposta por G.
J.
D.
S.
M., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, LORENA BRENA ROCHA DA SILVA MATIAS, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu, estando adimplente em relação ao pagamento das mensalidades até julho de 2024, no valor mensal de R$ 204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos), e realizando tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, contínuo e por tempo indeterminado.
Destaca que no mês de julho e agosto de 2024, a ré passou a cobrar valores de coparticipação considerados abusivos e desproporcionais, referentes a procedimentos realizados, totalizando no mês de julho de 2024 o valor de 328,89 (trezentos e vinte oito reais e oitenta e nove centavos) e no mês de agosto de 2024, o valor de R$ 1.185.98 (mil cento e oitenta e cinco reais).
Assevera que as cobranças sempre foram realizadas no valor base, e ao procurar a operadora, de forma administrativa, obteve como resposta que as sessões do tratamento solicitadas são cobradas de uma só vez em coparticipação.
Prossegue defendendo que a somatória da coparticipação com a mensalidade contratada chegou a quase 600% (Seiscentos por cento) do valor que a família paga de costume, o que excede totalmente ao orçamento existente.
Ao final, amparado nos fatos e fundamentos expostos, pede para além da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência com fim de determinar que a ré suspenda a cobrança da coparticipação, bem como que autorize o depósito judicial o valor da mensalidade usual paga pela família da parte autora, sendo este R$204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos), a fim de evitar a suspensão do serviço de plano de saúde por atraso.
Pugna, de forma subsidiária, que caso seja mantida a cobrança da coparticipação, que esta seja limitada ao valor da mensalidade base devida pelo beneficiário, suspendendo qualquer cobrança que exceda os valores razoáveis estabelecidos para garantir o acesso pleno e justo aos serviços contratados.
No mérito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação, incluindo as parcelas que vencerem no curso da demanda e a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi deferida, conforme decisão de ID 129874811.
Também restou deferida a benesse da justiça gratuita.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id n. 133208515).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n. 134975782), defende ser inexistente a alegação de cobrança indevida, posto que a exigência de coparticipação é legalmente prevista.
Destaca a impossibilidade da repetição do indébito.
Defende a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Acostou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 137351629).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido autoral (ID 147518386).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais prévias a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano-referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à autora.
Isso porque, a cobrança de coparticipação em planos de saúde é, em regra, legítima e legalmente prevista, conforme o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, e o art. 4º, I, alínea "a", da Resolução CONSU n. 8/1998.
Todavia, a legalidade da coparticipação não autoriza sua aplicação de forma ilimitada, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato de seguro-saúde e de configurar um impedimento severo ao acesso aos serviços de saúde, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente pelo art. 2º, VII, da sobredita Resolução, que proíbe: “estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”.
Nesse contexto, a controvérsia reside na cláusula contratual que estabelece a regulação financeira da cobrança mensal de coparticipação (Cláusula 13.30 do Contrato, Id n. 129825202 - Pág. 18).
Tal disposição, embora presente no contrato, se mostra claramente abusiva, porquanto não foi apresentada pela ré a Tabela de vendas, Proposta de Contratação/Adesão a Planos de Assistência à Saúde disposta na referida cláusula, o que acaba por impor ao consumidor um ônus excessivo que inviabiliza o próprio tratamento de saúde.
A Lei n. 9.656/1998 dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos.
Em uma digressão sobre a temática, constata-se que existia legislação que limitava a coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde (RN 433, da ANS), mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do Superior Tribunal de Justiça regulando o tema.
Ressalta-se que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado.
Nesse desiderato, à míngua de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.108, decidiu que é permitida a cobrança ao beneficiário de percentual de coparticipação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) Deve haver previsão no contrato do plano de saúde o percentual de coparticipações e todas as condições que envolvem este; b) A cobrança de coparticipação para procedimentos, inclusive aqueles não previstos no rol da ANS, não pode ser abusiva, ou seja, não deve ser cobrado o valor total do procedimento ou em uma porcentagem que impeça os contratantes de realizar o procedimento médico; c) A coparticipação deve ser limitada em 50% do valor contratado entre a operadora de saúde e a prestadora de serviço. d) O parâmetro para a cobrança da coparticipação é o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Portanto, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.
Outrossim, o pagamento da coparticipação deverá ser realizado no percentual e limite máximo previsto na tabela mencionada no contrato.
Portanto, inexistente a Tabela de Vendas, Proposta de Contratação/Adesão a Planos de Assistência à Saúde, não há como ser cobrado sem a devida comprovação, considerando que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente sobre a necessidade de limitação da coparticipação, especialmente em casos que envolvem tratamentos contínuos e de longa duração, como as terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista.
O referido julgado do STJ, ao aplicar a analogia do art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022 (atual RN-ANS 558/2022), estabelece dois limites cumulativos para a coparticipação: (i) limite por procedimento: máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços e (ii) limite mensal (exposição financeira): o desembolso mensal do beneficiário não pode ser maior que o valor da mensalidade paga.
De mais a mais, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.032, a cobrança na modalidade coparticipação, desde que clara e expressa no contrato, e não ultrapassando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, não pode ser taxada de abusiva ou ilegal, o que se leva a concluir que, sem demonstração in casu, a parte ré falhou na prestação do serviço diante da infringência do dever de informação, de forma clara e precisa.
Nesse diapasão, a cláusula contratual que prevê a regulação financeira da cobrança mensal de coparticipação (Cláusula 13.30 do Contrato, Id n. 129825202 - Pág. 18) desacompanhada da Tabela de Vendas, Proposta de Contratação/Adesão a Planos de Assistência à Saúde fere o dever de informação ao consumidor e, por via de consequência, mostra-se abusiva diante dos valores cobrados, já que coloca a autora, na qualidade de consumidora, em desvantagem exagerada e inviabiliza o acesso a um tratamento essencial, caracterizando um "fator restritor severo ao acesso aos serviços" vedado pela regulamentação da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor.
A continuidade do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista é crucial para o desenvolvimento da criança e não pode ser obstaculizada por cobranças desproporcionais.
No concernente ao pedido de repetição do indébito, vislumbro que, quanto a cobrança de R$ 328,89, há comprovação nos autos de que o valor foi efetivamente pago pela parte demandante (Id n. 129825192).
Contudo, não visualizo abusividade, na medida que o valor mensal base da mensalidade é de R$ 204,05 e o acréscimo a título de coparticipação foi de R$ 104,84, o que não excede a contraprestação paga pelo beneficiário, conforme parâmetros traçados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, quanto ao o valor excessivo de R$ 1.185,98 cobrado na fatura de agosto de 2024 não há comprovação nos autos de que tenha sido efetivamente pago pela parte autora.
A pretensão de repetição do indébito pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida, o que não restou demonstrado quanto ao excesso.
Nesse passo, ausente a prova do pagamento da quantia cobrada a maior, inviável o acolhimento do pedido de repetição do indébito.
A mera cobrança, por si só, sem o efetivo desembolso, não configura o "indébito" passível de restituição, seja de forma simples ou em dobro.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, mesmo sorte aproveita, posto que não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Por certo, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Embora o plano de saúde réu tenha, de fato, previsto em contrato cláusula que ora se reconhece abusiva, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Dessarte, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a cobrança impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, muito embora tenha gerado preocupação, não se mostra suficiente para caracterizar um abalo psicológico profundo e duradouro a ponto de ensejar indenização por dano moral, inserindo-se na esfera dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos que não violam os direitos da personalidade.
Corroborando com o entendimento aqui traçado, trago à baila o seguinte julgado em caso semelhante: “PLANO DE SAÚDE.
Autores diagnosticados com Epidermólise Bolhosa Simples.
Negativa de cobertura a tratamento com toxina botulínica.
Alegação de que não consta no rol da ANS.
Abusividade.
Expressa prescrição médica, inclusive justificando a escolha do tratamento.
Aplicação da súmula nº 102 do TJSP.
Reembolso integral do medicamento e material.
Reembolso dos honorários médicos, nos limites do contrato, caso o tratamento ocorra em local e com profissionais não credenciados.
Dano moral não configurado.
Não comprovação de urgência ou de que a negativa da ré ocasionou piora no estado de saúde dos autores, diagnosticados com a doença desde o nascimento.
Mero inadimplemento contratual.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso dos autores não provido e recurso da ré parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10123286820198260554 SP 1012328-68.2019.8.26.0554, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020). (Grifos acrescidos).
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida no Id 129874811, pelo que condeno a parte ré à obrigação de: i) não exceder, a título de coparticipação mensal total, o montante equivalente a 01 (uma) mensalidade do plano contratado da parte autora, o que corresponde a R$ 204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos), a ser devidamente corrigido pelos índices de reajuste da mensalidade, caso na fase de cumprimento de sentença não seja demonstrado pela Tabela de e Vendas, Proposta de Contratação/Adesão a Planos de Assistência à Saúde que o importe cobrado é menor, devendo este ser aplicado por ser mais benéfico ao consumidor; ii) limitar a cobrança de tratamentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço realizado, observando-se que o somatório dessas coparticipações não poderá ultrapassar o limite mensal estabelecido no item "i)" acima.
Havendo sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade, não se admitindo compensação.
Fica, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à autora, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 29 de julho de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULA GOMES TAVARES SETTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA GOMES TAVARES SETTE em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0858544-11.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
J.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LORENA BRENA ROCHA DA SILVA MATIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
13/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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04/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858544-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
J.
D.
S.
M.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o agravo de instrumento apresentado pela ré, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Diante do patente e reiterado desafio à ordem judicial emanada por este juízo, considerando a regra inserta no art.497, do CPC, assim como o art.139, IV, do mesmo Diploma que apesar de não ser uma novidade, veio para gerar mudanças no plano da efetivação das decisões judiciais, passo a arbitrar a multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) contada a partir da ciência da presente decisão, o qual DETERMINO intimação da parte ré para cumprir a tutela concedida.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar réplica à contestação e documentos apresentados.
P.I.C.
NATAL /RN, 31 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:11
Outras Decisões
-
02/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:51
Juntada de diligência
-
23/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 16:48
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 09/10/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 09/10/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:11
Juntada de diligência
-
02/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Gustavo joaquim da silva Matias.
-
02/09/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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