TJRN - 0843844-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0843844-30.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a Fundação Getúlio Vargas e o Estado do Rio Grande do Norte para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Natal, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) em 19/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843844-30.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O requerente, qualificado(a), por advogado(a), impetrou Mandado de Segurança em face de de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados, objetivando, liminarmente, anular a questão a questão nº 02 DA PROVA DISCURSIVA do concurso público disciplinado pelo Edital nº 01/2023, para provimento ao cargo de Analista Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição de 15,00 (quinze) pontos à sua nota; ou, subsidiariamente, que seja concedido à impetrante os efeitos da aprovação na prova discursiva, atribuindo-lhe a nota mínima para tanto, a saber, 8,00 (oito pontos),os quais, somados à nota atribuída à questão nº 1 (7,00) remontam a nota final de 15,00.
Aduz ser candidata do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual é regido pelo edital 01/2023, desclassificada na prova objetiva, tendo obtido provimento judicial favorável liminarmente em sede de Mandado de Segurança para o fim de anular uma questão objetiva e ser atribuído o respectivo ponto à sua prova, o que ocasionou a sua reclassificação na predita fase, com o total de 39 (trinta e nove) questões.
Informa ter sido eliminada quando do processamento da sua prova discursiva, em razão da nota de corte prevista no edital, qual seja, o mínimo de 15 (quinze) pontos, eis que, segundo a nota divulgada pela banca organizadora, teria alcançado apenas a nota de 10,75 (dez virgula setenta e cinco) não tendo prosseguido para fase seguinte.
Aponta que encaminhou o recurso administrativo, seguindo as orientações da banca examinadora, insurgindo-se quanto à nota atribuída relativa à questão de nº 02 da sua prova discursiva, passando a aguardar a divulgação do resultado no site do concurso, todavia, o resultado final do concurso foi divulgado, bem como tal resultado foi homologado pelo Pleno do TJRN, sem qualquer resposta ao recurso administrativo.
Sustenta a ilegalidade da omissão da banca examinadora em analisar seu recurso, argumentando que tal ilegalidade lhe confere direito líquido e certo à contabilização de 15,00 (quinze) pontos à sua nota final da prova discursiva.
Assevera, ainda, a autoridade coatora agiu de forma irregular e negligente ao exigir que o recurso administrativo fosse aviado através de correio eletrônico, o que possibilita a identificação da candidata.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da medida liminar, requerendo, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Foi dada oportunidade para a impetrante emendar a inicial, mas essa ratificou os termos da inicial, mantendo a pretensão de obter a pontuação da questão 2 da prova discursiva, SOB O FUNDAMENTO QUE NÃO TERIAM APRECIADO O SEU RECURSO.
A segurança foi liminarmente denegada com fundamento nos artigos 5º e 10 da Lei 12016/09, devido à inépcia da inicial, havendo a Sentença sido anulada em sede de apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
O impetrante se manifestou a respeito da liminar requerida.
A liminar foi indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
A autoridade coatora não prestou informações de estilo e o ente público não apresentou defesa do ato.
O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito da segurança.
In casu, pretende a parte impetrante ser favorecida com a contabilização de 15,00 (quinze) pontos à sua nota final da prova discursiva, tendo em vista a omissão da banca examinadora em analisar seu recurso.
Acontece que a alegada omissão da banca examinadora em analisar o recurso administrativo aviado pela impetrante, em face da nota atribuída à sua prova discursiva, embora aparentemente ilegítima, não tem por consequência a nulidade da questão impugnada com a atribuição à nota da impetrante dos 15 pontos necessários para que não seja eliminada do certame.
Decerto, caso reste comprovada a omissão da autoridade, deve a ilegalidade ser corrigida com a análise do recurso administrativo, ou com a justificação do motivo pelo qual não foi apreciado, e não com a atribuição dos pontos necessários para evitar a eliminação - ATÉ POR ISSO FOI CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA QUE EMENDASSE E PEDISSE A ANÁLISE DO SEU RECURSO (CASO NÃO TENHA HAVIDO, COMO ALEGADO).
Logo, não há como se reconhecer a certeza e liquidez do direito invocado.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 332, II do Código de Processo Civil de 2015, denego a segurança.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante, condicionada a cobrança aos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:32
Denegada a Segurança a ALANA VILAR
-
18/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
09/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0843844-30.2024.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA Parte Passiva: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e outros DESPACHO Defiro o pleito do Ministério Público.
Determino, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
Decorrido o prazo sem comprovação da diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para, em cinco dias, suprir a omissão de seu advogado, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento referido, vista ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Após, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 17:45.
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 17:45.
-
21/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
-
21/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843844-30.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA VILAR PINHEIRO CORREIA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:41
Juntada de despacho
-
07/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:50
Outras Decisões
-
04/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800996-32.2024.8.20.5129
Banco Rci Brasil S.A
Igor Cosme Ribeiro de Castro
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:13
Processo nº 0800996-32.2024.8.20.5129
Banco Rci Brasil S.A
Igor Cosme Ribeiro de Castro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 11:08
Processo nº 0813685-95.2024.8.20.5004
Banco do Brasil S.A.
Demostenes do Espirito Santo
Advogado: Maurilio Cavalheiro Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 10:08
Processo nº 0813685-95.2024.8.20.5004
Demostenes do Espirito Santo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 12:12
Processo nº 0847991-75.2019.8.20.5001
Lorena Pacheco Dias Marinho
Comav - Comercio de Combustiveis para Av...
Advogado: Antonio Luiz Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2019 09:20