TJRN - 0806188-30.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806188-30.2024.8.20.5004 Polo ativo LEONIKELLY LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0806188-30.2024.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PARTE AGRAVADA: LEONIKELLY LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão de falha na prestação de serviço da parte ré que ocasionou a interrupção do abastecimento de água. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n° 279 e 282 do STF, bem como a presença de repercussão geral. 3.
De plano, há de ser rejeitada a alegação de inaplicabilidade da Súmula 279 do STF.
Isso porque, para fins de acolher as razões recursais presentes no Recurso Inominado, é certo que o órgão colegiado se debruçou sobre as provas constantes no feito e, para casos tais, o referido verbete assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
De igual sorte, também não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, pois, como asseverado na decisão impugnada, a parte recorrente deixou de apontar, concretamente, a violação do art. 5º, II e 37, §6º, da CF. 4.
Ademais, há de ser registrado que o STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 5.
Na espécie, conforme já mencionado na decisão recorrida, a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral no presente caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, situação que se repete em sede de Agravo Interno. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 800, obedecendo aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, de modo a manter hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão de falha na prestação de serviço da parte ré que ocasionou a interrupção do abastecimento de água. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n° 279 e 282 do STF, bem como a presença de repercussão geral. 3.
De plano, há de ser rejeitada a alegação de inaplicabilidade da Súmula 279 do STF.
Isso porque, para fins de acolher as razões recursais presentes no Recurso Inominado, é certo que o órgão colegiado se debruçou sobre as provas constantes no feito e, para casos tais, o referido verbete assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
De igual sorte, também não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, pois, como asseverado na decisão impugnada, a parte recorrente deixou de apontar, concretamente, a violação do art. 5º, II e 37, §6º, da CF. 4.
Ademais, há de ser registrado que o STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 5.
Na espécie, conforme já mencionado na decisão recorrida, a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral no presente caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, situação que se repete em sede de Agravo Interno. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 800, obedecendo aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, de modo a manter hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806188-30.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONIKELLY LIMA DE OLIVEIRA, LEONICE FRANCISCA DE LIMA TEIXEIRA, ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806188-30.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEONIKELLY LIMA DE OLIVEIRA, LEONICE FRANCISCA DECISÃO CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão violou os artigos da Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, inciso II e ao art. 37, § 6º.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é de fundamentação vinculada e não cabe nas hipóteses de mera insurgência da parte recorrente para rever o direito subjetivo examinado na decisão impugnada.
Há, pois, requisitos específicos e genéricos que precisam estar presentes para admiti-lo ou conhecê-lo, conforme dispõe o art. 102, III, e §3º da Constituição Federal, a seguir transcrito: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Com efeito, além de a decisão recorrida ter sido proferida em única ou última instância, o recorrente deve apresentar, objetivamente, argumentos de relevância constitucional ou de repercussão geral da questão deduzida, sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, e essa violação, ainda, não prescinde ter sido ventilada na decisão recorrida, a fim de configurar o prequestionamento da matéria suscitada perante a Corte Suprema.
Sucede que, na hipótese dos autos, apesar de o recorrente insurgir-se de decisão proferida em última instância, no âmbito dos Juizados Especiais, que é o acórdão da Turma Recursal, nenhum dos citados requisitos está presente.
Nesse sentido, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, o recorrente deixou de apontar, concretamente, a alegada violação do art. 5º, II, e ao art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Tanto que, no acórdão recorrido não houve o enfrentamento dos referidos dispositivos constitucionais, de sorte que não foram ventilados na decisão combatida, o que era necessário para configurar o prequestionamento, segundo a Súmula 282 do STF, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Além disso, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim , ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806188-30.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
24/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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