TJRN - 0824055-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824055-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo passivo: THALYSON CABRAL DE SOUSA: , THALYSON CABRAL DE SOUSA: *88.***.*54-61 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 158012934) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 158012934, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:04
Homologada a Transação
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28/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/05/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:36
Juntada de termo
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/03/2025 13:22
Recebidos os autos.
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07/03/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824055-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR - CE31014 Polo passivo: THALYSON CABRAL DE SOUSA CPF: *88.***.*54-61 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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