TJRN - 0809764-59.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809764-59.2024.8.20.5124 Polo ativo JULIO LOURENCO DA SILVA Advogado(s): TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA, VALQUIRIA LANCASTTRI SANTANA FONSECA HIPOLITO, GABRIELA SANTIAGO JANUARIO LORENTZ Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE DESCONTOS IMPUGNADOS E DE JUSTIFICATIVA ACERCA DE DETERMINADO PEDIDO.
AUTOR QUE INSTRUIU A EXORDIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO, INDICANDO EM SEU DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
ATENÇÃO AO ART. 320 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO LOURENÇO DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com reparação por danos materiais e morais nº 0809764-59.2024.8.20.5124, ajuizada por si em face do BANCO BMG S/A, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a demandante arguiu que "não foi devidamente intimada de atos processuais relevantes para o regular andamento do feito sendo certo que as advogadas constituídas não foram formalmente notificadas das movimentações, o que ocasiona graves prejuízos à defesa do autor. " Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista "A declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da ausência de intimação oficial das advogadas da parte autora, assegurando, assim, o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório"; e, "A intimação regular das advogadas para que possam atuar em conformidade com o devido processo legal." Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se escorreita a sentença que extinguiu o feito, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de regularização do feito determinada pelo juízo relativa a ausência de planilha descritiva do débito.
Inicialmente, pontuo que apesar do autor ter atravessado simples petição em face da sentença, mediante a decisão que manteve tal decisão (ID nº 27468115) e que remeteu os autos a segunda instância, além de que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conheço dessa como apelação, por se tratar de erro escusável, bem como à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
Superado esse aspecto, observa-se que na exordial a parte autora almeja a declaração de nulidade de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável, que aduz não ter firmado (ID nº 27468095).
Ato contínuo, no despacho saneador (ID nº 27468105), o juízo de primeiro grau, entre outras providenciais, sob a fundamentação de que ensejar repercussão necessária no valor da causa, determinou que a autora anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado, assim como justificar o pedido formulado no item j, que diz: "j) Condenar a parte demandada a restituir os valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito, em valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença;" Contudo, o autor deixou o prazo assinalado transcorrer in albis, consoante certidão de ID nº 27468109.
Sobreveio, então, sentença de indeferimento da inicial.
Analisando o feito, compreendo que a sentença deve ser reformada.
Isso porque, verifica-se que a inicial não está inepta, já que o demandante individualizou o contrato questionado, foi acompanhada dos documentos essenciais à sua propositura de qualquer petição inicial, como procuração, documentos de identificação do autor (art. 320 do CPC), assim como trouxe os extratos bancários (ID nº 27468100) com a devida discriminada dos descontos efetuados e extrato detalhado dos créditos disponibilizados pelo INSS.
A bem da verdade, entendendo que a imprecisão no valor da causa não enseja a extinção do processo, tampouco impõe a obrigatoriedade de emenda à petição inicial, eis que a execução de eventual decisão judicial dependerá apenas de um cálculo aritmético a ser realizado por parte da autora no momento da solicitação de cumprimento de sentença, não sendo, portanto, considerado como ilíquido.
Destarte, tendo o autor indicado em seu demonstrativo de pagamento as consignações impugnadas, entendo preenchidos os requisitos para o recebimento da exordial.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou esta Corte em casos similares: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO § 2º, DO ART. 330, DO CPC/2015 NÃO VIOLADO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0856885-40.2019.8.20.5001, Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/02/2021) (grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 0802689-23.2019.8.20.5001, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC n° 0802538-57.2019.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01/11/2019) Sendo assim, considerando que indevida a determinação de emenda a inicial, tem-se que prejudicado o enfrentamento da questão suscitada no recurso acerca da regularidade da intimação da causídica da autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se escorreita a sentença que extinguiu o feito, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de regularização do feito determinada pelo juízo relativa a ausência de planilha descritiva do débito.
Inicialmente, pontuo que apesar do autor ter atravessado simples petição em face da sentença, mediante a decisão que manteve tal decisão (ID nº 27468115) e que remeteu os autos a segunda instância, além de que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conheço dessa como apelação, por se tratar de erro escusável, bem como à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
Superado esse aspecto, observa-se que na exordial a parte autora almeja a declaração de nulidade de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável, que aduz não ter firmado (ID nº 27468095).
Ato contínuo, no despacho saneador (ID nº 27468105), o juízo de primeiro grau, entre outras providenciais, sob a fundamentação de que ensejar repercussão necessária no valor da causa, determinou que a autora anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado, assim como justificar o pedido formulado no item j, que diz: "j) Condenar a parte demandada a restituir os valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito, em valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença;" Contudo, o autor deixou o prazo assinalado transcorrer in albis, consoante certidão de ID nº 27468109.
Sobreveio, então, sentença de indeferimento da inicial.
Analisando o feito, compreendo que a sentença deve ser reformada.
Isso porque, verifica-se que a inicial não está inepta, já que o demandante individualizou o contrato questionado, foi acompanhada dos documentos essenciais à sua propositura de qualquer petição inicial, como procuração, documentos de identificação do autor (art. 320 do CPC), assim como trouxe os extratos bancários (ID nº 27468100) com a devida discriminada dos descontos efetuados e extrato detalhado dos créditos disponibilizados pelo INSS.
A bem da verdade, entendendo que a imprecisão no valor da causa não enseja a extinção do processo, tampouco impõe a obrigatoriedade de emenda à petição inicial, eis que a execução de eventual decisão judicial dependerá apenas de um cálculo aritmético a ser realizado por parte da autora no momento da solicitação de cumprimento de sentença, não sendo, portanto, considerado como ilíquido.
Destarte, tendo o autor indicado em seu demonstrativo de pagamento as consignações impugnadas, entendo preenchidos os requisitos para o recebimento da exordial.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou esta Corte em casos similares: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO § 2º, DO ART. 330, DO CPC/2015 NÃO VIOLADO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0856885-40.2019.8.20.5001, Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/02/2021) (grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 0802689-23.2019.8.20.5001, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC n° 0802538-57.2019.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01/11/2019) Sendo assim, considerando que indevida a determinação de emenda a inicial, tem-se que prejudicado o enfrentamento da questão suscitada no recurso acerca da regularidade da intimação da causídica da autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809764-59.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
14/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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