TJRN - 0809764-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809764-59.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JULIO LOURENCO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 155436951.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA LANCASTTRI SANTANA FONSECA HIPOLITO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA SANTIAGO JANUARIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809764-59.2024.8.20.5124 Parte autora: JULIO LOURENCO DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS COMPLEMENTARES NOS VALORES INDICADOS NAS FATURAS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Registro que o acórdão de id 139027867 anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o prosseguimento do feito.
Trata-se de ação denominada "CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por JULIO LOURENCO DA SILVA em face de Banco BMG S/A.
Narra: "O autor, ao procurar crédito para complementar sua renda, foi induzido a contratar um cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) sem o devido esclarecimento das cláusulas contratuais.
Ele acreditava estar firmando um empréstimo consignado convencional, onde parcelas fixas seriam descontadas diretamente de seu benefício.
No entanto, foi surpreendido ao perceber que os descontos mensais se referiam ao pagamento mínimo do cartão de crédito, resultando em uma dívida crescente e onerosa devido aos altos juros e encargos.
A falta de transparência e de informação adequada no momento da contratação caracteriza vício de consentimento, uma vez que o aposentado, pessoa idosa e vulnerável, foi levado a erro quanto à natureza do produto financeiro".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "d) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: 1. determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – Nº 14345577 – BANCO BMG S.A., do benefício do INSS da parte demandante (NB nº 178.135.982-0), com a fixação de prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, dada a premência do próximo desconto; 2. determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; 3. seja fixada multa diária, no valor mínimo de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; (...) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, ou concedê-la ao final: g) Reconhecer a abusividade da conduta da instituição requerida, para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos na renda do Autor, o cancelamento do cartão crédito vinculado, bem como a devolução total dos valores com juros e correção monetária à partir de cada desembolso, restabelecendo o “status quo” dos envolvidos; h) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste M.M.
Juízo pela nulidade absoluta, seja declarada a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento; aplicando- se a taxa média de juros do BACEN à época da contratação do crédito, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; i) Declarar quitado o mútuo bancário convolado, fixando que a parte demandada não poderá promover qualquer tipo de medida restritiva de crédito em desfavor da parte demandante e nem realizar cobranças extrajudiciais ou judiciais em decorrência do contrato objeto desta ação; j) Condenar a parte demandada a restituir os valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito, em valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença; k) Condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, em no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos".
Deferida a gratuidade judicial à parte autora (id 124682524) Por decisão de id 139142029, fora: (a) indeferido o pleito de tutela; e (b) determinada a inversão do ônus da prova em prol do autor consumidor.
A parte requerida, em sua contestação (id 142587176), aduz, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC), considerando que o contrato foi firmado em 05/09/2018 e a ação somente foi proposta em 05/07/2024.
No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao produto “BMG Card”, com ciência prévia sobre suas características e funcionamento, inclusive com o uso do cartão e saque de valores no total de R$ 5.480,41.
Defende que a contratação foi realizada por meio eletrônico válido, com autenticação por biometria facial e aceite expresso em plataforma segura.
Argumenta que não há vício de consentimento, tampouco má-fé da instituição, sendo incabível a declaração de nulidade ou conversão da contratação em empréstimo consignado.
Impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé (art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC), e sustenta que eventuais valores a serem restituídos devem ser compensados com o valor efetivamente utilizado pelo autor.
Rebate o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo relevante, tratando-se de mero aborrecimento.
Ainda, se opõe à inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor não demonstrou hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, destacando que a condição de idoso, por si só, não autoriza presunções de incapacidade contratual.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a pericial contábil.
Na réplica apresentada no id 144017748, a parte autora refuta integralmente as preliminares e argumentos trazidos pela parte ré, sustentando a a inaplicabilidade da prescrição e decadência alegadas pelo réu.
Argumenta que se trata de contrato de trato sucessivo, cuja prescrição se renova a cada parcela descontada, e que somente teve ciência do vício contratual recentemente, razão pela qual o prazo prescricional não estaria exaurido.
No mérito, impugna os documentos apresentados pela instituição financeira, alegando ausência de prova válida da contratação, apontando, inclusive, possível fraude no contrato firmado em Florianópolis/SC, local onde jamais esteve.
Afirma que a assinatura é falsificada, evidenciando vício de consentimento.
Ressalta ainda que os extratos bancários e faturas anexadas demonstram saldo devedor zerado, afastando a tese de existência de dívida.
Alega que os contratos não observam as exigências da Instrução Normativa do INSS, como a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e de representação gráfica do cartão, o que comprometeria a validade da contratação.
Rebate também a autenticidade de fotos e documentos apresentados, por ausência de origem rastreável ou autenticação externa.
Contesta ainda os registros eletrônicos de biometria facial e saques complementares, por se tratarem de documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo banco, sem certificação externa ou auditoria, o que fragilizaria sua força probante.
Por fim, a autora sustenta que não há provas de envio, recebimento ou desbloqueio do cartão, fatos essenciais para demonstrar o conhecimento e o uso do produto.
Assim, requer a procedência total dos pedidos iniciais, incluindo a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova, além da condenação do réu em custas e honorários.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 145040310), pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado (id.145285602), e a parte ré pela "expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que remete a esse MM.
Juízo os extratos da Conta 30146-2, em relação a Ag 2044, referente ao mês de setembro de 2018 e abril de 2021, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte autora." (id 147465172). É o que basta relatar.
Decido.
Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC, indeferindo o pleito de expedição de ofício, formulado pela parte ré, eis que de nada serviria para elucidar os pontos controvertidos da demanda. 1 – Das questões processuais pendentes: Quanto às alegações de decadência e de prescrição, não merecem acatamento.
Isso porque os descontos atacados pela parte autora se encontram em curso, o que afasta o decurso integral do prazo decadencial.
Ademais, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, com prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Apenas nas hipóteses de responsabilidade extracontratual é que se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02/08/2018). 2 - Do mérito: Reitero a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada.
Não obstante a insurgência da empresa demandada, a verificação de qualquer dos dois pressupostos da inversão do onus probandi é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência, permite-se a aplicação de tal benefício, afastando-se a arguição relativa à ausência dos referidos pressupostos.
In casu, resta claramente identificado o pressuposto da hipossuficiência do requerente-consumidor, que autorizou o acolhimento do instituto na decisão de id 139142029.
Não se pode obrigar o consumidor a fazer prova negativa do alegado.
Com efeito, quem detém condições de provar uma contratação legítima é o fornecedor, exibindo os contratos supostamente firmados.
Na petição inicial, a parte autora limitou-se a questionar o Cartão de Crédito Consignado – RMC – nº 14345577 – Banco BMG S.A., vinculado ao seu benefício previdenciário (NB nº 178.135.982-0).
Destaca-se que, conforme o extrato de histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 26/01/2024 (id 124368133, pág. 5), consta o seguinte registro: contrato nº 14345577, tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), Banco 318 - Banco BMG S.A., situação: ativo, data de inclusão: 09/09/2018, limite do cartão: R$ 3.579,52, reserva atualizada: R$ 136,03.
Por sua vez, em sua contestação, a parte ré apresentou três contratos distintos todos vinculado ao NB nº 178.135.982-0: a) Contrato nº 53212933, intitulado "Contratação de Saque mediante a Utilização de Cartão de Crédito", firmado em 05/09/2018, no valor de R$ 3.598,75, com valor mínimo de pagamento na fatura de R$ 139,25, acostado no id 142588729; b) Contrato nº 69627855, intitulado "Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", firmado em 20/04/2021, no valor de R$ 1.331,02, com forma de pagamento em uma única parcela, acostado no id 142588730; c) Contrato nº 75864471, intitulado "Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", firmado em 16/05/2022, no valor de R$ 440,57, igualmente com pagamento em parcela única, acostado no id 142588732.
Além disso, foram juntadas faturas referentes ao cartão (ids 142588735 e 142588739) e comprovantes de transferências bancárias para conta da parte autora (TEDs) (id 142588732).
Na réplica, a parte autora afirmou: "Dentre os documentos apresentados pelo banco, id 142588729, está um contrato que demonstra de forma clara a fraude realizada.
O contrato em questão teria sido firmado em 05/09/2018.
Este contrato, no entanto, é impugnado integralmente, pois não é crível que o autor, residente em Parnamirin/RN (CEP 59147-485) tenha se deslocado mais de 3.000 km até Florianópolis/SC (CEP 88010-902) para assinar o contrato presencialmente, sendo que há diversos correspondentes bancários disponíveis por todo o país. (pág 2) (...) No presente caso, a fraude na assinatura é evidente e pode ser constatada de forma direta, sem a necessidade de perícia técnica.
O contrato apresentado pelo requerido contém uma assinatura que não corresponde à do autor, fato que salta aos olhos diante das evidentes divergências gráficas.
Trata- se de uma falsificação grosseira, perceptível até mesmo por leigos, o que demonstra a ausência total de autenticidade no documento. (pág 3) O banco também anexou cópias de documentos e fotos do autor sugerindo que eles serviriam como comprovação da contratação.
Contudo, tais documentos carecem de autenticidade e clareza quanto à sua origem e finalidade (pág 7) Como mencionado anteriormente, a parte autora limitou-se a questionar exclusivamente o Cartão de Crédito Consignado – RMC – nº 14345577 – Banco BMG S.A., vinculado ao benefício previdenciário NB nº 178.135.982-0.
Tal contrato corresponde ao Contrato nº 53212933, intitulado "Contratação de Saque mediante a Utilização de Cartão de Crédito", firmado em 05/09/2018, no valor de R$ 3.598,75, com valor mínimo de pagamento na fatura de R$ 139,25, acostado no id 142588729.
Por sua vez, embora a parte ré tenha apresentado outros dois contratos adicionais vinculados ao mesmo benefício previdenciário — contratos nº 69627855 (id 142588730) e nº 75864471 (id 142588732) —, observa-se que tais instrumentos não foram objeto de impugnação na petição inicial, tampouco foram mencionados nas causas de pedir.
Assim, as alegações quanto à nulidade desses dois últimos contratos extrapolam os limites objetivos da lide, não podendo ser objeto de apreciação nesta decisão, sob pena de violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Ainda quanto ao contrato nº 53212933, impugnado pela autora na réplica, alegando-se fraude em virtude da assinatura ter sido supostamente colhida em localidade diversa de seu domicílio (Florianópolis/SC), não assiste razão à parte autora. É de conhecimento comum que contratos bancários, sobretudo os de adesão, muitas vezes indicam como local da contratação a sede ou filial da instituição financeira ou de seus correspondentes autorizados, o que por si só não invalida o instrumento.
Ademais, a parte autora, embora tenha questionado a autenticidade da assinatura, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia diante da impugnação genérica, nos termos do art. 429, I, do CPC.
Acrescente-se que a própria narrativa inicial revela ciência acerca da contratação de empréstimo, sendo confessada a adesão ao produto, nos seguintes termos: "O autor, ao procurar crédito para complementar sua renda, foi induzido a contratar um cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) sem o devido esclarecimento das cláusulas contratuais.
Ele acreditava estar firmando um empréstimo consignado convencional..." (id 124366015, pág. 3).
Tal declaração demonstra, ao menos, o conhecimento da contratação do produto e sua frustração quanto à modalidade efetivamente contratada, o que afasta a tese de desconhecimento absoluto ou ausência de consentimento.
Ademais, constam dos autos comprovantes de transferência bancária dos valores contratados, encaminhados diretamente à conta de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal (id 142588737, pág. 1), fato que não foi impugnado de forma específica, nem na petição inicial, nem na réplica.
Assim, não há dúvida de que os valores contratados foram efetivamente creditados em benefício da autora, afastando-se, também por esse motivo, a tese de inexistência da contratação válida — tese que, registre-se, foi apenas inovada em sede de réplica..
Diante de todo o exposto, não há nos autos elementos probatórios aptos a sustentar a nulidade do contrato firmado em 05/09/2018 (id 142588729).
A alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de prova efetiva, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade dos atos jurídicos, notadamente diante da regularidade documental apresentada pela instituição financeira, a qual, inclusive, é coerente com a própria narrativa fática constante da petição inicial.
Assim, o ponto central da controvérsia deduzida em Juízo é saber se a instituição financeira ré incidiu em alguma prática abusiva e, em caso positivo, quais as repercussões sobre o negócio jurídico firmado.
Outrossim, necessário verificar se a parte ré se descuidou de seu dever de informar corretamente o consumidor sobre o serviço/produto contratado, haja vista a previsão contida no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, registro que, pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos por erro substancial, os arts. 138 e 139 do Código Civil estabelecem que serão anuláveis aqueles cuja manifestação de vontade tenha sido viciada por erro substancial, desde que este seja perceptível por uma pessoa de discernimento médio.
No caso dos autos, a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas alega que o firmou acreditando se tratar de um "empréstimo consignado", tendo sido induzida a erro, ou seja, contratou acreditando tratar-se de outro negócio jurídico.
O contrato firmado restou acostado com a defesa (id 142588729) por ocasião da contestação.
Da análise do documento subscrito pela parte autora, intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (id 142588729), constou expressamente, no item "II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - 1.
Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura R$ 139,25" e "Forma de pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente (“Cartão”).
As tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro serão lançadas na fatura do Cartão. " (pág 4).
Entende este Juízo inexistir ofensa alguma ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito disponibilizado à parte ora promovente.
As faturas mensalmente disponibilizadas à consumidora trazem a modalidade de empréstimo, a quantidade de prestações e o valor de juros e de encargos praticados pela instituição bancária requerida.
Analisando as faturas juntadas ao caderno processual, tem-se que os descontos não destoam dos parâmetros legais.
Não é verossímil a afirmação feita pela parte autora na inicial no sentido de que: "foi induzido a contratar um cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) sem o devido esclarecimento das cláusulas contratuais." (id 124366015 – pág 3).
Feita tal consideração, destaco que a parte autora deixou de efetuar qualquer pagamento além daquele valor debitado em folha.
Outrossim, a alegação da parte autora de que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito consignado não afasta sua obrigação de cumprir o contrato, especialmente no que tange à modalidade de pagamento acordada.
O contrato assinado pela autora, devidamente juntado aos autos, deixa claro que se tratava de um cartão de crédito consignado, com previsão de descontos mínimos em folha de pagamento, independentemente do uso do cartão.
Assim, o simples fato de não ter havido desbloqueio ou compras com o cartão não desobriga a autora dos pagamentos mínimos consignados, uma vez que a operação de crédito foi formalizada, e o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente disponibilizado à autora, caracterizando a dívida a ser quitada.
A conclusão a que se chega é que não houve quitação integral da dívida contraída.
Não é razoável supor que a autora ignorasse o aumento gradativo do débito total, quando o pagamento mensal não era suficiente sequer para cobrir a parcela do empréstimo realizado, o que se agrava ao somar na respectiva fatura os juros decorrentes da quitação incompleta dos meses anteriores.
Por tudo quanto exposto, não há nulidade contratual a ser declarada ou abusividade de cláusula a ser reconhecida e valores a serem restituídos.
Quanto à responsabilização civil, haveria necessidade de demonstração do fato ilícito, existência do dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte requerida não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores indevidamente cobrados e em indenização de cunho extrapatrimonial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, I, hipótese excludente de responsabilidade civil: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A esse respeito, inclusive, cito o entendimento das três Câmaras Cíveis da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
CONSUMIDOR(A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ANULAR O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801505-46.2023.8.20.5145, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800609-58.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-18.2023.8.20.5110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, confirmo a decisão id 130755508 e, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado (através de certidão específica), arquivem-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0809764-59.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JULIO LOURENCO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809764-59.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JULIO LOURENCO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 139142029, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação ID 142587176, em 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
14/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:03
Outras Decisões
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de VALQUIRIA LANCASTTRI SANTANA FONSECA HIPOLITO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIELA SANTIAGO JANUARIO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 06:09
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA SANTIAGO JANUARIO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de VALQUIRIA LANCASTTRI SANTANA FONSECA HIPOLITO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO LOURENCO DA SILVA.
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26/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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