TJRN - 0835513-74.2015.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0835513-74.2015.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: E MENDES FERREIRA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BRADESCO S/A, em face de E MENDES FERREIRA – ME e outro, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Da detida análise dos autos, verifico que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, nem apresentou embargos à execução, consoante documento em ID 9419899.
Através de petição de ID 143861977, o exequente requer a pesquisa e penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome da parte Executada, via SISBAJUD, por meio da modalidade de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), por no mínimo 30 dias. É o relatório.
Decido.
O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, e considerando que a funcionalidade de reiteração automática está disponível, defiro o pedido de tentativa de penhora on line conforme Id. 143861977, por meio de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, no valor de R$ R$ R$ 201.076,55 (duzentos e um mil, setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) conforme planilha de ID 125015604, durante 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
P.I.C Natal/RN, 27 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga - 
                                            
19/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0835513-74.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de E Mendes Ferreira - Me, Edson Mendes Ferreira.
O exequente atravessou petição de ID 135602450 requerendo a penhora sobre cotas sociais da empresa descrita no ID 134957071, pelas informações repassadas pelo sistema Sniper, a fim de alcançar bens e valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo acostado na exordial (ID 3165994) cédula de crédito bancário, ora executado, constam as assinaturas das partes, exequente e executada, não constando o nome da empresa descrita no ID 134957071.
Portanto, a execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor, uma vez que os emitentes dos títulos são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo por outras cédulas.
Contudo, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, fica consignado que o ajuizamento em bloco da execução poderá desencadear graves transtornos ao executado, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de insolvência de devedores.
Do dispositivo legal que rege as partes, o artigo 780 do CPC preconiza que: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Nessa linha, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto na lei, mesmo comprovado que o executado aparece como sócio dessa empresa que está encartada no ID 134957071, e quanto a forma do processo é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput.
Assim, é preciso que: • os títulos sejam referentes ao mesmo executado; • o juízo competente seja o mesmo • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntico. • O Superior Tribunal de Justiça ,em Recurso Especial, perfilha o mesmo entendimento, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido.
Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 135602450 de penhora sobre cotas sociais da empresa, relacionada no ID 134957071, mesmo como medida cautelar, por entender que não faz parte do polo passivo da ação e trata-se de empresa de capital limitado, sendo a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que mitiga o princípio da autonomia patrimonial e permite o ataque aos bens dos sócios ou das empresas que seja de um mesmo grupo econômico, quando praticadas as condutas previstas no artigo 50, do Código Civil.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora da parte executada, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC . - 
                                            
16/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:39
Outras Decisões
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09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835513-74.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: E MENDES FERREIRA - ME, EDSON MENDES FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome das partes executadas, a fim de satisfazer o crédito pendente.
Caso sejam localizados patrimônios e ativos, determino que a penhora online, seja realizada pelo sistema até o limite do valor do débito ora perseguido, conforme planilha atualizada informado no ID 125015604.
Havendo êxito na diligência supra, intime-se o executado, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Restando infrutífera a tentativa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
P.I.C NATAL /RN, 22 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 - 
                                            
30/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:04
Desentranhado o documento
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24/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:22
Outras Decisões
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10/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
30/04/2022 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2022 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2022 23:59.
 - 
                                            
31/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2022 20:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/11/2021 22:10
Outras Decisões
 - 
                                            
25/11/2021 19:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
 - 
                                            
27/09/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
20/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/08/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2021 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/02/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/02/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2020 18:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2020 12:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2019 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
04/06/2018 08:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2018 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/04/2018 11:18
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 27/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2018 11:18
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 27/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2018 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
27/10/2017 06:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2017 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2017 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 01/06/2017 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2017 03:40
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FREIRE PINTO em 01/06/2017 23:59:59.
 - 
                                            
29/05/2017 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
09/05/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2017 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2017 07:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2017 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2017 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2016 00:30
Decorrido prazo de EDSON MENDES FERREIRA em 23/11/2016 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2016 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2016 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2016 11:48
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
13/07/2016 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2016 11:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2016 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2016 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2016 12:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
04/12/2015 12:05
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/08/2015 17:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2015 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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