TJRN - 0871685-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0871685-97.2024.8.20.5001 AUTOR: NEWTON FERNANDES DE MOURA REU: ANTONIO MACHADO FREIRES, BRASIL LINS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de todas as 04 (quatro) parcelas referentes ao parcelamento das custas processuais iniciais deferido na decisão de ID nº 147338754, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871685-97.2024.8.20.5001 AUTOR: NEWTON FERNANDES DE MOURA REU: ANTONIO MACHADO FREIRES, BRASIL LINS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Apesar de a renda auferida pelo requerente não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Assim, concedo ao requerente o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento, Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:10
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871685-97.2024.8.20.5001 AUTOR: NEWTON FERNANDES DE MOURA REU: ANTONIO MACHADO FREIRES, BRASIL LINS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração postulado no ID nº 141314573, mantendo na íntegra e por seus próprios fundamentos a decisão proferida no ID nº 137274435, uma vez que a parte autora não apresentou nenhum argumento, ou documento, apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior.
De consequência, intime-se a parte demandante para, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:42
Outras Decisões
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871685-97.2024.8.20.5001 AUTOR: NEWTON FERNANDES DE MOURA REU: ANTONIO MACHADO FREIRES, BRASIL LINS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 137178167 e 137178168), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
No caso destes autos, o demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o demandante é engenheiro civil, a lide versar sobre a aquisição de um veículo pelo valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos declaração de Imposto de Renda relativo ao ano-calendário de 2022 (ID nº 137178167), o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Diante disso, e não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em decorrência, determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Newton Fernandes de Moura.
-
27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871685-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON FERNANDES DE MOURA REU: ANTONIO MACHADO FREIRES, BRASIL LINS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela profissão do demandante (engenheiro civil), e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ele adquiriu um veículo pelo valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858754-96.2023.8.20.5001
Lindon Johnson Freitas Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Edgar Pereira da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 19:04
Processo nº 0816388-23.2015.8.20.5001
Francisco Jose George Souto Cortez
Jean Carlos Costa Lemos
Advogado: Glauter Sena de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2015 15:33
Processo nº 0802014-18.2024.8.20.5120
Antonia Herenice Ismael Mendes
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 10:25
Processo nº 0874628-87.2024.8.20.5001
Messer Gases LTDA.
Gislany Kennya Carlos Ferreira
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 16:09
Processo nº 0842248-11.2024.8.20.5001
Isabel Christina Valenca Garcia de Sousa
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 19:22