TJRN - 0826337-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:01
Juntada de despacho
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10/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Marjorie Cortez Gomes de Souza em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826337-56.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR) CUSTOS LEGIS: MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: EDSON BARROSO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Edson Barroso de Souza, brasileiro, casado, Escrivão da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CPF sob o nº *73.***.*98-91, portador da Carteira de Identidade nº 1168868 – SSP/RN, natural de Natal/RN, filho de Francisco Barroso Rodrigues e Kátia Fernandes de Morais, nascido em 01/09/1969, residente na Travessa Leandro Rodrigues, nº 6, Praia de Exu Queimado, Pedra Grande/RN, CEP: 59.588-000 – Telefones (84) 98839-9148 e (84) 99226-4841, como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código Penal.
Descreve a exordial acusatória que, no bojo da Notícia de Fato nº 02.23.2083.0000066/2023-58, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte recebeu cópia dos autos da Ação Penal nº 0114035-45.2017.8.20.0001, considerando que havia a suspeita de desvio dos recursos pagos a título de fiança após a prisão em flagrante de VITOR HUGO RODRIGUES PIRES.
Diante disso, requisitou-se à instauração de inquérito policial, qual seja, o Inquérito Policial nº 43/2024 (Processo nº 0826337-56.2024.8.20.5001).
Refere que, segundo o apurado, em razão da prisão em flagrante acima referida, a autoridade policial arbitrou fiança de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no cartório da 2ª Delegacia de Plantão - Zona Norte 3ª equipe, em 02 de dezembro de 2017.
Assevera que, no Ofício n° 1039/2017 o Delegado de Plantão, André Gurgel Coelho, comunicou ao juiz competente a prisão em flagrante de VITOR HUGO RODRIGUES PIRES por crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, informando ainda que inquérito policial transcorreria perante a 9ª DP.
No memorando n° 984/2017, com destino a citada distrital, narrou que foi encaminhado material apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão, além do valor da fiança (R$ 2.000,00).
Apontou o Promotor de Justiça que, em 13 de dezembro de 2021, através do Ofício n° 0114035- 45.2017.8.20.0001, endereçado a 9ª Polícia Civil, a 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal solicitou a remessa do comprovante do pagamento da fiança do acusado referente ao IP 0117/2017 – 9ª DP, visto que as cópias de comprovantes de depósitos bancários juntados aos autos pela autoridade policial, em pesquisa junto ao sítio do Banco do Brasil, resultaram como inexistentes.
Assim sendo, através do ofício n° 212/2022, a 9ª Delegacia de Polícia informou que, compulsando os autos do IP n° 117/2017 – 9ªDP verificou que o único comprovante de depósito judicial referente à fiança arbitrada era o mesmo que já estava documentado nos autos.
Diante disso, o Promotor de Justiça expediu ofício endereçado ao Delegado de Polícia ANDRÉ GURGEL COELHO, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o tema.
Além disso, considerando que o Delegado de Polícia LEONARDO FREITAS foi o responsável pela condução do IPL onde a fiança foi prestada, também foram solicitadas informações a ele.
Após a instauração do Inquérito Policial, tomou-se o depoimento do Agente de Polícia Civil URUBATÃ PEREIRA DE SENA e do Delegado de Polícia Civil LEONARDO FREITAS.
Por conseguinte, ainda em sede de apuração pela DECCOR, e partindo da premissa de que os boletos gerados para depósito judicial dos valores da fiança não existiam nos registros do Banco do Brasil, observou-se os comprovantes juntados nos autos, que trazem o depósito do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dois momentos diferentes.
A partir dessa comparação, foi possível constatar inconsistências entre a linha digitável do boleto e àquela presente no comprovante, conforme Id.
Num. 119519110 (fls. 43/44).
Apontou o Promotor de Justiça que restou claro que EDSON BARROSO DE SOUZA apropriou-se de dinheiro público – fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) –, utilizando-se do cargo que ocupava como Escrivão de Polícia Civil do 9º DP de Natal, cujo modus operandi consistiu em expedir guia de depósito judicial, simulando-se um pagamento, juntando aos autos comprovante com os mesmos valores, mas que não correspondem às guias geradas, conduta esta que se repetiu em outras situações idênticas, conforme demonstraram investigações instauradas em desfavor do denunciado.
Disse que, neste esteio, conforme restou apurado, os valores ficavam sob a responsabilidade do investigado, em uma gaveta de uma mesa do cartório do 9º DP, onde apenas o EPC EDSON BARROSO possuía as correspondentes chaves.
Inquérito Policial em anexo, encontrando-se regular.
Denúncia recebida em 11 de julho de 2024 (ID 125704230).
Resposta à acusação apresentada pela advogada constituída em ID 137380839.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19 de maio de 2025, conforme Termo acostado em ID nº 151777691, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público em memoriais (ID 152795665).
Requereu o representante ministerial a condenação do réu nas penas do art. 312, caput, do Código Penal.
Alegações finais da defesa, em ID 153653049, requerendo a absolvição do réu por negativa de autoria e falta de provas de acordo com o artigo 386 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 155, CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da materialidade e autoria delitivas imputadas a Edson Barroso de Souza: absolvição.
Observo que o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado Edson Barroso de Souza nas penas previstas para o crime elencado no art. 312, caput, do Código Penal, sustentando que o réu, utilizando-se de sua função pública, apropriou-se de valor referente a fiança apreendida em sede de auto de prisão em flagrante.
A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu nos termos do art. 386, do CPP, alegando ausência de provas de autoria necessária à configuração dos tipos penais imputados.
Antes de iniciar a apreciação quanto à configuração, ou não, do tipo penal imputado na exordial acusatória, remeto à prova oral colhida na audiência de instrução.
O conteúdo adiante transcrito é destituído de literalidade, representando, tão só, o que digitado por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
A integralidade e literalidade acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje.
Leonardo Freitas de Moura, Delegado de Polícia Civil do RN, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Confirma seu depoimento na fase policial.
Está sendo arrolado como testemunha em outros processos e inquéritos.
O contexto é de flagrante recebido e despacho do delegado para o cumprimento das diligências.
O Escrivão elabora a guia e passa para os agentes de polícia recolherem os valores.
Em algumas ocasiões pode o Escrivão fazer o depósito, mas regra, eram agentes da Polícia Civil que iam para o banco fazer o recolhimento.
Normalmente a guia paga é fotocopiada e se coloca no inquérito para não apagar.
Depois de algum tempo chegaram pedidos de informação acerca da ausência de valores correspondentes as guias que estavam no processo.
Está sendo ouvido em investigações.
Confirma que Edson era muito organizado e tinha controle do cartório.
Ele não gostava de que pessoas entrassem no cartório.
Ele tinha controle.
Lhe surpreendeu quando surgiram estes fatos.
Recorda que Edson lhe ligou quando aconteceu o primeiro fato, dizendo que seria algum mal-entendido e que não traíra a confiança dele delegado.
Desconhece que Edson haja procedido algum depósito embora sem importar em reconhecimento de responsabilidade.
Ao que sabe chegando as guias pagas com os comprovantes se procede a juntada no inquérito.
Não pode dizer como Edson fazia quando recebia os boletos pagos.
Se ele conferia tudo.
Não sabe se ele teria controle de valores repassados aos agentes para depositar e depois e ele anotava em protocolo.
Não tem suspeita de que agentes teriam subtraído valores.
Não tem motivos para desconfiar de nenhum agente.
Os flagrantes eram recebidos e passava-se para o Escrivão cumprir os procedimentos.
Ao que lembra sem a guia de fiança não remeteria para a justiça.
A conferência que ele fazia era se tinha o comprovante de depósito e era correspondente ao valor da fiança arbitrada.
Ao que lembra ele e o Escrivão e ele teria a chave do cartório.
Do cartório para a sala dele, delegado, havia uma porta mas era fechada (quebrada).
Não recorda se a chave da sala dele era somente com ele ou se deixava na delegacia. É provável que ele tivesse a chave do Cartório, mas não pode precisar.
Acaso ele a tivesse ficaria com ele, exclusivamente.
O trâmite era de emissão de guia pelo Escrivão e entrega ao chefe de investigação para proceder ao depósito, que poderia ser pelo próprio chefe de investigação ou por outro policial.
Era delegacia pequena.
Havia estagiários.
A que passou por lá foi Nicoly e talvez, Amanda.
A estagiária trabalhava na sala de Barroso.
Deu impulso a inquéritos parados, geralmente de homicídios.
Durante sua gestão não recorda de problemas com agentes, quanto ao desaparecimento de algo.
Não viu que Edson praticasse qualquer fraude.
Não recorda se estagiária faria guia de depósito de fiança.
Ao que lembra ela faria TCO.
Urubatã Pereira de Sena, Agente de Polícia Civil do RN, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Confirma seu depoimento perante a DECCOR (não foi lido).
Indagado quanto as circunstâncias da dinâmica do procedimento de recolhimento de fiança.
Quando chega fiança das centrais de flagrante é passado para o delegado e ele passa para o Escrivão.
Quase que todas as guias vem para o setor de investigação para alguém ir depositar.
Alguns que não vinha eram feitos pelo Escrivão.
Antigamente não tinha nome do flagrado.
Vinha o número do processo e o valor.
Era chefe em razão de licença de Maia que era chefe de investigação.
Não pode dizer quais era a cargo de Edson ou da chefia de investigação.
Desconhece que alguém do setor de investigação haja fraudado guia.
Ele foi depositar várias vezes.
Também o foram Nilton e outros colegas.
Ele recebia de Barroso a guia e o valor e passavam para os colegas ou ele mesmo o fazia.
Quando era o Escrivão, ele mesmo o fazia.
Quanto a afirmação do Edson de que algum policial pode ter feito o ilícito refuta.
Quando chegou a notícia do fato relacionado a Edson foi uma surpresa grande.
Não recorda de que Edson teria feito o depósito para suprir alguma guia fraudada.
O cartório era organizado e Edson era Escrivão que tinha grande organização e cuidado com as coisas.
O flagrante quando chegava na 9ª era encaminhado para o Cartório. Às vezes ia para o setor de investigação e era protocolado e depois ia para o Cartório.
Em outras se não tivesse algum policial na recepção ia direto para o Escrivão.
Quando recebia a guia, fosse ele ou outro agente se conferia o valor e o número do processo.
Eles olhavam o valor e conferiam se a guia expressava aquele valor.
Quando eles faziam entregavam a Edson e ele conferia quando os agentes entregavam.
Acontecia de quando Edson passava e não dava tempo de fazer no mesmo dia, guardavam para fazer no dia seguinte.
Desconhece se Edson dava a chave para a estagiária.
Da sala do delegado para o cartório existe uma porta.
Ela é travada pelo lado do Escrivão.
Somente ele pode ir a sala do delegado mas não o contrário.
Jamais soube de irregularidade na conduta de Edson.
Não havia acesso livre para agentes na sala de Edson.
Era tudo trancado.
Não havia livre acesso.
Não há como se discernir quem fez o depósito.
Não havia livro de protocolo com controle de guia relacionado as fianças.
Quando era entregue a algum agente para ir ao banco não havia protocolo.
Ao que lembra a guia tinha o número do processo.
Qualquer flagrante perante a central vem com o dinheiro e a guia é feita na delegacia.
Nicoly Fernanda Felix de Melo, Brasileira, Estagiária de Pós-Graduação do TJRN, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Estagiou na 9ª DP entre 2016 e 2017.
O horário do expediente era variável de acordo com o horário da faculdade.
As vezes pela manhã e as vezes a tarde.
Ela ficava mais com os TCO e juntada de documentos.
Ela também organizava a parte de intimações e sequência.
Ela as vezes abria o cartório pois Edson não estava, dependendo do horário.
O delegado ao final do período detinha a chave.
O Dr.
Delegado às vezes passava para ela inquéritos em que era necessário fazer intimações.
Não tem conhecimento de Edson passar guias para os agentes fazerem depósito de fiança.
Da sala do delegado dá para acessar o cartório.
Durante seu estágio nunca presenciou nada irregular por parte de Edson.
Ele era elogiado pelos colegas.
Ele tinha tudo muito organizado.
Não tinha acesso a valores de fiança.
Eram sempre entre eles.
Ela não elaborava guia de depósito.
Guias eram com Edson.
Ela ficava com TCO e intimações em inquéritos antigos.
Durante o período dela ela era a única estagiária.
Depois chegou uma Escrivã que passou um mês, era Lilian.
Ela ficava em outra sala.
Não lembra se foi 2016 ou 2027.
Os depósitos ela não sabe dizer quem fazia.
Ao ser interrogado o acusado, Edson Barroso de Souza, afirmou: “À época dos fatos era casado e tinha dois filhos de outro relacionamento.
Em, 2017 era Escrivão fazia cerca de cinco a seis anos.
Atuara já em outras cidades antes de natal.
Trabalhara em Apodi, São José de Mipibu, Touros, João Câmara, 6ª e 9ª DP.
Cursou Pedagogia e Direito mas não concluiu.
Afora este processo tem outros.
Dois foram julgados, um perante esta 8ª Vara Criminal, no qual foi absolvido e outro em que foi condenado perante a 11ª Vara Criminal.
Foi condenado neste mas está com recurso em Brasília.
Nega o fato criminoso.
Não tem a quem atribuir o fato criminoso.
As pessoas com as quais trabalhou não tinham envolvimento com o cartório.
Sendo ele chefe do cartório foi por isso que ele foi denunciado.
Sendo chefe do cartório ele era em tese o responsável.
Os flagrantes eram originários de centrais.
Seus horários não eram fixos.
As vezes chegava as 09 da manhã, as vezes as oito.
Dependia da hora que ele saia no dia anterior.
Recorda de casos em que o flagrante chegou com a guia paga vindo de outras delegacias.
O flagrante era recebido na recepção, na maioria das vezes.
O Setor de investigação lançava o flagrante num protocolo.
Depois ia para o delegado e ele despachava para o Escrivão.
Somente ia para o Escrivão quando não tinha ninguém no setor de investigação.
Ia para ele quando o delegado despachava.
Recebia o flagrante quando tinha fiança e termo de exibição, conferia os bens e objetos, e, ainda, os valores correspondentes a fiança arbitrada.
Seja naqueles que vinha direto para ele, seja nos que passavam pelo delegado, somente ele detinha a atribuição de expedir a guia e providenciar o recolhimento da fiança.
A guia neste época era com o número do inquérito policial e o número do processo atribuído pelo Judiciário.
O número do inquérito era de tombamento dele e do processo atribuído pelo Judiciário, CPF do flagrado, ou CNPJ da DEGEPOL.
Era gerado um número de seriação e o código de barras.
A dinâmica era de que os agentes faziam os depósitos.
Nos oito anos que passou na 9ª DP se saiu para fazer depósito de fiança foi uma ou duas vezes.
A dinâmica era de que ele entregava a guia de fiança e passava para o setor de investigação.
Na maioria das vezes entregava ao chefe de investigação e em algumas ocasiões entregava a agentes.
Não existia livro de fiança.
Ao que sabe é do Escrivão o dever de guarda da fiança.
Não há diretriz de quem operacionaliza o recolhimento.
Não havia protocolo quando ele passava para o agente, chefe de investigação ou para outro agente.
Eles conferiam o valor e um deles ia fazer o depósito.
Na volta eles deixavam com o chefe e ele recebia do chefe diretamente, ou o próprio agente que fizera entregava a ele a guia e comprovante.
Quando retornava ele conferia o valor que estava no ticket de pagamento e o valor que estava na guia.
Quando foi perceber que a numeração que havia no comprovante de depósito era compatível com a numeração gerada na guia quando emitida no sistema sequer estava mais na função, se aposentara.
Houve de acontecer outro problema na 9ª DP em relação a fiança.
Em oportunidade em que estava de férias viu inquérito que não tinha fiança e perguntou ao Escrivão Tales acerca do valor e falou por telefone e ele não respondeu.
Ele estava para remeter o inquérito e depositou os noventa reais do próprio bolso.
Lembra de um depósito que ele fez do próprio bolso de cerca de 618,00 (seiscentos e dezoito reais).
Estava de licença prêmio e solicitara aposentadoria.
Chegou um ofício do juiz referente a ação penal em que teria havido fiança mas não havia o valor depositado.
Ele não se sentiu responsável pela irregularidade, mas, sendo da época em que ele seria o Escrivão resolveu fazer o depósito.
Não o fez achando que não seria apurado, para encobrir.
Fê-lo porque entendeu que sendo ele o Escrivão lhe competia.
Havia relação de confiança entre ele e as agentes.
Não se ligou de fazer livro de protocolo com a fiança.
Sempre foi elogiado por Dr.
Bethoven (Promotor) quando ele fazia a fiscalização a cargo do Ministério Público.
Quando Urubatã menciona que ele também fazia depósitos ele está equivocado.
Ele não tinha tempo para isto.
Era muito ocupado e não tinha como se ausentar para ir para a fila de correspondente bancário.
Detinha as chaves, ele, o delegado e a estagiária.
Ao que sabe em todos os procedimentos em que foi ouvido não há falsificação na guia que ele expediu.
Não há alteração em numeração.
O problema é no retorno dos comprovantes de pagamento que não guardam relação com as guais que ele expediu.
Não houve de ocorrer retorno de guia por alguma erro na expedição.
Essa a prova oral colhida na instrução judicial.
Do seu cotejo, observo que assiste razão a defesa quanto ao pleito absolutório.
Senão vejamos.
Consta na exordial acusatória que o réu teria incidido na prática criminosa prevista no art. 312, caput, do CP.
O referido tipo penal preceitua: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O bem jurídico tutelado pela figura típica é a Administração Pública, considerada sob o aspecto patrimonial (proteção do erário público) e aspecto moral (dever de todo o agente de ser probo), tutelando-se, portanto, além do patrimônio público, o funcionamento regular da atividade estatal, a sua moralidade, probidade e eficácia.
Oportuna a lição de Guilherme Nucci, contida à página 1304, de seu Código Penal Comentado, edição 2023, Editora Forense, na qual, ao tecer comentários ao caput do art. 312 do CP, assevera: “São duas as condutas típicas previstas no caput do artigo: a) apropriar-se, que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se. É o que se chama de peculato-apropriação; b) desviar, que significa alterar o destino ou desencaminhar. É o que se classifica como peculato-desvio.
O objeto é dinheiro, valor ou outro bem móvel, de quem tem a posse em razão do cargo.” Assim, define-se peculato como a ação material do agente consistente na apropriação (peculato-apropriação) ou no desvio (peculato-desvio) de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Desse modo, para que haja a configuração do crime, necessário se faz a vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiros, ou desviar, invertendo-se a posse alcançada em razão do cargo, admitindo-se o concurso de pessoas.
Ambos requerem o elemento subjetivo especial ou especial fim de agir: apropriar-se ou desviar em proveito próprio ou alheio.
Dessa forma, o crime a que se refere o caput do art. 312 do CP, se consuma no exato momento da apropriação ou do desvio efetivo do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, entendido aqui em sentido amplo (cargo, emprego, função).
Partindo das referidas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados nos autos, especialmente no Termo de Fiança (fl. 22 do ID 119519100); na Guia de depósito judicial da fiança e o comprovante de pagamento (fl. 38 do Id 119519100); no ofício à fl. 24 do ID 119519106; na decisão à fl. 19 do ID 119519106, oriundo desta 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, determinando a adoção de providências acerca dos fatos apurados nestes autos, e, ainda, no Processo Administrativo SEI n° 05510090.000635/2023-11.
Restou bastante provada a inexistência do depósito do valor correspondente a guia que não foi, naturalmente, recepcionada pelo banco do Brasil, que informou a divergência, inconsistência entre a linha digitável do boleto e àquela presente no comprovante, conforme Id.
Num. 119519110 (fls. 43/44).
Bem demonstrada a materialidade do delito imputado.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito de peculato.
Conforme apurado, instaurou-se o Inquérito Policial nº 43/2024 – DECCOR a fim de apurar os fatos noticiados à fl. 19 do ID 119519106, oriunda desta 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que dava conta do possível cometimento do delito de peculato praticado, no dia 02 de dezembro de 2017, pelo escrivão da Polícia Civil Edson Barroso de Souza.
De fato, por ocasião dos procedimentos para o levantamento do valor depositado a título de fiança pelo então flagrado à época, Vitor Hugo Rodrigues Pires, a fim de que o valor fosse utilizado para o pagamento das custas processuais, dada a condenação do acusado, a secretaria da 8ª Vara Criminal oficiou o Delegado titular da 9ª DP, solicitando informações acerca do valor da fiança arbitrada a Vitor Hugo, por ocasião de sua prisão em flagrante, tendo em vista a inexistência de depósito na conta judicial referida na documentação.
O Delegado que atualmente exerce suas atribuições junto ao 9º Distrito Policial, João Paulo Pinho Cabral, instado acerca da informação de inexistência do depósito efetivo a ser objeto de levantamento na ação penal em comento, afirmou que não foi encontrado nenhum outro comprovante de pagamento diverso do que já se encontrava nos autos (fl. 13 do ID 119519106).
Assim foi que, após o juízo da 8ª Vara Criminal oficiar a Corregedoria Geral da Polícia Civil do RN, por meio do Ofício nº 0114035-45.2017.8.20.0001, ensejando a instauração do Processo SEI nº 05510090.000635/2023-11, e do Inquérito Policial de que tratam os presentes autos.
Tanto nas instâncias administrativas disciplinares quanto no seu depoimento nos autos do Inquérito Policial, Edson Barroso de Souza negou a apropriação dos valores em comento.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, interrogado o acusado.
A testemunha Leonardo Freitas de Moura, Delegado de Polícia Civil, narrou que, em algumas ocasiões, pode o Escrivão fazer o depósito, mas em regra, eram os agentes da Polícia Civil que iam ao banco fazer o recolhimento.
Apontou que Edson era muito organizado e tinha controle do cartório.
Referiu que, ao que sabe, chegando as guias pagas com os comprovantes, se procede a juntada no inquérito.
Aludiu que os flagrantes eram recebidos, e passava-se para o Escrivão cumprir os procedimentos.
O trâmite era de emissão de guia pelo Escrivão e entrega ao chefe de investigação para proceder ao depósito, que poderia ser pelo próprio chefe de investigação ou por outro policial.
Finalizou afirmando que, durante sua gestão, não recorda de problemas com agentes, quanto ao desaparecimento de algo.
Não viu que Edson praticasse qualquer fraude.
A testemunha Urubatã Pereira de Sena, Agente de Polícia Civil, referiu que quando chega fiança das centrais de flagrante, é passado para o delegado e ele passa para o Escrivão.
Disse que quase que todas as guias vem para o setor de investigação, para alguém ir depositar.
Apontou que algumas que não vinham, eram feitas pelo Escrivão.
Referiu desconhecer que alguém do setor de investigação haja fraudado guia.
Apontou que ele próprio foi depositar valores várias vezes.
Também o foram Nilton e outros colegas.
Disse que recebia de Barroso a guia e o valor, e passava para os colegas, ou ele mesmo o fazia.
Quanto a afirmação do Edson de que algum policial pode ter feito o ilícito, refuta.
Quando chegou a notícia do fato relacionado a Edson foi uma surpresa grande.
Finalizou afirmando que jamais soube de irregularidade na conduta de Edson.
Nicoly Fernanda Félix de Melo, estagiária do 9º Distrito Policial à época dos fatos, afirmou que não manuseava valores nem emitia guias de depósito, cuidava de TCO’s e intimações.
No tocante a guias de depósito de fiança e valores apreendidos, era com Edson.
Ela não tinha acesso.
Disse que não se recorda de presenciar ele delegar atribuição de emissão de guia para alguém, nem desconfiava de ocorrência de desvio de valores de fiança ou de valores aprendidos, posto que Edson era elogiado pelos colegas de trabalho.
O acusado, por seu turno, negou que tenha se apropriado dos valores determinados neste processo, e que haja falsificado guias.
Disse que emitia a guia, e grampeava o dinheiro para o setor de investigação, pois os policiais faziam o depósito, e traziam o comprovante.
Conferia a guia que ele emitira e o comprovante de pagamento do valor correspondente.
Somente conferia o valor, e não os dados da guia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que o réu cometeu os fatos atribuídos a ele na denúncia.
Feito o registro, em que pese demonstrada a materialidade do delito narrado na exordial acusatória, no que concerne à autoria do crime de peculato, realço que a hipótese bem apresentada é de insuficiência de provas para a condenação, em consonância com o art. 386, VII, do CPP.
In casu, os indícios que ampararam o oferecimento da denúncia não se converteram em provas cabais, aptas a embasarem a condenação.
Tudo o que se tem até aqui são os elementos de prova da fase extrajudicial, que não se confirmaram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com vigor suficiente a assegurar que o réu se apropriou de valores mantidos sob sua guarda.
Quando ouvido perante juízo, Edson Barroso de Souza detalhou o procedimento que adotava, no exercício do seu cargo de escrivão de polícia civil, ao receber valores em espécie, seja referente ao pagamento de fianças, seja proveniente de apreensões, tendo dito, em síntese, que gerava e imprimia a guia de depósito, anexava o dinheiro, e passava para o setor de investigação, para que algum policial fizesse o depósito.
Acrescentou que, feito o depósito, recebia de volta a guia e o comprovante, conferindo a correspondência do valor constante na guia com o valor depositado, mas, não o fazia no tocante a linha digitável do comprovante, de modo a se certificar de que era a mesma da guia.
Logo, sendo esse o procedimento adotado, a acusação não se desincumbiu do ônus da prova que indicasse como e em que momento o acusado praticou as condutas delitivas contra si imputadas.
Ademais, a guia de recolhimento, gerada pelo escrivão Edson Barroso, nas dependências do cartório da delegacia, permaneceu hígida e não foi objeto de falsificação.
A multiplicidade de pessoas que tinham acesso ao dinheiro, foi devidamente atestada nos autos através dos depoimentos testemunhais e do próprio interrogatório do acusado.
Urubatã Pereira e Leonardo Freitas, ex-colegas de trabalho do acusado, afirmaram, de maneira uníssona, que cabia ao réu emitir as guias de depósito e que os valores ficavam com ele, Edson Barroso, até o momento em que ele emitia a guia e repassava juntamente com o valor a ser depositado, seja pelo Chefe de Investigações, seja por algum outro policial civil lotado na delegacia.
Não há discussão, de igual modo, no que toca à pessoa que gerava a guia, o próprio Escrivão ora denunciado.
Assente que muito raramente, em função da própria natureza da atividade, Escrivão, que necessariamente tem que se achar presente quando das lavraturas de flagrante, ou mesmo oitivas e interrogatório em inquéritos instaurados por Portaria, se desloque o Escrivão a Bancos ou correspondentes bancários pra proceder a depósito de fiança.
Natural que a discussão acerca da autoria delitiva, o debate, as teses antagônicas dizem respeito a emissão da guia com linha digitável diversa, estranha, e, pois, que não chegou a ser objeto do depósito perante a instituição bancária ou a ela destinada.
Importa referir que não se cuida aqui de discutir de quem era a responsabilidade pela geração da guia, pela guarda dos valores até o momento do pagamento, da efetivação do depósito.
O acusado reconhece esta responsabilidade, esta atribuição.
Aqui, se cuida de perquirir acerca da autoria criminosa, se de forma efetiva há provas de que o acusado gerou a guia que foi para os autos, sem correspondente depósito, ou o fez terceira pessoa, dentre as tantas que faziam os depósitos, policiais civis.
O acusado, vê-se no seu interrogatório até mesmo se cobra, se martiriza acerca da sua não percepção de irregularidade na guia que foi juntada aos autos, mencionando que, dado o volume de trabalho e as rotinas da Delegacia de Polícia, limitava-se, ao receber a conferir se ocorrera a autenticação do valor correspondente àquele estabelecido a título de fiança, abstendo-se de detida conferência de todos os registros que havia na guia de depósito, o que contribuiu para que não percebesse irregularidades, até o momento em que o juízo confirmou perante a instituição bancária a ausência de depósito e a divergência da linha digitável.
Neste cenário, o interrogatório do acusado e os depoimentos das testemunhas se complementam e são capazes de reconstruir em minúcias a rotina do fluxo de ações no âmbito da delegacia.
Todavia, nenhuma luz foi lançada sobre a indicação certeira e inabalável do verdadeiro autor do crime aqui apurado.
Ressalto que não se pode afirmar, categoricamente, que o acusado não praticou o crime imputado na denúncia.
Mas, igualmente, pelo cenário probatório delineado nos autos, não há como asseverar, sem sombra de dúvidas, que praticou.
Após a instrução, remanesce um quadro inconclusivo acerca da autoria delitiva.
A dinâmica relatada por testemunhas e pelo próprio interrogado não permite juízo de convencimento de que aquele depósito relativo a fiança paga pelo então investigado VITOR HUGO RODRIGUES PIRES, cujo roteiro foi o mesmo, teve seu valor desviado pelo acusado, ou por um dos agentes policiais encarregados de tornar efetivo o depósito do numerário.
As tarefas, como amplamente debatido, eram divididas e embora fosse atribuição do Escrivão gerar a guia, tornar efetivo o depósito era tarefa não raro executada pelos policiais civis.
Não é possível afastar a possibilidade de que pessoa diversa do acusado haja gerado a guia que não teve depósito efetivo do numerário, devolvendo-a ao Escrivão ora acusado, Edson Barroso, que, por inadvertência, desatenção ou mesmo negligência, limitando-se a cotejar, tão só o valor, haja juntado aos autos respectivos.
Volvendo a atenção para a denúncia e o conteúdo da imputação o que se tem é incerteza quanto ao fato objeto da narrativa do Ministério Público, no sentido de que foi o acusado que expediu a guia inautêntica, falseada, que não foi objeto de depósito efetivo perante a instituição bancária.
Com efeito, ressaiu da instrução que tanto a autoria pode ser atribuída ao acusado, como também a conduta criminosa pode ter sido de autoria diversa, sendo o acusado logrado, enganado, ludibriado quanto ao efetivo depósito por terceiro, colega que integrava a lotação da unidade policial.
Neste contexto, frente a sistemática de trabalho e a forma como era procedida a geração da guia e, ao depois, realizado o depósito, forçoso admitir que não repercute na imputação e na prova da autoria o fato de ser de responsabilidade do acusado Edson Barroso a guarda dos valores até que fosse providenciado o depósito, como aludiu o titular da acusação.
Não há notícia do desaparecimento de valores do Cartório.
Ao revés, a apropriação criminosa, a conduta dolosa de apropriação do valor em espécie, do dinheiro a ser depositado a título de fiança, teria se dado a partir da geração da guia, ou ao revés da substituição da guia gerada pelo acusado por guia fraudulenta, dando-se o apossamento dos valores, seja pelo acusado, ou por terceiro encarregado do depósito.
Este cenário não permite a formação de um juízo de certeza necessário à condenação. É sabido que o Direito Processual não se compraz para fins de prova e reconhecimento da autoria, com juízo de probabilidade, de possibilidade quanto à autoria que se lhe imputa.
A moderna dogmática Penal e Processual Penal exige a convicção plena do julgador, base ética indeclinável.
Em outras palavras, a dúvida milita sempre em favor do acusado, eis que a presunção de inocência é corolário de um Estado de Direito democrático.
A hipótese desenhada é de insuficiência de provas, de modo a se invocar o princípio in dubio pro reo.
Aplicável o art. 386, VII, do CPP.
Efetivamente, impõe-se, para a prolação de um juízo condenatório, que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
A condenação exige certeza, do crime, em sua materialidade, e da autoria.
Não basta a probabilidade desta ou daquela, exige-se certeza de fatos evidentes, indiscutíveis.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
A condenação exige certeza da autoria, não satisfazendo simples suspeitas ou indícios autorizativos da propositura e do recebimento da denúncia.
A prova da autoria não guarda relação com contexto de suposta e pretensa responsabilidade objetiva, decorrente da função exercida pelo acusado e de sua obrigação legal, por se inserir no âmbito de suas atribuições gerar a guia e zelar pela regularidade de depósito.
O juízo de convicção quanto à autoria exige mais que a presunção e um juízo de probabildiade, de possibilidade de autoria.
Veja-se julgado do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DO DOLO DO AGENTE E DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, AO TEMPO DOS FATOS, O MUNICÍPIO NÃO CONDUZIA O SETOR FINANCEIRO DE ACORDO COM AS NORMAS DE CONTABILIDADE EXIGIDAS, UMA VEZ QUE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NÃO PERMITIAM VERIFICAR A CONFIABILIDADE E A VERACIDADE DOS DADOS REFERENTES À GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. 2.
INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E POR EMPRESA DE AUDITORIA CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE QUE APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NA GESTÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS E GASTOS PÚBLICOS INFORMADOS PELO RÉU, NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR A CORREÇÃO DOS DADOS. 3.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUADRO DE DESORGANIZAÇÃO E IRRESPONSABILIDADE DOS SETORES FINANCEIROS DO MUNICÍPIO POTENCIALIZADO PELO EXCESSO DE TRABALHO E ACÚMULO DE FUNÇÕES SUPORTADOS PELO RÉU EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE SERVIDORES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM QUE O RÉU DOLOSAMENTE INSERIU DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREFEITURA, INDICADA A POSSIBILIDADE DE O RÉU NÃO TER PREENCHIDO CORRETAMENTE AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS EM RAZÃO DA DESORDEM E ACÚMULO DE FUNÇÕES NA PREFEITURA DE PINHEIRINHO DO VALE.
DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA A FAVOR DO RÉU. 4.
ACUSAÇÃO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O RÉU, EFETIVAMENTE, SE APROPRIOU DE VALORES AO TROCAR CHEQUES DA PREFEITURA POR ELE EMITIDOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50024521720228210049, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 21-03-2024).
Oportuna a lição de Renato Brasileiro, contida à página 1527 de seu Manual de Processo Penal, edição 2018, Jus Podivm, na qual, ao tecer comentários ao inciso II do artigo 386 do CPP, assevera: "II – não haver prova da existência do fato: essa decisão deve ser proferida pelo magistrado quando, por ocasião da sentença, persistir dúvida quanto à existência do fato delituoso.
Em outras palavras, o fato delituoso pode até ter existido, mas o juiz conclui que não há provas suficientes que atestem sua existência.
Trata-se, pois, de decisão baseada no in dubio pro reo" (destaquei).
No mesmo sentido afirma Renato Brasileiro no Código de Processo Penal Comentado, edição 2016, Jus Podivm, que em comentários ao art. 386, CPP, assevera: "Inexistência de prova suficiente para a condenação: sem dúvida alguma, reside no inciso VII do art. 386 do CPP a hipótese mais comum de absolvição.
Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado".
Particularmente pertinente e adequada ao caso concreto a lição de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró: "A presunção de inocência assegura a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
O estado de inocência somente será afastado com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A presunção de inocência é, segundo Pisani, uma presunção política, que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal.
O dispositivo constitucional, contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência.
A "presunção de inocência' também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Trata-se, pois, de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Aliás, sob aspecto estritamente literal, com relação à regra de julgamento, realmente parece mais adequada a denominação "presunção de inocência" em vez de "presunção de não culpabilidade". É de se destacar que, em tal caso, embora a presunção de inocência esteja diretamente ligada à prova, não se trata de uma presunção em sentido técnico-processual".
Registro, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a absolvição do acusado Edson Barroso de Souza, prolatada nos autos de nº 0818310-89.2021.8.20.5001, pelo Juiz Gustavo Marinho, em atuação perante esta 8ª Vara Criminal à época, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Nesse sentido, invoco o julgado: EMENTA: Penal e Processual Penal.
Absolvição.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público.
Pretensa reforma da sentença para condenar o réu pelos crimes de peculato e falsificação de documento público.
Não acolhimento.
Manutenção da absolvição como medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
Caso em exame. 1.
O Ministério Público de primeiro grau pleiteou a condenação do acusado pelos crimes de peculato e falsificação de documento público, sob o argumento de que restaram suficientemente comprovadas a autoria e as materialidades delitivas.
II.
Questão em discussão.
Há duas questões em discussão: (i) a condenação do réu pela prática dos crimes de peculato e falsificação de documento público; e (ii) por consequência da condenação, a determinação de perda do cargo público.
III.
Razões de decidir 3.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, e em que pese os argumentos elencados pelo Ministério Público, não é possível enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, entendendo não haver provas cabais de que tenha o recorrido cometido os delitos que lhes foram imputados. 4.
Não é possível concluir, com absoluta certeza, que o réu, valendo-se da função de Escrivão da Polícia Civil do Estado do RN, apropriou-se de dinheiro de que tinha a posse em razão do seu cargo público e, após, objetivando ocultar o delito por ele praticado, falsificou documento público, consistente de comprovante do Banco do Brasil, entidade paraestatal, cujo conteúdo atestava, falsamente, a realização de depósito judicial do dinheiro de que ele tinha se apropriado. 5.
A existência de indícios não é suficiente para atestar que a conduta de um indivíduo incide no preceito primário de um delito.
Não se olvida que os crimes de peculato e falsificação de documento público geralmente ocorrem na clandestinidade, mas ao mesmo tempo é cediço que para haver a condenação de um agente são necessárias provas contundentes de que suas atitudes configuram efetivamente, de modo indiscutível, o cometimento de delitos, o que não restou demonstrado no caso em tela. 6.
Bem concluiu o Juízo a quo que entre o momento em que a guia, acompanhada pelo valor em espécie, sai do domínio apelado e retorna acompanhada de respectivo comprovante de pagamento, para o acusado juntá-la aos autos do IP, outras pessoas teriam condições idênticas a do acusado e poderiam, querendo, promover uma adulteração/falsificação do referido comprovante.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Impossível a condenação do réu pela prática dos crimes de peculato e falsificação de documento público, pois, apesar de haver provas dando conta da materialidade de ambos os crimes, existem dúvidas válidas sobre a autoria delitiva, prevalecendo estas em favor do acusado. 2.
Prejudicado o pedido de perda de cargo público, considerando o não acolhimento do pleito condenatório.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312 e 297, § § 1º e 2º; CPP, art. 386.
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023.
ACÓRDÃO.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo ministerial, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0818310-89.2021.8.20.5001, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 21/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024).
Válido anotar que no julgado recente envolvendo as mesmas partes, em situação idêntica a destes autos, de igual imputação, o Desembargador Glauber Rego, ao desprover o recurso e manter a sentença absolutória de primeiro grau, remeteu à fundamentação exarada pelo colega magistrado auxiliar, no que concerne ao fato de que outras pessoas teriam condições idênticas a do acusado e poderiam, querendo, se apropriar dos valores, reconhecendo, assim, a escassez probatória no tocante a autoria do réu.
Em outro julgado o TJRN, igualmente decidiu: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA E PECULATO, ALÉM DE FIXAR VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DO COMETIMENTO DOS DELITOS.
INDÍCIOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103961-29.2017.8.20.0001, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO MINISTERIAL.
I - PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU MARINALDO PEREIRA DA SILVA.
POSSIBILIDADE.
FALECIMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO.
II – PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO EM FAVOR DOS RÉUS MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE CARVALHO, JOSÉ ADALBERTO ALVES E MARIA DO SOCORRO PINHEIRO.
RÉUS MAIORES DE 70 ANOS.
PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CP.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MÉRITO: PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE DESVIO (ART. 312 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INCERTEZA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VALORES DESVIADOS.
SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CRIMINAL, 0027043-96.2008.8.20.0001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Câmara Criminal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023).
Ante todo o exposto, não se verifica, no caso sob julgamento, provas suficientes de autoria.
Aqui, reitere-se, não se cuida de mero juízo de admissibilidade de uma acusação, mas sim de juízo de culpabilidade que pede prova cabal e induvidosa.
Imperiosa a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento na análise das provas trazidas aos autos, e, em consonância com o pleito absolutório firmado pela defesa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório firmado na denúncia proposta em desfavor de EDSON BARROSO DE SOUZA, para absolvê-lo dos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na culpa.
Sem custas.
Intimem-se o acusado através de sua advogada, nos termos do art. 392, II do CPP Intime-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e o advogado constituído.
Natal, 08 de junho de 2025.
Francisco Gabriel Maia Neto JUIZ E DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EDSON BARROSO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NICOLY FERNANDA FELIX DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NICOLY FERNANDA FELIX DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:12
Juntada de devolução de mandado
-
04/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:11
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Marjorie Cortez Gomes de Souza em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Marjorie Cortez Gomes de Souza em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826337-56.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR), MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: EDSON BARROSO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída do acusado Edson Barroso de Souza (ID 137380839).
A Defesa constituída alegou, inicialmente, suposta nulidade da decisão que admitiu a denúncia, sob o argumento de que não teria havido a necessária fundamentação.
Num segundo momento, requereu fosse reconhecida a inépcia da inicial acusatória, sendo que ao final requereu a absolvição sumária do acusado, em razão de suposta atipicidade da conduta a ele atribuída.
O representante do Ministério Público, em parecer acostado em ID 138361697, pugnou pela rejeição das preliminares e prosseguimento da ação penal, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento. É a síntese do que importa relatar.
Da análise dos autos, observo que as preliminares levantadas realmente não merecem guarida, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Quanto à alegação de inépcia da decisão de ID 125704230, devo dizer que esta é a primeira vez que este juízo aprecia tal questão, dada a própria natureza do decisum posto em xeque pela Defesa constituída do acusado.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CPP, ART. 396.
SEGUNDO MOMENTO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INIDONEIDADE DOS MOTIVOS.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI ADJETIVA PENAL, ARTS. 396-A e 397.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, nos termos do Enunciado 11 da I Jornada de Direito e Processual Penal do Conselho da Justiça Federal. 2.
Segundo momento da fase de recebimento da denúncia ( CPP, art. 397).
Acerca do exame das teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação, o Juízo processante adotou o parecer ministerial como fundamento para decidir, fazendo a transcrição de todas as teses apresentadas pela defesa, e ainda acrescentou seu juízo conclusivo no sentido de que as provas constantes dos autos não permitiam a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária. 3.
Com efeito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos (AgRg no HC 638.930/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC 594.808/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).- Adoção do parecer ministerial transcrito, que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado oficiante.
Validade.
Ausência de nulidade.
Recusa efetiva, concreta e fundamentada das hipóteses de absolvição sumária. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 2.
O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3.
Neste caso, constatada a presença de lastro mínimo a sustentar a denúncia formulada em desfavor do agravante, não há que se falar em encerramento prematuro da ação ou em carência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial acusatória e determinou a continuidade do processo criminal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MERO DESPACHO DE RECEBIMENTO.
NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1.
Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. 2.
Não visualizo ilegalidade na motivação da decisão que decretou a preventiva, porquanto baseada em fato concreto a extrema violência utilizada pelo recorrente, que praticou homicídio duplamente qualificado e coação. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 89.211/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA PROCESSO LICITATÓRIO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE APÓS RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 3.
A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988.
Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4.
No caso em exame, tal como destacado pelo voto condutor denegatório da ordem pelo Tribunal de origem, tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, e a classificação do crime, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denúncia, forçoso reconhecer que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal. 5.
Sabe-se que após a edição da Lei n° 11.719, de 2008, no Código de Processo Penal, passou a constar dois momentos diferentes para o recebimento da denúncia.
O primeiro, tal como previsto no art. 396 do CPP, determina que o Juízo apenas observe se é o caso de rejeitar liminar a denúncia, verificando qualquer causa elencada no dispositivo antecedente (art. 395 do CPP).
O segundo ocorre após a citação e apresentação da resposta à acusação, nos termos dos arts. 396-A e 397, oportunidade em que serão apreciadas as causas de uma possível absolvição sumária.6.
Considerando que, se nem mesmo a absolvição sumária exige motivação aprofundada, tal requisito não se impõe quando da análise do recebimento ou da rejeição da denúncia, que pressupõe apenas uma simples análise da regularidade da peça acusatória.
Precedentes. 7.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 109.666/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Assim, evidente a legalidade da decisão que a Defesa do acusado pretende anular, de modo que com base no vasto entendimento jurisprudencial acima referido, afasto essa peculiar preliminar.
Quanto às demais alegações de inépcia da inicial acusatória, bem como suposta atipicidade da conduta imputada ao acusado, igualmente, não merecem guarida.
Ora, nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s); a classificação dos crimes; e, quando necessário, a indicação do rol de testemunhas, como ocorreu com a denúncia oferecida nestes autos, já que todos os elementos acima realçados foram devidamente observados pelo Ministério Público.
Referiu a exordial acusatória que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal (Defesa do Patrimônio Público), no bojo da Notícia de Fato nº 02.23.2083.0000066/2023-58, recebeu cópia dos autos da Ação Penal nº 0114035-45.2017.8.20.0001, considerando que havia a suspeita de desvio dos recursos pagos a título de fiança após a prisão em flagrante de VITOR HUGO RODRIGUES PIRES.
Explicitou a exordial que no Ofício de n° 1039/2017, o Delegado de Plantão, André Gurgel Coelho, comunicou ao juiz competente a prisão em flagrante de VITOR HUGO RODRIGUES PIRES por suposto crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, informando, ainda, que o inquérito policial transcorreria na 9ª DP.
No memorando n° 984/2017, com destino a citada distrital, narrou que foi encaminhado o material apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão, além do valor da referida fiança (R$2.000,00).
A denúncia mencionou que em 13 de dezembro de 2021, através do Ofício n° 0114035-45.2017.8.20.0001, endereçado a 9ª Polícia Civil, esta 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal solicitou a remessa do comprovante do pagamento da fiança referente ao IP 0117/2017 – 9ª DP, visto que as cópias de comprovantes de depósitos bancários juntados aos autos pela autoridade policial, em pesquisa junto ao sítio do Banco do Brasil, resultaram como inexistentes.
Assim sendo, segundo o subscritor da denúncia, através do ofício n° 212/2022, a 9ª Delegacia de Polícia informou que, compulsando os autos do inquérito mencionado, verificou-se que o único comprovante de depósito judicial referente à fiança arbitrada era o mesmo que já estava documentado nos autos.
Após investigações promovidas pela DECCOR, conforme posto na exordial, partindo da premissa de que os boletos gerados para depósito judicial dos valores da fiança não existiam nos registros do Banco do Brasil, observou-se que os comprovantes juntados nos autos trazem o depósito do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em dois momentos diferentes, de modo que, a partir dessa comparação, foi possível constatar inconsistências entre a linha digitável do boleto e àquela presente no comprovante.
Tais observações corroboram a certidão emitida pela servidora do Poder Judiciário quanto às inconsistências achadas nos comprovante enviado para a 8ª Vara Criminal e anexados à Ação Penal nº 0114035-45.2017.8.20.0001.
Assim, indiciarimente, o Promotor de Justiça subscritor da denúncia, apontou materialidade e indícios de autoria do crime imputado, peculato, em desfavor de EDSON BARROSO DE SOUZA, que teria se apropriado de dinheiro público (fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando-se do cargo que ocupava como Escrivão de Polícia Civil do 9º DP de Natal, cujo modus operandi consistiu em expedir guia de depósito judicial, simulando-se um pagamento, juntando aos autos comprovante com os mesmos valores, mas que não correspondem às guias geradas, conduta esta que se repetiu em outras situações idênticas, conforme demonstraram investigações instauradas em desfavor do denunciado.
Assim, diante de toda essa narrativa exposta na denúncia, exauriente, diga-se, havendo prova patente da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o denunciado, não há que se falar em inépcia da denúncia, havendo justa causa para o exercício da ação penal.
Quanto à alegação de atipicidade de conduta, observo, igualmente, que não merece acolhimento, vez que não se mostra como questão evidente no caso concreto, neste momento processual, de modo que as razões expostas pela Defesa do acusado nesse particular adentram o próprio mérito da imputação, havendo necessidade premente de condução do feito à instrução processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para seu devido debate.
Sendo assim, no caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, ou mesmo hipótese de absolvição sumária do réu, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas pela defesa do acusado.
Afastadas as preliminares, o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório, deve ser ratificado.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 09:00hs, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público, o réu e seu advogado, além das testemunhas/declarantes arrolados, INCLUSIVE PELA DEFESA.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo as testemunhas e demais intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e advogado, se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Intime-se o acusado e as testemunhas arroladas, por mandado, através dos meios tecnológicos disponíveis, enquanto que, o representante do Ministério Público e o advogado através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Diligencie a secretaria acerca do cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s).
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 20:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:36
Outras Decisões
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Advogada habilitada para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Preliminares por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
04/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 14:06
Recebida a denúncia contra EDSON BARROSO DE SOUZA
-
08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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