TJRN - 0800938-16.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800938-16.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAMOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por Antonio Ramos da Silva, em face de Banco Pan S.A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que constatou descontos mensais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua conta, referente a empréstimo consignado no valor de 1.046,78 (mil quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), (contrato nº 380590236-2, supostamente contratado em 23/11/2023), que afirma não reconhecer.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado viesse a suspender os descontos até o final da lide.
No mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais); Audiência de conciliação restou infrutífera ID R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais); Em sede de contestação, o banco demandado alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento que cancelou a proposta de empréstimo antes mesmo do primeiro desconto no beneficio da parte autora.
No mérito, declarou a regularidade da contratação, pugnando, ao fim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada ID 125448535. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo banco demandado, tendo em vista que a ação será em seu favor.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016.) Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo que não foi solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado.
Em sede de contestação, o banco demandado alegou que a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 22/11/2023 e excluída em 27/12/2023, antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria em na folha de 01/2024.
Assim, declara o demandado que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente, conforme documento acostado ao ID 121329102.
De fato, analisando o referido documento, consta que o contrato de empréstimo fora cancelado na data de 27/12/2023, de modo que a data do primeira desconto estava previsto apenas para 01/2024. (ID 121329102 pág 2-3).
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desse modo, conforme despacho de ID 134937641, a parte autora fora intimada para comprovar a existência de descontos em seu benefício, e como resposta, alegou que foram anexados documentos comprobatórios dos descontos, especificamente os extratos bancários de ID 115973581.
Contudo, analisando os referidos documentos, não é possível constatar qualquer subtração em nome da demandada.
Assim, analisando todo o arcabouço probatório presente nos autos, entendo que o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a ausência de qualquer ilicitude em sua conduta, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Diante dos fatos expostos, comprovada a ausência de qualquer desconto no benefício da parte autora, não há o que se falar em restituição em dobro dos valores ou indenização por danos morais.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO DESCONTO DE QUALQUER PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constam dos autos provas de que o contrato fraudulento realizado em nome do autor, de nº 326667414-6, do qual alega o mesmo ter sido descontado uma única parcela no valor de R$ 18,30 de seu benefício previdenciário, fora cancelado pelo próprio Banco acionado já no primeiro mês de cobrança, constando dos documentos apresentados pelo autor que o mesmo fora excluído em 04/05/2019, sem haver provas de que qualquer valor foi debitado, eis que, como dito, o contrato foi cancelado pelo Banco acionado quando verificado internamente o erro na contratação, conforme se denota do próprio extrato juntado com a inicial, o qual traz as informações do financiamento, apontando que o mesmo fora excluído já na primeira parcela. 2.
Aliado a isso, o apelante não comprovou que de fato os valores foram descontados de seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia, diante das afirmações e das provas colacionadas no processo, especialmente com a contestação, entretanto, o mesmo requereu o julgamento antecipado da lide (evento 43, origem).
Neste passo, em pese tenha sido invertido o ônus da prova, o Banco acionado demonstrou que o contrato foi cancelado já no primeiro mês tendo sido o mesmo estornado, razão pela qual cumpria ao recorrente comprovar que os valores foram debitados sem devolução, já que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 4.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TJTO , Apelação Cível, 0002854-45.2020.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 01/03/2023, DJe 02/03/2023 17:10:37) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800938-16.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAMOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a existência de descontos em seu benefícios, por ser ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 25/10/2024.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:56
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/04/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:41
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/03/2024 09:37
Recebidos os autos.
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01/03/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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01/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RAMOS DA SILVA.
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29/02/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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