TJRN - 0802821-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/01/2025 08:15
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PUDO E GUERRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PUDO E GUERRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0802821-12.2021.8.20.5001 Apelante: Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda. – EPP Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível apresentada por PUDO E GUERRA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP em face do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0802821-12.2021.8.20.5001, extinguiu o processo com processo resolução de mérito.
Este Relator determinou a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal (ID. 27670600), tendo este peticionado ao ID. 28034042, alegando ter cumprido a mencionada determinação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que, não obstante o juízo de origem tenha remetido o feito a esta instância após contrarrazões, é cediço caber a esta Corte de Justiça o exercício do Juízo de Admissibilidade, verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Sobre a questão em foco, a Lei Processual aplicável disciplina que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos). É mister ressaltar que, embora a nova sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte recorrente.
Com efeito, a apelação foi tempestivamente apresentada, porém, mesmo intimado para efetuar o pagamento do preparo, o recorrente deixou de cumprir a contento a determinação deste Juízo, realizando o recolhimento de custas incompatíveis com o ato em exame (apelação cível) e com o valor da causa, operando-se, por conseguinte, a deserção, consoante art. 1007, §4º, do CPC.
Assim, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, impondo-se invocar, à espécie, o art. 932, III, do CPC, a dispor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Após a preclusão recursal, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:57
Negado seguimento a Recurso
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19/11/2024 09:57
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:34
Decorrido prazo de PUDO E GUERRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:00
Decorrido prazo de PUDO E GUERRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0802821-12.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso fora interposto sem o devido preparo.
Dessarte, nos termos do art. 1.017, §4º, intimo o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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