TJRN - 0872802-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872802-26.2024.8.20.5001 Autor: MARTHINA AMARANTE SILVA e outros Réu: NOTRE DAME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se da Embargos à execução opostos por MARTHINA AMARANTE SILVA e KALBIR BEZERRA DE AZEVEDO em face de NOTRE DAME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, insurgindo-se contra os atos executórios determinados no Cumprimento de Sentença de nº 0818870-75.2014.8.20.5001, em tramitação neste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o embargante busca em autos apartados apresentar impugnação ao cumprimento de sentença de nº 0818870-75.2014.8.20.5001, em que o ora embargado executa título judicial decorrente de homologação de acordo celebrado entre as partes, o que se revela incabível, diante do sincretismo processual inerente a fase de Cumprimento de Sentença.
Assim cabe ao embargante apresentar a defesa que entender pertinente, nos autos do referido Cumprimento. É o que dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.buscar naquela própria ação o cumprimento da sentença ali proferida. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Ressalte-se que nos autos do Cumprimento de Sentença estão as peças necessárias à instrução do cumprimento de sentença em todos os seus detalhes, inclusive partes, procurações, substabelecimentos, data da citação para cálculo de juros de mora, dentre outros.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo se não indeferir a petição inicial em virtude da inadequação da via eleita, conforme prescreve o art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 330, inc.
III, c/c o art. 485, inc.
I, do CPC/15, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas adicionais e condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o processo com baixa na sua distribuição.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:39
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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