TJRN - 0802362-57.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802362-57.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS FLORENCIO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 21:01
Ordenada a entrega dos autos à parte
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04/07/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:42
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:21
Deferido o pedido de FRANCISCA DE ASSIS FLORENCIO RODRIGUES
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27/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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