TJRN - 0818544-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818544-03.2023.8.20.5001 Polo ativo WILMA VICENTE DE OLIVEIRA Advogado(s): PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Apelação Cível nº 0818544-03.2023.8.20.5001 Apelante: Wilma Vicente de Oliveira Advogada: Dra.
Paolla Rossana Salomone de Oliveira Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Fabio Rivelli Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ASSISTÊNCIA.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato bancário para declarar a abusividade de determinadas cobranças e requerer a restituição dos valores pagos.
A parte Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade das tarifas de cadastro e registro de contrato, bem como a irregularidade da cobrança de seguros atrelados ao financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer a validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) analisar a legalidade da tarifa de registro de contrato e eventual restituição dos valores pagos; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacificada do STJ admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios apenas quando demonstrada a abusividade, caracterizada por uma fixação significativamente superior à taxa média de mercado, acima de uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN.
No caso concreto, os juros contratados não ultrapassam esse limite, não havendo abusividade. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso em exame. 5.
A tarifa de registro de contrato é indevida em contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, pois esta não prevê tal encargo.
Assim, a cobrança imposta à parte Apelante revela abusividade e impõe a restituição dos valores pagos. 6.
A cobrança dos seguros prestamista e assistência não se caracteriza como venda casada quando há prova de que o consumidor teve a opção de contratá-los ou não.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam que a parte Apelante teve a possibilidade de recusa, não havendo ilegalidade na cobrança. 7.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, a cobrança indevida da tarifa de registro de contrato impõe a restituição em dobro dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e §1º, II, e 54; CPC, art. 373, I e art. 86, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, AgInt no REsp nº 2.007.638/MS; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilma Vicente de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Juros c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Ato contínuo, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por ausência imotivada à conciliação, no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que as taxas de juros remuneratórios cobradas (2,47% a.m. e 34,00% a.a.) são abusivas, porque foram fixadas acima da média praticada pelo mercado (1,64% a.m. e 19,68% a.a.), na época da contratação.
Sustenta a ilegalidade das cobranças “a título de TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), REGISTRO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), SEGURO PRESTAMISTA NO VALOR DE R$ 844,79 (oitocentos e quarenta e quatro reais com setenta e nove centavos) e o SEGURO ASSISTÊNCIA YAMAHA NO VALOR DE R$ 220,85 (duzentos e vinte reais com oitenta e cinco centavos).”, sob o argumento de que a parte Apelada não comprovou essas despesas.
Assevera que a contratação do seguro prestamista foi imposta pela parte Apelada sem opção de escolha, configurando venda casada, que é prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Defende que a parte apelada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro os valores cobrados indevidamente, a título dos encargos supracitados, com base no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das razões apresentadas e condenar a parte Apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28526762).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade dos juros remuneratórios contratados serem fixados às taxas de juros médias praticadas pelo mercado; da possibilidade de ser reconhecida a abusividade das cobranças “a título de TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), REGISTRO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), SEGURO PRESTAMISTA NO VALOR DE R$ 844,79 (oitocentos e quarenta e quatro reais com setenta e nove centavos) e o SEGURO ASSISTÊNCIA YAMAHA NO VALOR DE R$ 220,85 (duzentos e vinte reais com oitenta e cinco centavos).”; e, da viabilidade da parte Apelada ser condena a restituir em dobro os valores pagos pela parte Apelante a título destes encargos.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 28526725), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 2,19% a.m. (dois vírgula dezenove por cento ao mês) e 29,69% a.a. (vinte e nove vírgula sessenta e nove por cento ao ano), não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, referente ao período da assinatura da avença, 30/06/2021, porque não são superiores a uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 1,64% a.m. (um vírgula sessenta e quatro por cento ao mês) (Código 25471) e 21,59% a.a. (vinte e um vírgula cinquenta e nove por cento ao ano) (Código 20749), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Tampouco, há falar em indébito a ser restituído em relação a estes encargos.
Por conseguinte, frise-se que os percentuais apontados pela parte Apelante como taxas de juros remuneratórios, na verdade, trata-se do CET – Custo Efetivo Total, que é diferente das taxas de juros remuneratórios e corresponde ao somatório em percentual de todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito contratadas.
Da Tarifa de Cadastro Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, o Colendo STJ editou a Súmula 566, consolidando a jurisprudência no sentido de que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.007.638/MS – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 29/05/2023 – destaquei). “EMENTA: BANCÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 968) QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.” (TJPR – RI nº 0002628-59.2022.8.16.0069 – Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette – 3ª Turma Recursal – j. em 13/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, nas hipóteses de início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, aferida por meio da comparação com os preços deste encargo cobrados no mercado e em relação à natureza da contratação.
Nesses termos, da análise do contrato em questão e demais documentos carreados aos autos, constata-se que o contrato é posterior à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007 e que a Tarifa de Cadastro foi cobrada apenas uma vez e no momento da assinatura do contrato, bem como porque a parte Apelante deixou de fazer prova de onerosidade excessiva deste encargo.
Das Tarifas de Serviços de Terceiros Quanto as tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, estas foram tratadas no julgamento dos Temas 958 e 972, pelo Colendo STJ, que versa sobre a cobrança de Tarifas de Serviços de Terceiros, no qual, dentre outras teses, firmou-se a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ – REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que ocorre abusividade em relação a cláusula de mútuo bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou de encargos específicos em desacordo com as teses firmas no julgamento do recurso repetitivo supracitado.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, ou ainda “Despesas do Emitente”, neste caso, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada, que é referente ao julgamento do Tema 972 pelo Colendo STJ, informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Nesses termos, da leitura do contrato em questão, verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do item “B.9” do instrumento de contrato.
Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 30/06/2021, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza.
Do Seguro Nesse contexto, quanto a “Tarifa de Seguro Prestamista” e “Seguro Assistência Yamaha”, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que tenha sido oportunizado a parte Autora a não contratação destes encargos referentes a ambos os Seguros, materializados no contrato celebrado entre as partes, no qual existe no item “B.6” a opção de acrescentar ou não os seguros em tela no financiamento (Id 28526725).
Outrossim, inexiste nos autos prova de que a parte apelante tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado, não há prova de transigência ou pedido para que este encargo fosse excluído da avença, o que revela que a parte Apelante deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro do indébito, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC).
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito, em casos como este, são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança a título de “Tarifa de Registro de Contrato” revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença apenas para reconhecer a abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato” e condenar a parte Demandada a restituir em dobro o valor efetivamente pago pela parte Autora a título deste encargo, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive em relação à distribuição do ônus da sucumbência, com base no parágrafo único, do art. 86, do CPC, eis que a parte Demandada sucumbiu de parte mínima do pedido autoral. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818544-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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