TJRN - 0818544-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:42
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
02/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818544-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILMA VICENTE DE OLIVEIRA Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818544-03.2023.8.20.5001 Autor: WILMA VICENTE DE OLIVEIRA Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, ajuizada com suporte na alegação de que o autor anuiu com contrato de financiamento para aquisição do veículo; no qual constam cláusulas abusivas.
Requer que o contrato seja readequado para refletir o índice de juros fixados pelo Banco Central à época da contratação; assim como pugna que sejam declarados nulas as cláusulas que fixam tarifa de cadastro, registro de contrato e seguros; e os encargos de inadimplência.
Requer, por fim, indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Contrato ao ID 98389087; cálculos ao ID 98389089.
Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 100131083.
Contestação ao ID 108236102.
Sustenta o réu a legitimidade dos encargos contratuais.
Ata de audiência de conciliação ao ID 108793956, ausente o autor.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Ainda preliminarmente, vê-se que, conforme a ata de ID 108793956, o autor foi ausente à conciliatória realizada por este Juízo.
Aplicável, portanto, a sanção estabelecida no art. 334, §8º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Considerando-se que o proveito econômico da demanda não é vultuoso, fixo a multa em 1,5% sobre o valor da causa, a ser custeada pelo autor e revertida em favor do Estado do RN.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
Com efeito, analisando o contrato de ID 98389087, consta, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – ficando novamente registrado o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não é apontado na inicial que no cálculo das parcelas não é observado esses encargos delineados no contrato – na verdade, o próprio parecer apresentado autor ao ID 98389089 corrobora com a correspondência entre os termos contratuais e as parcelas (p. 03, onde consta as mesmas informações nos campos “taxa de juros pactuada em contrato” e “taxa de juros praticada”).
No que pertine aos pedidos relacionados aos encargos moratórios, esclareça-se que Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Tema 52).
Contudo, tal cumulação não se observa no caso em tela.
A minuta de ID 98389087 não inclui comissão de permanência; e, no tópico específico relativo às “encargos por inadimplência” (ID 108236104, p. 05/06), estabelece unicamente a incidência de juros e multa.
Ademais, não há prova de que encargos moratórios incidem sobre na composição das parcelas do contrato; de modo que, repita-se, não se vislumbra no presente caso qualquer agir do réu em descompasso com o que foi efetivamente pactuado entre os litigantes.
Em relação aos valores de tarifas de cadastro/registro, o STJ também possui entendimento consolidado sobre a legitimidade dessas cobranças.
No que pertine à tarifa de cadastro, a Corte entendeu que esta permanece válida, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e se houver previsão contratual expressa.
Na hipótese dos autos, tem-se que o demandado cumpriu com o dever de informação, estando o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa Reais) claramente destacado no contrato entabulado entre as partes – ou seja, não há o que se falar em abusividade da cobrança.
Quanto à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, sob a aura do rito de Julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos, previsto no art. 1.036 e ss. do CPC, firmou a seguinte tese no REsp 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (Grifo acrescido) Por se tratar de relação de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito do consumidor, conforme regulamentado pelos artigos 4º, 31, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.
Dessa feita, no tocante às cláusulas contratuais que prevejam a obrigação de pagar registro do contrato, concluiu o STJ a sua possibilidade, desde que observado o dever de informação, bem como, a efetiva prestação do serviço realizada por terceiro, sob pena de serem consideradas abusivas.
No caso dos autos, observa-se que há clara discriminação do valor do registro do contrato; bem como se observa do ID 108236104, p. 11, a comprovação da inclusão do gravame – logo, trata-se de serviço efetivamente prestado.
Na esteira do entendimento do STJ, não há que se falar em abusividade.
Finalmente, quanto aos seguros, o STJ ao julgar o Tema 972 entendeu o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Grifo acrescido) Observa-se da documentação apresentada pelo réu ao ID 108236104, que na minuta contratual há a opção pelo serviço de seguro – do que se dessume que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira.
Ademais, o serviço em questão foi contratado através de proposta de adesão avulsa, devidamente assinada pela parte autora.
Ante a existência de contrato apartado assinado pela parte em relação a esse serviço, não pode este Juízo presumir as circunstâncias da contratação para declarar a sua nulidade – sendo, na verdade, imperioso partir-se da premissa que a parte autora contratou o serviço de forma livre; afinal, assinou o instrumento contratual, no qual os preços e condições estão bastantes claros.
Ademais, o serviço em questão está à disponibilidade do autor; não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do contratado ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Ressalte-se, nesse ponto, que o autor não requereu a produção de provas complementares – inclusive, sequer apresentou réplica, não havendo questionamento quanto à legitimidade dos contratos apresentados pelo réu.
Considerando-se tal circunstância, sendo comprovada nos autos as contratações efetuadas pela parte, e não havendo indício de que se tratou de venda casada, não pode o órgão julgador desconsiderar tais documentos, para presumir verdadeira a alegação de que a parte não pretendia firmar os negócios jurídicos.
O ônus de prova quanto a eventual vício volitivo recai sobre o suscitante; não se tratando de fato presumível, unicamente em razão da condição de consumidor da parte.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por ausência imotivada à conciliação, e fixo a multa em 1,5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do RN.
Prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da ciência deste ato.
Ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA VICENTE DE OLIVEIRA.
-
26/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:48
Decorrido prazo de PAOLLA ROSSANA SALOMONE em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de PAOLLA ROSSANA SALOMONE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de PAOLLA ROSSANA SALOMONE em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:11
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:34
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:11
Declarada incompetência
-
11/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872802-26.2024.8.20.5001
Marthina Amarante Silva
Notre Dame Empreendimentos e Participaco...
Advogado: Edy Glaydson Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 09:51
Processo nº 0872963-36.2024.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Francisca Maria da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 15:16
Processo nº 0874829-79.2024.8.20.5001
Mickelly Terezinha Oliveira da Cunha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 11:21
Processo nº 0804815-64.2024.8.20.5100
Zulene Albertina dos Santos Lopes
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:12
Processo nº 0818544-03.2023.8.20.5001
Wilma Vicente de Oliveira
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:10