TJRN - 0801313-11.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801313-11.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
JULIANA RODRIGUES DE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA em desfavor de INFOWAY TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Antecipação de tutela indeferida (ID 121257253).
Em seguida, citado, o demandado apresentou defesa e documentos (ID 123907879) ao que a autora juntou réplica (ID 125105530). 3.
Decisão de determinação de realização de exame pericial (ID 127621375), foram apresentados os quesitos pela parte autora (ID 127854375) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 147879268). 4.
Instadas a se manifestarem a parte autora apresentou alegações finais (ID 153556291), enquanto a parte demandante deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
Assim, obedecido todo o procedimento legal, foram os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra a inicial, em suma, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando a ausência de relação jurídica capaz de justificar tal ato, razão pela qual pugna, especificamente, a retirada da negativação, bem como, indenização a título de danos morais. 8.
O demandado, em síntese, argumenta que há regularidade no registro negativo em virtude de dívida oriunda de contratação virtual de internet com instalação de equipamento em comodato, comprometendo-se a devolver este com o término do contrato, sendo que não o fez, pugnando pela improcedência da ação ante a regularidade do ato. 9.
No caso concreto, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) que constam 01 (um) restrição de crédito vinculada ao demandado, sob o contrato/fatura de n° 101920, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 10/06/2022 (ID 117980602); b) o promovido juntou cópia contrato (ID 123907888), contendo suposta assinatura da promovente; 10.
Quanto ao prova pericial, a profissional responsável pela confecção concluiu o seguinte (ID 147879268): 11.
No caso concreto, o demandado juntou contrato e documentos comprovando a relação jurídica existente com a autora e, nos termos do laudo pericial acima destacado, houve a confirmação de que a assinatura constante pertence a demandante, não havendo que se falar em irregularidade da inscrição negativa de crédito. 12.
Assim, partindo do pressuposto referidos nos itens anteriores, não merece prosperar a pretensão autoral, ante a comprovação, do demandado, quanto a regularidade do contrato firmado, dentro dos parâmetros legais, impondo-se o julgamento de improcedência, bem como, uma vez que a parte autora em réplica insistiu na tese de fraude ao impugnar o laudo pericial, mesmo após apresentada a contratação e confirmada a autenticidade da assinatura, entendo que na hipótese restou configurada a má-fé, nos termos do art. 80, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e, assim, consoante art. 81, do CPC, CONDENO JULIANA RODRIGUES DE ARAÚJO ao pagamento de multa, que arbitro em 2% (dois porcento) do valor da causa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte promovida (que serão arbitrados no dispositivo) e despesas que foram efetuadas pelo réu durante o processo.
III.
DISPOSITIVO. 13.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA RODRIGUES DE ARAÚJO na inicial, em desfavor do INFOWAY TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e declaro o presente processo extinto com resolução do mérito. 14.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 15.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 16.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:59
Decorrido prazo de partes em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801313-11.2024.8.20.5103 JULIANA RODRIGUES DE ARAUJO INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar suas Alegações Finais, em 15 dias.
CURRAIS NOVOS16/06/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801313-11.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntado o laudo pericial identificado pelo ID 147879268, foram as partes intimadas para manifestação, tendo apenas a requerente juntado a petição identificada pelo ID 149854865. 2. É o que importa relatar. 3.
Considerando a inexistência de pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, isso após juntada do laudo de perícia grafotécnica, DECLARO encerrada a instrução probatória e determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela promovente; b) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 3. "a", voltem conclusos para sentença. 4.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:03
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801313-11.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANA RODRIGUES DE ARAUJO Réu: INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
08/11/2024 11:07
Outras Decisões
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801313-11.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANA RODRIGUES DE ARAUJO Réu: INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para que informe se a coleta de grafismo, para realização da perícia foi realizada.
CURRAIS NOVOS 07/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:05
Decorrido prazo de TELMA CARLA BOSCO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 12:19
Juntada de diligência
-
11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 07:22
Decorrido prazo de TELMA CARLA BOSCO DA SILVA em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de TELMA CARLA BOSCO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 09:10
Juntada de documento de identificação
-
10/09/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 03:32
Decorrido prazo de INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de INFOWAY TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:30
Juntada de termo
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:20
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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