TJRN - 0830770-40.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830770-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: JULIANA GONCALVES ZANI DESPACHO Encaminhem-se os autos à Vara de avaliação e Arrematação para fins de avaliação e arrematação dos bens constantes do termo de penhora de Id. 157479672.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 15 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:07
Decorrido prazo de Executado em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830770-40.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO Réu: JULIANA GONCALVES ZANI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora de ID 157479672, ficando constituído depositário fiel dos bens penhorados, bem intimado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Natal, 20 de julho de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830770-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: JULIANA GONCALVES ZANI DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a penhora de dois terrenos cujas certidões de inteiro teor encontram-se acostadas nos autos nos IDs. 153557944 e 153557945. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 - Da penhora dos bens imóveis A parte exequente requereu a penhora de imóveis: 1- Um lote de terreno urbano próprio, constituído pelo lote nº 4 da QUADRA 17, integrante do loteamento denominado "Santa Terezinha I". 2- Um lote de terreno urbano próprio, constituído pelo lote nº 4 da QUADRA 17, integrante do loteamento denominado "Santa Terezinha I".
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º), bem como é cabível a penhora de imóveis, dentre outros bens.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida.
Analisando a certidão imobiliária, verifico que os imóveis indicados pelo exequente pertencem a executada e não estão alienados fiduciariamente, nem consta registro de outras penhoras, prenotação de escritura ou qualquer ônus.
Pelo exposto, defiro o pedido de penhora de imóvel. indicado na certidão de ID. 153557944 e 153557945, de propriedade da executada.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a executada da realização da penhora pessoalmente, por carta de intimação.
Com tal intimação, o executado será constituído depositário dos bens penhorados e passará a correr o prazo de impugnação à penhora.
Ressalte-se que é ônus da parte exequente o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC, cabendo providenciá-la perante o cartório, para garantia de seus interesses.
Após, encaminhem-se os autos à Vara de avaliação e Arrematação para fins de avaliação e arrematação dos bens constantes dos termos de penhora.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:22
Outras Decisões
-
04/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830770-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: JULIANA GONCALVES ZANI DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel indica a penhora.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
02/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830770-40.2023.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença AUTOR: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: JULIANA GONCALVES ZANI DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a suspensão da execução. (ID nº 134918912). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que requereu a suspensão da execução.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830770-40.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO Réu: JULIANA GONCALVES ZANI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD, PENHORA ON LINE DE BENS IMÓVEIS) conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisar, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 3 de setembro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:02
Outras Decisões
-
07/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:01
Outras Decisões
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:10
Decorrido prazo de exequente e executada em 24/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:51
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2024 18:05
Outras Decisões
-
07/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:02
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA COELHO em 06/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 08:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES ZANI em 18/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-41.2022.8.20.5300
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 18:30
Processo nº 0825320-58.2024.8.20.5106
Maria Salete Vieira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tulio Emmanoel Barreto Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 15:23
Processo nº 0802036-67.2024.8.20.5123
Francisco Felix dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 10:27
Processo nº 0802036-67.2024.8.20.5123
Francisco Felix dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 15:05
Processo nº 0873666-64.2024.8.20.5001
Mirley Nascimento e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 15:23