TJRN - 0803415-12.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE NOE DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE NOE DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803415-12.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE NOE DE ARAUJO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 4 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO ROMENIGUE VIEIRA VILELA CORREIA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803415-12.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE NOE DE ARAUJO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por JOSÉ NOÉ DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), também identificada.
Alegou o autor, na inicial, que é possuidor de imóvel localizado no Sítio Lucas, n.º 05, zona rural de Serra Negra do Norte.
Informou que há vários meses solicitou à demandada a ligação da energia elétrica, porém não teve seu pedido atendido.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a realizar a prestação do serviço.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 133816779.
Devidamente citada, a empresa executada ofertou a defesa de Id 137996250.
Na oportunidade, sustentou que a parte autora não comprovou a posse ou propriedade do imóvel, nos termos da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato (Id 141776858).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id 142187657), ao passo que o autor permaneceu silente (Id 152369719). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o demandante afirma ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural do município de Serra Negra do Norte/RN, sem que seu pedido tenha sido atendido pela demandada.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que, por ocasião do requerimento administrativo, o autor tenha apresentado todos os documentos exigidos para a prestação do serviço, nos termos da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
A parte demandada, em sua contestação, expressamente asseverou que o autor não apresentou documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel, o que constitui requisito indispensável para a formalização do contrato de fornecimento de energia elétrica, conforme normativo da agência reguladora do setor.
O autor, por sua vez, além de não impugnar de forma específica essa alegação, foi devidamente intimado para manifestar eventual interesse na produção de outras provas (Id 152369719), tendo permanecido inerte.
Sua inércia processual, portanto, evidencia o desinteresse em produzir qualquer outro elemento que pudesse corroborar suas alegações.
Desse modo, considerando que não logrou êxito em demonstrar que, quando do requerimento administrativo, apresentou todos os documentos necessários, notadamente aqueles que comprovassem a posse ou propriedade do imóvel, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da concessionária demandada.
Não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não há que se falar na obrigação de realizar a ligação de energia, tampouco na existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SOMENTE PODERIA OCORRER APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO CONSUMIDOR .
LIGAÇÃO DE SERVIÇO QUE OCORREU APÓS 57 DIAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 88 E 89 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS, NOS AUTOS, DA REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO A SER REALIZADO.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08008446820248205004, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, cabe destacar que, devidamente intimado para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, o autor deixou de comparecer injustificadamente (Id 141776858), o que autoriza, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, em razão de seu não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, valor que deverá ser revertido em favor do Estado.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observado, contudo, o deferimento da justiça gratuita em favor do requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e com as diligências cabíveis para cobrança da multa, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:50
Decorrido prazo de autora em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Decorrido prazo de IANGRE DOS SANTOS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IANGRE DOS SANTOS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação de audiência em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:52
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Publicado Petição em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Bairro Maynard, Complexo Judiciário, Caicó/RN, CEP 59.300-000, WhatsApp (84) 9.8726-4475 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n.º 0803415-12.2024.8.20.5101 - Procedimento da 3ª Vara Requerente: JOSÉ NOÉ DE ARAÚJO Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Destinatária: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Pela presente carta, extraída dos autos acima caracterizados, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer, acompanhada de advogado, à Sessão de Conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, aprazada para o dia 04/02/2025, às 08:30, a ser realizada por meio virtual, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/link276 , ou do código QR abaixo, bem como CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo relacionados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação dos documentos associados ao processo.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062517353848100000116401410 DOC.
ID AUTOR.jpg Documento de Comprovação 24062517353863700000116402217 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA _ AUTOR.jpg Documento de Comprovação 24062517353878900000116402219 PROCURACAO Documento de Comprovação 24062517353895800000116402220 OAB - IANGRE Documento de Comprovação 24062517353915400000116402221 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24062517353929100000116402222 PROTOCOLO.jpg Documento de Comprovação 24062517353944300000116402223 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.jpg Documento de Comprovação 24062517353957900000116402224 DOC.
IDENTIFICACAO TESTEMUNHA.jpg Documento de Comprovação 24062517353971800000116402226 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA TESTEMUNHA.jpg Documento de Comprovação 24062517353986000000116402227 Despacho Despacho 24062608172902100000116421048 Intimação Intimação 24062608172902100000116421048 HABILITAÇÂO Petição 24070513335891000000117134613 9794922-02dw-01. procurao jurdico_07.2022_compressed Procuração 24070513335900100000117134620 9794922-03dw-03. ata agoe 09.04.2021 - estatuto Procuração 24070513335910900000117134623 9794922-04dw-04. ata rca 13.12.2019 Procuração 24070513335941800000117134629 9794922-05dw-05. cosern _ rca 17 4 2019_registrada Procuração 24070513335958800000117134630 9794922-06dw-substabelecimento - 2024.2 Procuração 24070513335972100000117134632 Petição Petição 24072422270628800000118531048 PROLABORE (2) Documento de Comprovação 24072422270635200000118531050 PROLABORE (1) Documento de Comprovação 24072422270642200000118531051 PROLABORE Documento de Comprovação 24072422270648300000118531052 Neoenergia Documento de Comprovação 24072422270655000000118531053 ACESSO AO PROTOCOLO (1) (1) Outros documentos 24072422270667800000118531055 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 24072422270730600000118531070 VÍDEO-TESTE Outros documentos 24072422541334300000118531082 ACESSO AO PROTOCOLO (1) (1) (1) Outros documentos 24072422541341600000118531091 ACESSO APP OFICIAL (1) Outros documentos 24072422541413100000118531092 Petição Petição 24072522492933500000118623214 Petição Petição 24072913274607900000118771160 Decisão Decisão 24101616290302500000124900298 Certidão Certidão 24110609073279100000126450112 Intimação Intimação 24101616290302500000124900298 Contestação Contestação 24120516074714800000128707321 11905941-02dw-carta_interr_0003_20240916130259.985_x 1 Documento de Comprovação 24120516074722200000128707324 11905941-03dw-carta_interr_0005_20240916130215.687_x 2 Documento de Comprovação 24120516074728500000128707326 O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC); 2.
Em hipótese alguma haverá outro ato, além deste, objetivando a citação/intimação das partes acerca da Sessão de Conciliação.
Desta forma, coloca-se o canal de atendimento pelo WhatsApp (84) 98726-4475 para esclarecimento de eventuais dúvidas.
ATENÇÃO: Para participação na sessão de conciliação, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) realização de download da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ademais, procurações e eventuais propostas de acordo devem ser acostados até a data do ato Carta expedida e subscrita por ordem da Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Caicó, Dra.
Janaína Lobo da Silva Maia, conforme o disposto nos arts. 248, §4º c/c art. 250, VI, do CPC.
Dado e passado nesta Comarca de Caicó, aos 18/12/2024.
ANA CRISTINA LUCENA HERCULANO SILVA Analista Judiciário -
04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE NOE DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE NOE DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803415-12.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE NOE DE ARAUJO Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE NOE DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), também identificada.
Alegou o autor, na inicial, que é possuidor de imóvel localizado no Sítio Lucas, n.º 05, zona rural de Serra Negra do Norte.
Informou que há vários meses solicitou à demandada a ligação da energia elétrica, porém não teve seu pedido atendido.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a realizar a prestação do serviço. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora na inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
A parte autora alega ter solicitado, há meses, a ligação de energia elétrica no imóvel, sem que tenha obtido resposta satisfatória por parte da demandada.
No entanto, o autor não trouxe aos autos prova suficiente de que cumpriu com os requisitos técnicos indispensáveis para a prestação do serviço, tais como a instalação de padrão de entrada de energia, equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, conforme exigido pelas normas técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela própria distribuidora.
A concessão do serviço de energia elétrica exige a observância de critérios técnicos e de segurança, cabendo ao consumidor a responsabilidade de prover a infraestrutura mínima necessária para que a distribuidora possa realizar a ligação de forma regular e segura.
Não se verifica nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha realizado as adequações exigidas para a ligação da energia no imóvel, como a instalação de equipamentos obrigatórios de acordo com as normas de segurança vigentes.
Além disso, a antecipação de tutela com base em meras alegações não pode ser concedida, pois ausente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Nesse sentido, a ausência de comprovação de que o autor preencheu todos os requisitos para a realização do serviço impede o deferimento da tutela pleiteada.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não apresentou elementos que comprovem a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Diante da petição de Id 126891690, proceda-se ao desentranhamento do documento de Id 126787821.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se o autor, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/11/2024 09:09
Recebidos os autos.
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06/11/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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06/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:05
Desentranhado o documento
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16/10/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a José Noé de Araújo.
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16/10/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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