TJRN - 0833229-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMINADA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0833229-78.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊTICOS LTDA EXECUTADO: EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA, DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,informar novo endereço da DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:51
Juntada de diligência
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833229-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda EXECUTADO: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda, DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, empresa devidamente qualificada nos autos, em face de Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda e outros. buscando a satisfação do crédito no montante de R$ 1.533.811,14 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e onze reais e quatorze centavos), conforme título executivo extrajudicial acostado.
Através da petição de Id. 143441373, a parte exequente relata, em apertada síntese, que, apesar de citadas as executadas EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA, RUBENS GUILHERME DANTAS E RUBÊNIA DE MEDEIROS DANTAS, não há nos autos a comprovação de citação da pessoa jurídica DROGARIA FILADÉLFIA LTDA.
Por essa razão, requer a citação da mencionada empresa no endereço informado na petição.
Ao final, pugna pela penhora de imóvel especificado na petição e a realização de busca patrimonial através das plataformas SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, e RENAJUD, com o objetivo de localizar ativos financeiros e veículos eventualmente registrados em nome dos executados. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, renove-se a citação da pessoa jurídica executada DROGARIA FILADÉLFIA LTDA, no seguinte endereço: • Avenida Doutor Átila Paiva, nº 42, loja 04, Vale do Sol, Parnamirim – RN, CEP 59143-275.
Exitosa a citação, cumpra-se integralmente o despacho de Id. 121819593 em relação a ela.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada.
DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel, conforme certidão de Id. 121706414, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas: EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA, RUBENS GUILHERME DANTAS E RUBÊNIA DE MEDEIROS DANTAS, até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias não disponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Cumpridas todas as diligências ou decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:42
Deferido o pedido de Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda.
-
26/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Rubens Guilherme Dantas em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Rubens Guilherme Dantas em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:18
Juntada de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833229-78.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda EXECUTADO: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda, DROGARIA FILADELFIA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar de expedidas cartas de citação para as executadas, somente houve a juntada do comprovante de citação de uma delas, qual seja, RUBÊNIA DE MEDEIROS DANTAS.
Sendo assim, deixo de analisar a petição de Id. 128052083 e determino que retornem os autos à Secretaria, a fim de que haja a juntada do comprovante de citação das demais pessoas integrantes do polo passivo da presente execução.
Restando infrutífera a citação por carta com AR, proceda-se à nova tentativa de citação, dessa vez por meio de oficial de justiça, cumprindo tudo quanto determinado no Id. 121819593.
Comprovada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento da dívida executada, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o procedimento próprio da execução por quantia certa, nos termos do art. 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2024 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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