TJRN - 0815610-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815610-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:27
Decorrido prazo de ANTONIA GEVANIA MARIA PEREIRA MANICOBA em 27/01/2025.
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA GERLANDIA PEREIRA ABRANTES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA GENURA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA GENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MANOEL GENESIO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815610-06.2024.8.20.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria (0800135-06.2024.8.20.5110) Agravante: MARIA GERLÂNCIA PEREIRA ABRANTES e OUTROS Advogado: Janaína Ribeiro Pereira Agravados: ANTÔNIA GEVÂNIA PEREIRA MANIÇOBA Defensor Público: Pedro Philip Carvalho Barbosa Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GERLÂNCIA PEREIRA ABRANTES e OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800135-06.2024.8.20.5110, ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIA GEVÂNIA PEREIRA MANIÇOBA, não conheceu dos Embargos à Execução, em virtude da necessidade de ser autuado em apartado por expressa determinação legal (id 27852395).
Como razões (id 27852378), os Agravantes aduzem, em síntese, terem impugnado a execução nos próprio autos sob o fundamento de que “... o acordo não foi cumprido também pela própria exequente...”, porém, o Juízo de Piso, não conheceu da insurgência, “... sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015...”.
Complementam que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277 do CPC), daí porque premente a concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os autos principais, possibilitando assim, a ampla defesa dos Agravantes.
Pugnam, ao cabo, o deferimento da medida antecipada, com “... suspensão do processo executivo em tela, em razão do oferecimento dos presentes Embargos à Execução e presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra os Agravante enquanto pendente o julgamento dos referidos embargos...”.
No mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito suspensivo, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônomo e incidente ao processo de execução, devendo ser manejado por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Cumpre consignar que o art. 914 do CPC prescreve que devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados.
Vejamos: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.
Na hipótese, os Agravantes opuseram, equivocadamente, embargos à execução com título de “impugnação”, fazendo-o no próprio feito executório.
Todavia, o equívoco quanto à interposição dos embargos não impede o seu conhecimento, porquanto se trata de ato passível de correção, conforme estabelece o art. 277 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
No respeitante à temática, o Superior Tribunal de Justiça entende que o protocolo de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável, tendo pacificado que “não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Sob tal perspectiva, penso que se deve aproveitar o ato praticado, em primazia ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, bem como da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTASSE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO §1º DO ART. 914 DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DE DEFESA.
ERRO QUE NÃO FOI SANADO PELA PARTE EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809097-22.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024); PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS, QUANDO DEVERIAM SER EM AUTOS APARTADOS.
ART. 914, §1º DO CPC.
EQUÍVOCO SANÁVEL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 277 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277 do CPC).
Assim, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, questões meramente formais devem ser superadas se o fim do ato processual foi alcançado. - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o protocolo de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável, de modo que “não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício” – REsp 1.807.228/RO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803324-64.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022).
Daí, plausível a fixação de prazo para que a parte executada, ora agravante, apresente os Embargos à Execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Diante do exposto, DEFIRO a suspensividade pleiteada, determinando que o Juízo Processante conceda prazo para que a parte executada, ora agravante, apresente os Embargos à Execução em autos apartados, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos, bem assim determino a suspensão do feito executório e, por consectário, de quaisquer atos constritivos em desfavor dos Agravantes.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
07/11/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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