TJRN - 0803081-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803081-86.2023.8.20.0000 Polo ativo RITA MARIA DE PONTES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO VALOR DE RPV RELATIVA A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE EXPEDIÇÃO E EFETIVO PAGAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA MARIA DE PONTES, HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA e MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0807122-75.2016.8.20.5001, ajuizado pelos agravantes em face do IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
 
 Em suas razões, os agravantes alegam que “(e)m 05 de maio de 2021, o Juízo Agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais (vide cálculos doc.
 
 Id. 68335299), confeccionados em 04/02/2021, resultando no valor de R$ 5.175,79 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) (...)”.
 
 Afirmam que, “(e)m seguida, decorrido o prazo sem pagamento do requisitório por parte do Ente Devedor, os Agravantes, através de petição doc.
 
 Id. 86779145, requereram atualização dos valores, com amparo no art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN alterada pelo art. 65, §§ 2º e 3º da Resolução nº 17/2021”.
 
 Contudo, aduzem que “(...) o Juízo Agravado não se manifestou sobre as citadas petições e, imediatamente, através de protocolo doc.
 
 Id. 92023165, bloqueou R$ 5.175,79 na conta do Estado do RN, ou seja, o mesmo valor sem a devida atualização e juros de mora, cuja data base remota a 04/05/2021 – mais de um ano e seis meses de lapso temporal, (...)”.
 
 Ressaltam que “(...) manejam o presente Recurso no sentido de reformar a decisão acima e, em consequência disso, determinar ao Juízo a quo que atualize e incida juros de mora nos cálculos doc.
 
 Id. 68335299 até o momento, mantendo a base e valor da última atualização ou, subsidiariamente, como o valor já se encontra bloqueado, requer-se o pagamento da diferença mediante requisitório suplementar”.
 
 Ao final, requerem “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão agravada para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
 
 Id. 68335299 e requisitório doc.
 
 Id. 81423151 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (04/05/2021) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”.
 
 Conclusos os autos, e não havendo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, os entes públicos, em que pese terem sido intimados, não apresentaram contrarrazões no prazo legal.
 
 Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (pág. 344). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo.
 
 Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
 
 Defende, em suas razões, com fundamento na Resolução 17/2021-TJRN e na jurisprudência sobre o tema, que a decisão agravada merece ser reparada, posto que não há qualquer justificativa para que se receba o valor em RPV totalmente defasado, mormente quando ultrapassados mais de um ano e seis meses entre a data da atualização e o bloqueio.
 
 Pois bem.
 
 Analisando detidamente os autos, observa-se que em 27/4/2022, o julgador de origem expediu a RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, cujos cálculos foram elaborados em 04/05/2021, resultando no valor de R$ 5.175,79 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e, posteriormente, em 07/11/2022, foi bloqueado judicialmente o referido montante na conta do Estado do Rio Grande do Norte, porém sem a devida atualização, persistindo o mesmo valor do cálculo acima.
 
 Nesses termos, observa-se que a decisão agravada vai de encontro com o que dispõe o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN, com alteração dada pela Resolução nº 10/2022-TJRN, segundo o qual determina nova atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, em caso de descumprimento pelo ente público devedor acerca da requisição expedida pelo juiz ou pelo Presidente do TJRN.
 
 Vejamos: Art. 65.
 
 O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
 
 O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
 
 Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
 
 O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora (destaquei).
 
 Aliás, no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em sede de repercussão geral, pela incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme o ARE 638.195 (Tema 96) e o RE 597.431 (Tema 450), abaixo citados: CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV.
 
 RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF).
 
 Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento.
 
 Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual (STF, ARE 638195, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CASO EM QUE EVENTUAL OFENSA À MAGNA CARTA, SE EXISTENTE, DAR-SE-IA DE FORMA REFLEXA OU INDIRETA, O QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA.
 
 Agravo desprovido (STF, AI 579731 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 15-12-2006 PP-00084 EMENT VOL-02260-10 PP-01907).
 
 Expedida a RPV, abre-se o prazo de dois meses para pagamento, previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
 
 Nesta fase, a Fazenda Pública não está em mora, de modo que não há incidência de juros moratórios, nos moldes da Súmula Vinculante 17, mas mantém-se a correção monetária, visto que seu objeto é recompor a perda inflacionária, e não desestimular o atraso no pagamento.
 
 Transcorrido o prazo de dois meses estabelecidos, os juros de mora correm novamente, dado que, nesta fase, o ente público que não efetua o pagamento, está em mora.
 
 Tal conclusão pode ser extraída do acórdão proferido no julgamento do RE 1169289, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.037): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 1037.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
 
 Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
 
 Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
 
 O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
 
 Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
 
 Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.
 
 Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
 
 Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (STF, RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - Destaquei.
 
 No caso em análise, a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais foi expedida em 27/4/2022 (pág. 308), sem que a Fazenda Pública tenha honrado o pagamento no prazo estabelecido pelo art. 535, § 3º, do CPC, conforme atesta a certidão de pág. 313, sendo determinado o sequestro mediante bloqueio judicial de ativos financeiros.
 
 Ocorre que os recorrentes apresentaram o cálculo com os valores atualizados até 04/05/2021 (pág. 308), e a constrição via Bacenjud dessa quantia se deu em 08/11/2022, ocorrendo a transferência do bloqueio para depósito judicial em 21/11/2022 (pág. 316).
 
 Verifica-se assim, interregno de tempo prolongado entre a data da atualização e a conversão da constrição em depósito judicial a justificar a necessidade de nova atualização.
 
 Superado este ponto, certo é que, havendo demora na expedição/pagamento da RPV, e em sendo devida a atualização e incidência de juros sobre a dívida no período entre os cálculos e o efetivo pagamento, o valor remanescente pode ser quitado via RPV Complementar, desde que observando o teto legal. É certo afirmar que a vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. (STJ, REsp n° 1.143.677/RS, CE/STJ, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 4/2/2010 - ementa parcial) Como de fácil constatação, a expedição de RPV Complementar não importa em fracionamento da execução ou violação do contido no art. 100, § 4°, da CF/88, uma vez que os pagamentos não serão feitos por meio de precatório e de RPV, mas tão somente por requisições, sendo a última de caráter estritamente complementar e em razão unicamente da mora do devedor.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de RPV complementar, com o valor remanescente a ser apurado nos autos de origem, correspondente à atualização da dívida a partir da última atualização (04/05/2021) e o efetivo bloqueio da verba via Bacenjud, utilizando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados no cálculo do cumprimento de sentença para a apuração do montante ainda devido. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803081-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2023.
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                                            01/06/2023 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 14:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/05/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 11:03 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outro em 19/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:02 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:02 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 01:31 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            25/03/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 08:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/03/2023 18:17 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/03/2023 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2023 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2023 08:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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