TJRN - 0802688-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/05/2025.
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15/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802688-53.2024.8.20.5004 REQUERENTE: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REQUERIDO: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO O executado apresentou impugnação alegando que a sentença não previu encargos sobre o valor da condenação e que os honorários foram suspensos no acórdão.
A correção monetária e os juros de mora consistem em simples proteção do valor devido contra o decurso do tempo.
Trata-se de matéria pacificada na Jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, estando uniformizado também o entendimento de que a correção monetária representa apenas a atualização do valor do quantum devido, podendo ser imposta por quem o cobra ou pelo magistrado mesmo quando sequer é objeto de pedido pelas partes.
Ou seja, consiste a correção monetária apenas em recomposição do valor originário da dívida e, portanto, não está o magistrado adstrito ao termo inicial contido na inicial, já que poderia fixá-la independentemente de requerimento expresso e, ainda assim, não incorreria em vício, conforme assentado no Julgamento do RESP 1.112.524/DF julgado pelo Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
ABUSIVIDADE. 1.
O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento.
Precedentes. 2.
A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal se firmou no sentido de que a alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva.
Precedentes. 3.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1183169 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0035387-5, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/12/2012 ) Transcrevo, ainda, em igual sentido, o voto do Ilustre Desembargador Vivaldo Pinheiro, seguido pelos demais, nos autos do processo 2014.025124-6, em que se manifesta especificamente sobre o ponto ora controvertido: II.1 Da Correção Monetária – Matéria de Ordem Pública suscitada pelo Relator.
Da leitura da sentença, infere-se que o magistrado singular determinou que o valor da condenação fosse corrigido monetariamente pelo INPC, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
E, em se tratando de correção monetária, matéria de ordem pública, ressalto a possibilidade de se fixar/alterar de ofício, independentemente de pedido e do objeto do recurso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no mesmo sentido: "A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo." (AgRg no REsp 1436728/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) In casu, versando os autos sobre ação de indenização por danos morais, apesar de correto o termo inicial de incidência fixado na sentença, o índice aplicável para atualização monetária deve ser aquele previsto na Tabela 1 da Justiça Federal, em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Eis os seguintes julgados, em que se fixou ou se manteve o índice para correção monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal: AC 2014.023577-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 04.08.2015; AC 2014.021899-2, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 09.06.2015; AC 2014.010385-9, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 29.01.2015; AC 2014.014661-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02.12.2014.
Vale dizer, como bem ponderado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que "a especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no cálculo de atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias ordinárias (...)" (EDcl no REsp 1423288/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) Portanto, de ofício, integro a sentença para corrigir error in judicando relativo à matéria de ordem pública e fixo como índice de correção monetária a Tabela 1 da Justiça Federal, a incidir sobre o quantum indenizatório, desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alterando, de ofício, o índice de correção monetária para que incida com base na Tabela 1 da Justiça Federal. É como voto”.
Dito isso, é ope legis a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Já quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ré, tendo em vista que o acórdão do id 148168896 suspendeu sua exigibilidade.
Em razão disso, determino o prosseguimento da execução, com exclusão dos honorários advocatícios da planilha do id 148233522 .
Intimem-se e, após, cumpra-se o despacho do id 148326857 .
NATAL /RN, 13 de junho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Outras Decisões
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03/06/2025 05:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:37
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802688-53.2024.8.20.5004 Autor(a): J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME Réu: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:20
Processo Reativado
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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09/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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12/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 06:23
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:23
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:37
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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20/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 10:16
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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