TJRN - 0802688-53.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802688-53.2024.8.20.5004 REQUERENTE: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REQUERIDO: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO O executado apresentou impugnação alegando que a sentença não previu encargos sobre o valor da condenação e que os honorários foram suspensos no acórdão.
A correção monetária e os juros de mora consistem em simples proteção do valor devido contra o decurso do tempo.
Trata-se de matéria pacificada na Jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, estando uniformizado também o entendimento de que a correção monetária representa apenas a atualização do valor do quantum devido, podendo ser imposta por quem o cobra ou pelo magistrado mesmo quando sequer é objeto de pedido pelas partes.
Ou seja, consiste a correção monetária apenas em recomposição do valor originário da dívida e, portanto, não está o magistrado adstrito ao termo inicial contido na inicial, já que poderia fixá-la independentemente de requerimento expresso e, ainda assim, não incorreria em vício, conforme assentado no Julgamento do RESP 1.112.524/DF julgado pelo Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
ABUSIVIDADE. 1.
O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento.
Precedentes. 2.
A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal se firmou no sentido de que a alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva.
Precedentes. 3.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1183169 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0035387-5, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/12/2012 ) Transcrevo, ainda, em igual sentido, o voto do Ilustre Desembargador Vivaldo Pinheiro, seguido pelos demais, nos autos do processo 2014.025124-6, em que se manifesta especificamente sobre o ponto ora controvertido: II.1 Da Correção Monetária – Matéria de Ordem Pública suscitada pelo Relator.
Da leitura da sentença, infere-se que o magistrado singular determinou que o valor da condenação fosse corrigido monetariamente pelo INPC, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
E, em se tratando de correção monetária, matéria de ordem pública, ressalto a possibilidade de se fixar/alterar de ofício, independentemente de pedido e do objeto do recurso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no mesmo sentido: "A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo." (AgRg no REsp 1436728/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) In casu, versando os autos sobre ação de indenização por danos morais, apesar de correto o termo inicial de incidência fixado na sentença, o índice aplicável para atualização monetária deve ser aquele previsto na Tabela 1 da Justiça Federal, em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Eis os seguintes julgados, em que se fixou ou se manteve o índice para correção monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal: AC 2014.023577-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 04.08.2015; AC 2014.021899-2, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 09.06.2015; AC 2014.010385-9, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 29.01.2015; AC 2014.014661-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02.12.2014.
Vale dizer, como bem ponderado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que "a especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no cálculo de atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias ordinárias (...)" (EDcl no REsp 1423288/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) Portanto, de ofício, integro a sentença para corrigir error in judicando relativo à matéria de ordem pública e fixo como índice de correção monetária a Tabela 1 da Justiça Federal, a incidir sobre o quantum indenizatório, desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alterando, de ofício, o índice de correção monetária para que incida com base na Tabela 1 da Justiça Federal. É como voto”.
Dito isso, é ope legis a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Já quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ré, tendo em vista que o acórdão do id 148168896 suspendeu sua exigibilidade.
Em razão disso, determino o prosseguimento da execução, com exclusão dos honorários advocatícios da planilha do id 148233522 .
Intimem-se e, após, cumpra-se o despacho do id 148326857 .
NATAL /RN, 13 de junho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802688-53.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 04-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 04/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802688-53.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
12/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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12/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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