TJRN - 0811524-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811524-15.2024.8.20.5004 Parte exequente: HERA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA (ÓTICAS FAMÍLIA VISÃO) Parte executada: DULVANIA MARQUES TEIXEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, HERA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA (ÓTICAS FAMÍLIA VISÃO), inscrito(a) no CNPJ nº 46.***.***/0001-21, domiciliado(a) na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 546, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59020-035, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra DULVANIA MARQUES TEIXEIRA DE ALMEIDA, inscrito(a) no CPF n° *10.***.*93-37, residente e domiciliado(a) na Rua Ocidental de Cima, 833, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59040-110, autuado(a) sob o Processo nº 0811524-15.2024.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 129751146), proferida em 29/08/2024, com trânsito em julgado (Id 142654556), tendo o dispositivo a seguir: "Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.749,85 (três mil setecentos e quarenta e nove e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (07/10/2023).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.", e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada DULVANIA MARQUES TEIXEIRA DE ALMEIDA, sendo R$ 4.658,36 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) o valor corrigido da dívida, conforme decisão acostada no Id 159004896.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:33
Outras Decisões
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811524-15.2024.8.20.5004 REQUERENTE: HERA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA REQUERIDO: DULVANIA MARQUES TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título de crédito judicial (sentença transitada em julgado), a qual transcorre por um extenso lapso temporal.
Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito.
Agora, no ID 156694394, a exequente peticionou pugnando seja determinada a suspensão da carteira de habilitação da executada e bloqueio de cartão de crédito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese as suspensões solicitadas poderem ser tidas como medidas coercitivas utilizadas para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito.
Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando.
Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH ou de cartões de crédito seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito e não se revestiriam apenas de caráter punitivo.
Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3.
Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Diante desse quadro, tendo em vista que a exequente não produziu prova robusta de que o executado possui qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da suspensão de sua CNH/Passaporte e bloqueio de cartão auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 156694394.
Intime-se o exequente acerca do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:13
Outras Decisões
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07/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 14:53
Outras Decisões
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26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Restando frustrada a tentativa de penhora on line através do SISBAJUD e diante das consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
16/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/06/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 13:21
Juntada de diligência
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03/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: Processo nº: 0811524-15.2024.8.20.5004 Exequente: HERA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA Executada: DULVANIA MARQUES TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Em petição anexada ao ID 152457844 a executada formulou pedido de reconsideração da decisão exarada no ID 151981852, a qual indeferiu seu pleito de desbloqueio de numerários.
Sustenta, em suma, os valores captados são referentes à pensão alimentícia de seu filho, paga pelo pai dele.
Juntou novo documento.
Pois bem, a tela do Sisbajud anexada ao ID 152690516 dá conta de que nas dez tentativas empreendidas foi captado o importe de R$ 305,15 em conta da Caixa Econômica Federal.
Pela análise da documentação juntada pela executada na primeira oportunidade e agora, tem-se que ficou satisfatoriamente comprovado que a quantia captada deve ser liberada.
O Termo de Conciliação Extrajudicial carreado no ID 152457845 atesta que, de fato, a pessoa de Luiz Carlos de Almeida deposita mensalmente numa conta da CEF a pensão alimentícia do filho que teve com a executada.
Por sua vez, o extrato bancário juntado no ID 151824681 dá conta de que foi justamente a quantia que ele creditou que foi bloqueada através do Sisbajud em 12/05/2025.
Assim sendo, por estar comprovada a natureza alimentar do valor captado, defiro o pedido de imediata determinação de desbloqueio, devendo ser liberado o montante de R$ 305,15 que foi apreendido junto a Caixa Econômica Federal.
A secretaria localize os autos na tarefa do Sisbajud para solicitação de desbloqueio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:39
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:16
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:35
Indeferido o pedido de DULVANIA MARQUES TEIXEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:04
Juntada de intimação de pauta
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15/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 07:00
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:00
Decorrido prazo de FREDERICO OLIVEIRA QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:45
Juntada de diligência
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08/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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