TJRN - 0834981-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0834981-85.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: REINALDO SERAFIM DA SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834981-85.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo REINALDO SERAFIM DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL APOSENTADO.
PLEITO VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV) PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET.
DIREITO À COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11 C/C § 2º, INCISOS I AO IV, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0834981-85.2024.8.20.5001, ajuizada por REINALDO SERAFIM DA SILVA, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor do autor, as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável - UPV, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em décimo terceiro e férias, promovido pela Resolução Interadministrativa n° 367/2023, apuradas no período entre 31 de julho de 2017 a junho de 2018, nos termos da Lei Complementar nº 484/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI e §12, da Constituição Federal.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
O autor decaiu em parte mínima da demanda, pelo que fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte Ré/Apelante, apreciados nos seguintes termos: “(…).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em resumo, que: a) o pedido formulado na petição inicial encontra-se totalmente prescrito, uma vez que se refere a valores devidos em 2017 (com ano-base em 2016), tendo a ação sido ajuizada somente em 27/05/2024, ultrapassando o prazo da prescrição quinquenal; b) a homologação do reajuste da UPV, conforme o artigo 12-C da Lei Estadual nº 6.038/1990, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013, deve observar critérios vinculados à arrecadação de ICMS e ao cumprimento de metas de fiscalização, os quais não foram comprovadamente atingidos; c) eventual deferimento judicial do pleito importaria usurpação de competência do Poder Executivo, contrariando o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal; d) durante o período mencionado, estavam em vigor restrições legais de aumento de despesa com pessoal, impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), que vedava a concessão de reajustes salariais até 31/12/2021; e) a própria Resolução Interadministrativa n.º 367/2023 previu que os efeitos do novo valor da UPV, relativo ao ano-base de 2017, só teriam eficácia a partir de 31/07/2018, de modo que não há amparo legal para retroagir seus efeitos financeiros a julho de 2017, conforme requer a parte autora; f) qualquer majoração de remuneração sem observância da forma legal implicaria em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente os artigos 19, IV; 22, I; e 167 da Constituição Federal, tendo em vista que o Estado do RN se encontra há vários quadrimestres no limite prudencial das despesas com pessoal; g) as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, tais como a redução na arrecadação ordinária, déficit previdenciário crescente e despesas elevadas com pessoal por força de decisões judiciais, tornam inviável a concessão de novas obrigações financeiras sem grave comprometimento da gestão fiscal; h) a jurisprudência nacional tem firmado entendimento no sentido de que vantagens previstas em lei, mas dependentes de regulamentação infralegal para sua eficácia, não podem ser exigidas judicialmente enquanto não implementadas administrativamente, sob pena de violação à separação dos poderes.
Sustenta ainda que a concessão judicial das diferenças pleiteadas sem o devido respaldo em previsão orçamentária comprometeria o atendimento de políticas públicas essenciais, prejudicando a continuidade dos serviços públicos e o cumprimento de outras obrigações constitucionais do Estado, como saúde, educação e segurança.
Ressalta, inclusive, que todas as medidas possíveis de contenção de despesas foram implementadas pela administração estadual, como demonstram os decretos estaduais n.º 22.141/2011 e 23.627/2013.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor do autor, as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável - UPV, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em décimo terceiro e férias, promovido pela Resolução Interadministrativa n° 367/2023, apuradas no período entre 31 de julho de 2017 a junho de 2018, nos termos da Lei Complementar nº 484/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI e §12, da Constituição Federal.
A sentença autorizou a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Além disso, determinou que à importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; bem como salientou que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
O referido provimento jurisdicional considerou que o autor decaiu em parte mínima da demanda, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
Afasta-se a alegação de prescrição suscitada nas razões recursais, pois o reconhecimento do valor devido a título de Unidade da Parcela Variável (UPV) no valor de R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2017, ano-base 2016, a partir de 31 de julho de 2017, somente se deu por ocasião da publicação da Resolução Interadministrativa nº 367/2023, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 26/05/2023, que retificou o art. 2º da Resolução Interadministrativa nº 355, de 07 de maio 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.924, de 08 de maio de 2021.
Ressalte-se, ainda, que durante o período de 31/07/2017 (data de referência da modificação do valor da UPV) e o dia 26/05/2023 (publicação da Resolução Interadministrativa nº 367/2023), tramitou o processo administrativo n.º 00310001.000254/2018-42, no qual houve o reconhecimento do direito ao reajuste da UPV, de maneira que durante o seu lapso temporal de tramitação ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional.
Portanto, o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal coincide com a publicação da mencionada Resolução que ocorreu, como acima indicado, no dia 26/05/2023.
Ajuizada a demanda em 27/05/2024, resta afastada a prescrição.
No mérito propriamente dito, verifico que a sentença também não merece reparo.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 484, de 16 de janeiro de 2013, alterou a redação da Lei Estadual nº 6.038/1990, que reestrura o Grupo Ocupacional Fisco, estabelecendo, em seus arts. 9º e 10, que a remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual seria composta de vencimento básico e de Parcela Variável, a ser paga de acordo com os níveis em que se enquadrassem.
Senão, vejamos a redação dos aludidos dispositivos legais: “Art. 9º A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: ‘Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. “Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: ‘Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art. 12-A desta Lei. § 1º A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). § 2º As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s (...)”.
O diploma legal em comento previu, ainda, em seu art. 11, que o valor da UPV seria reajustado anualmente, dependendo de homologação por resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Assim, atendendo ao que foi exigido pela lei de regência, foi editada a Resolução Interadministrativa nº 367/2023, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 26/05/2023, que retificou o art. 2º da Resolução Interadministrativa nº 355, de 07 de maio 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.924, de 08 de maio de 2021, considerando os efeitos do valor de R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2017, ano-base 2016, a partir de 31 de julho de 2017.
Assim, do exame dos contracheques colacionados, vê-se que o ente público demandado vinha pagando ao apelado quantia inferior à devida, conforme reconhecido na sentença reexaminada.
Há de ser registrado que não há como ser acolhida a alegação de ausência de dotação orçamentária para o pagamento em questão, pois o reajuste foi previsto em legislação que já se encontra em vigor há alguns anos.
Ademais, segundo entendimento firmado pela jurisprudência, os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei.
Ressalto que a determinação judicial para que seja corrigida a remuneração do servidor, na forma estabelecida pela lei, longe de significar qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, representa sintonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, revelando o agir do juiz no exercício de sua função jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
II - MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV) PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 01/2015-SEARH/SET.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
MATÉRIA ANALISADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Apelação Cível n.º 0829618-98.2016.8.20.5001, julgado em 08/10/2019, publicado em 08/10/2019).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
AUDITORES FISCAIS.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV).
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
REAJUSTE DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Jesuína Soares Wanderley, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável (UPV), previsto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, no período de 31/07/2019 a 27/05/2020, respeitado o teto constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV), previsto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, pode ser reconhecido judicialmente para o período de 31/07/2019 a 27/05/2020; (ii) verificar se a implementação do reajuste afronta os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 484/2013 assegura a remuneração dos Auditores Fiscais composta por vencimento básico e pela Unidade de Parcela Variável (UPV), cujo reajuste deve ser homologado por resolução interadministrativa da SEARH e da SET, respeitados os critérios previstos em lei. 4.
O valor da UPV foi reajustado pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET para o ano-base de 2019, período reconhecido na sentença como devido, respeitado o teto constitucional correspondente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do RN. 5.
O argumento do Apelante de que a implementação do reajuste sem lei específica violaria a legalidade não prospera, pois a Resolução Interadministrativa obedece aos requisitos estabelecidos na LC 484/2013 e possui amparo legal. 6.
A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não se sustenta, uma vez que o art. 19, § 1º, IV, exclui as despesas decorrentes de decisão judicial da apuração do limite de gastos com pessoal. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que despesas decorrentes de decisões judiciais não estão sujeitas à limitação de despesa prevista na LRF, reforçando a legalidade do reconhecimento do direito da parte Autora/Apelada ao recebimento das diferenças remuneratórias (STJ, TEMA 1.075).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível desprovida.
Remessa necessária conhecida de ofício e igualmente desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 9.
O reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV), homologado por Resolução Interadministrativa, pode ser reconhecido judicialmente quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na LC 484/2013. 10.
Despesas decorrentes de decisão judicial para pagamento de diferenças remuneratórias não são computadas para fins de limite de despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; LC Estadual nº 484/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 01/08/2012; STJ, TEMA 1.075; TJRN, Apelação Cível nº 0853897-07.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 06/09/2024. (TJRN, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Apelação Cível n.º 0865516-31.2023.8.20.5001, julgado em 28/02/2025, publicado em 06/03/2025).
Ementa: Direitos administrativo e financeiro.
Diferenças remuneratórias.
Reajuste da unidade de parcela variável (UPV).
Resolução Interadministrativa SET/SEARH nº 367/2023.
Delimitação temporal.
Lei complementar nº 173/2020.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em que se analisa o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV) dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, referente aos anos de 2018 a 2020, com fundamento na Resolução Interadministrativa SET/SEARH nº 367/2023 e nos dispositivos da Lei Estadual nº 6.038/1990, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste da UPV; (ii) estabelecer a adequação da delimitação temporal e dos critérios de apuração das diferenças fixados na sentença de primeiro grau, considerando as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e os limites constitucionais remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 12-B da Lei Estadual nº 6.038/1990, com redação dada pela LC nº 484/2013, institui a Unidade da Parcela Variável (UPV) como componente da remuneração dos Auditores Fiscais, determinando sua revisão anual condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação do ICMS e fiscalização, conforme disposto no art. 12-C. 4.
A Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET reconhece o direito ao reajuste da UPV relativo ao ano-base de 2019, com efeitos financeiros delimitados até o advento da LC nº 173/2020, em razão das restrições legais ao aumento de despesas com pessoal. 5.
A sentença delimita o período de pagamento das diferenças entre 31/07/2019 e 27/05/2020, atendendo às normas da LC nº 173/2020 e aos parâmetros estabelecidos no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 6.038/1990. 6.
Os critérios de apuração fixados respeitam o teto constitucional correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 37, XI, da CF/1988, e preveem a dedução de valores eventualmente já pagos, evitando enriquecimento sem causa. 7.
Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença aplica o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a Taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a jurisprudência das instâncias superiores. 8.
Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as diferenças devidas, decorrentes de decisão judicial e relativas a período anterior ao exercício orçamentário vigente, não integram o cálculo das despesas com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; LC nº 173/2020; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 6.038/1990, arts. 12-B e 12-C; LC Estadual nº 484/2013. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA substituindo o Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Apelação Cível n.º 0852051-52.2023.8.20.5001, julgado em 19/02/2025, publicado em 20/02/2025).
A par dessas premissas, deve a sentença ser confirmada nesta Instância Recursal.
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem acrescidos ao percentual fixado na primeira instância, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834981-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
03/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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