TJRN - 0873128-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0873128-83.2024.8.20.5001 Autor: JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco BMG S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de Banco BMG S/A, ajuizada em 26/10/2024.
Recebida inicialmente pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, este declinou da competência em 29/10/2024 (id 134816006).
No despacho id 139039469, este Juízo, em consulta ao PJE, verificou o ajuizamento de ação idêntica tombada sob o nº 0818249-48.2024.8.20.5124, na data de 29/10/2024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, atualmente em grau de recurso.
Assim, em que pese a presente ação tenha sido a primeira ajuizada no PJRN, a ação nº 0818249-48.2024.8.20.5124 tem trâmite mais avançado.
Intimada, a parte autora requereu: "manifestar pedindo ARQUIVAMENTO da ação, via art. 485, inciso VIII e parágrafo 5º do CPC que se declare extinto o processo sem resolução do mérito" (id 141011290). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela desistência, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Por fim, registro que sequer houve o recebimento da inicial, portanto nada é devido a título de honorários advocatícios para o causídico que representa a parte demandada que voluntariamente se habilitou no feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0873128-83.2024.8.20.5001 Requerente: JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Banco BMG S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação cível proposta por JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de Banco BMG S/A, ajuizada em 26/10/2024.
Recebida inicialmente pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, este declinou da competência em 29/10/2024 (id 134816006).
Ocorre que, em consulta ao PJE, verifiquei o ajuizamento da ação idêntica tombada sob o nº 0818249-48.2024.8.20.5124, na data de 29/10/2024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, atualmente em grau de recurso.
Assim, em que pese a presente ação tenha sido a primeira ajuizada no PJRN, a ação nº 0818249-48.2024.8.20.5124 tem trâmite mais avançado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação e requerer o de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2024 03:24
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873128-83.2024.8.20.5001 Autor: JOSE ARIMATHEA GOMES DE OLIVEIRA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Em análise processual, verifica-se tratar a presente questão de lide que envolve discussão acerca de matéria atinente à competência relativa, cuja insurgência hospeda-se na definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação proposta pelo consumidor.
Sobre o tema, à luz do art. 101, I, do CDC e das regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, o STJ já definiu que não se admite "sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB, Relator Ministro Sidnei Benetti, Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgamento em 08/02/2012, DJe. 20/04/2012).
Ademais, diante da inovação legislativa advinda da lei nº 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, passou a dispor, em seu art. 63, §§1º e 5º, a possibilidade de declinação de competência de ofício: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na hipótese dos autos, o foro em que o autor propôs a ação não corresponde a nenhum daqueles possíveis previstos pelas normas processuais e consumeristas, pois nem ele nem o réu possuem domicílio nesta Comarca, tampouco houve eleição de foro ou previsão de local de cumprimento da obrigação no contrato.
Assim, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, a medida que se impõe é o reconhecimento da incompetência territorial, em observância ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Parnamirim/RN.
Ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Parnamirim/RN.
P.I.C.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:53
Declarada incompetência
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26/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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