TJRN - 0872718-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0872718-25.2024.8.20.5001 Partes: EVERALDO OLINTO DA SILVA x ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Everaldo Olinto da Silva ajuizou Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito, Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de taxa de contribuição que não contratou com a parte ré.
Em razão do exposto, almeja a devolução dobrada dos valores descontados e indenização moral.
A decisão no id. 135246379 concedeu a gratuidade da justiça e a antecipação de tutela.
A ré contestou a ação no id. 143987754, requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita e levantando a preliminar de falta de interesse de agir.
Meritoriamente, defende a inexistência de ato ilícito, em razão de contratação válida entre as partes e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência de todos os pedidos.
Réplica no id. 144458281.
Termo de audiência de conciliação em id. 155906559, onde a parte ré restou ausente. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, por ausência de tentativa de solução administrativa, esta não merece acolhimento, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
No mérito, o cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência de associação ao ente réu.
Inicialmente, urge-nos pontificar que não há relação de consumo no presente feito, uma vez que, trata-se a ré de associação civil sem fins lucrativos, afastando-se, dessa forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código Civil exige para formação de negócio jurídico a expressão voluntiva de agente capaz, segundo seu art. 104.
Por sua vez seus arts. 186 e 927 dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, uma vez que, a parte ré não trouxe qualquer documento a atestar a validade da filiação, sendo inclusive fato incontroverso, pois sequer defende a efetivação associação da autora.
Outrossim, o extrato de id. 134570583 evidencia descontos efetivados no benefício previdenciário autoral, procedendo também o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Por outra via, a repetição não deve ser dobrada, posto que inaplicável o P.U do art. 42 do CPC, por inexistir relação de consumo, na forma já fundamentada, mas de maneira simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil.
Quanto ao pleito indenizatório moral, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em apreço, a incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, claramente impõe abalo moral, já que tal verba é de cunho alimentar, trazendo-lhe consequências negativas à sua moral, constituindo prejuízo indenizável.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto.
Nesse contexto, observando-se o caso concreto, sobretudo o valor pequeno da parcela descontada, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral.
Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido quantum inferior.
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca.
Levando em conta in casu o pedido reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo acolhido o montante de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como foi acolhido também o pedido de declaração de inexistência da afiliação e deferida a repetição simples do montante descontado, deve o demandante arcar com 43% (quarenta e três por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Por fim, diante da ausência da parte ré à audiência prévia de conciliação, mister a condenação desta ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais citados, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da relação material entre as partes, condenando a parte ré no ressarcimento das parcelas descontadas nos proventos do autor, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (primeiro desconto) e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Defiro a justiça gratuita da ré, conforme art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003).
Diante da ausência da parte ré à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Diante da sucumbência recíproca, imputo ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, imputando 43% (quarenta e três por cento) ao autor e 57% (cinquenta e sete por cento) ao réu, tomando por base os valores dos pedidos julgados.
Diante da gratuidade judiciária concedida as partes, suspendo a exigibilidade de suas parcelas das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/06/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/06/2025 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:54
Recebidos os autos.
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21/05/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO OLINTO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 26/06/2025 às 15:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 21:45
Recebidos os autos.
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07/05/2025 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/06/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0872718-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO OLINTO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:08
Recebidos os autos.
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28/02/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0872718-25.2024.8.20.5001 Partes: EVERALDO OLINTO DA SILVA x ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito, Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário referente à taxa de contribuição oriunda de contrato que jamais celebrou e desconhece a origem.
Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado aos réus o cancelamento dos descontos indevidos, intitulados de “Contrib.
AAPEN”, em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a concessão da antecipação de tutela para que os réus se abstenham de promover descontos indevidos à titulo de contribuição de origem desconhecida.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou os descontos referente à taxa de contribuição “CONTRIB.
AAPEN 0800 597 0527” no valor de R$ 26,40 (vinte seis reais e quarenta centavos), conforme id. 134570583, afirmando, peremptoriamente, que não celebrou tal pacto.
Nos termos do art. 5º, inciso, XX, da Constituição Federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º , aduz que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301. obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, uma vez que não há dúvida de que as rés são detentoras das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível a parte autora a prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível o autor provar a inexistência das contratações dos serviços de contribuição litigados, o que autoriza, em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, a constatação da verossimilhança das alegações autorais.
Em relação ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto os descontos litigados incidem em verba de natureza alimentar, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Destaco ainda, a reversibilidade da medida, posto que, caso revogada, há reativação da associação, com retorno dos descontos associativos.
Deixo de fixar a caução prevista pelo § 1º, do art. 300, do CPC, por não vislumbrar risco de dano à ré com a concessão da presente medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão dos descontos intitulados “CONTRIB.
AAPEN 0800 597 0527” no benefício previdenciário do autor, NB: 102.236.353-8.
Defiro a gratuidade judiciária.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Oficie-se diretamente ao INSS para dar efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2024 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a Everaldo Olinto da Silva.
-
24/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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