TJRN - 0802360-87.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802360-87.2024.8.20.5113 AUTOR: WALTER DA CONCEICAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que figura como investigado no âmbito da “Operação Sem Desconto”, conduzida por órgãos federais de controle, e que os desdobramentos da referida operação poderão impactar na instrução e desfecho do presente feito.
A parte autora, intimada a se manifestar, não se opôs à suspensão do presente feito (ID 155091671).
Considerando a convergência das partes quanto à conveniência da medida, DEFIRO o pedido das partes de suspensão do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período em que se aguarda a elucidação de fatos relevantes.
Findo o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da retomada do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo se sobrevier fato superveniente que justifique prorrogação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/07/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802360-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA CONCEIÇÃO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte autora para que se manifeste em cinco dias, sobre a petição de Id. n. 152354330.
Após, retornem para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:59
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802360-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA CONCEIÇÃO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Antes de deliberar, intime-se a parte demandada para, em dez dias, se manifestar sobre a petição da parte autora de Id. n. 145941566.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpras-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:22
Nomeado perito
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19/03/2025 16:22
Deferido o pedido de WALTER DA CONCEICAO
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07/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802360-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA CONCEICAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802360-87.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 21 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802360-87.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA CONCEIÇÃO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER DA CONCEIÇÃO.
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26/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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