TJRN - 0325737-82.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA BARRETO em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0325737-82.2009.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Apelante: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA Advogado: Dr.
Frederico Araújo Seabra de Moura (OAB/RN 4.780) Apelado: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta por FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal n.º 0325737-82.2009.8.20.0001, ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL contra a pessoa jurídica TECNO FRIO LTDA e o corresponsável RENATO OLIVEIRA BARRETO.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo excipiente relativamente à sua ilegitimidade passiva.
Ademais, considerando que o excepto reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, juntou nova CDA com a exclusão do excipiente pelo débito exequendo, condeno o Município de Natal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-os pela metade, à luz do §4º do art. 90 do CPC.
Noutro pórtico, configurada a prescrição intercorrente, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada no ID 75552111 e DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC.
Com fulcro no princípio da causalidade, deixo de condenar o Município nos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito, pois ela não decorreu de eventual ilegalidade da cobrança perpetrada nesta ação, mas do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso do tempo.
Em outros termos, embora “vencedor”, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio devedor ao deixar de quitar dívidas tributárias regularmente constituídas, e não o exequente que a todo tempo demandou por um crédito de que era titular.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: (...).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496,§3º, II, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, CPC) e, depois, subam os autos ao TJRN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se, intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração por RENATO OLIVEIRA BARRETO, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ID 99175782.
Porquanto os aclaratórios interrompem o prazo recursal, aguarde-se eventual interposição de apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) é de conhecimento do Apelante que o Superior Tribunal de Justiça e essa Corte tem o entendimento de que, em regra, o reconhecimento de prescrição intercorrente não legitimaria a fixação da verba sucumbencial.
Isso tendo em vista a impossibilidade de condenar a Fazenda Pública em hipóteses nas quais não deu causa ao ajuizamento da ação executiva, que findou frustrada pela simples inexistência de bens do executado; b) Todavia, tal regra tem uma exceção fundamental para a resolução desta questão.
Trata-se das hipóteses em que a Fazenda Pública apresenta impugnação ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, que, neste caso, se deu por intermédio do manejo de exceção de pré-executividade; c) como se vê desses autos, a Fazenda Municipal se contrapôs pronta e energicamente às razões deduzidas na Exceção de Pré-Executividade, de modo que, instaurado o contraditório (e sendo ela, Fazenda, derrotada), a condenação do ente é de rigor, em virtude da incidência do princípio da sucumbência.
Ao final, requereu o provimento do apelo, para que esta Corte fixe os honorários advocatícios em prol da Apelante, aplicando-se o art. 85, § 3º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente condenação do Apelante em honorários advocatícios.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, deixando de condenar a fazenda pública exequente em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do princípio da causalidade.
O apelo pretende a reforma do decisum, com fundamento no fato de que o Município de Natal ofereceu resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que, conforme defendido nas razões recursais, ensejaria a fixação dos honorários em decorrência da incidência do princípio da sucumbência.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada, eis que proferida em alinhamento ao entendimento jurisprudencial consagrado pelo C.
STJ e recentemente confirmado em sede de recursos repetitivos: Tema n.º 1229.
No referido julgamento foi firmada a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6.
Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido . 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Como se extrai do mencionado julgado: “[a]inda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado”.
A par dessas premissas, deve a sentença ser confirmada nesta Instância Recursal.
Incabível o pedido formulado em sede de contrarrazões de condenação (majoração) da parte apelante em honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC), por força do desprovimento da insurgência recursal, pois ausente a fixação de verba pela primeira instância em desfavor do Recorrente.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.229 do STJ, conheço e nego provimento à apelação cível.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:43
Conhecido o recurso de FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA e não-provido
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14/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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