TJRN - 0804736-85.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804736-85.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS MENDES x INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, conforme documentos de ID135935809 e ID.138490469. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Registre-se.
P.
I.
A requerida terá 30 (trinta) dias de prazo para cumprimento do presente acordo, após a necessária certificação do trânsito em julgado.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Homologada a Transação
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22/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804736-85.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS MENDES Réu: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
26/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 03:59
Publicado Citação em 05/11/2024.
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24/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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20/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804736-85.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS MENDES Réu: INSS DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804736-85.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS MENDES Réu: INSS DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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