TJRN - 0861785-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0861785-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUSCELINO PEREIRA NUNES registrado(a) civilmente como JUSCELINO PEREIRA NUNES Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 163172285, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0861785-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUSCELINO PEREIRA NUNES registrado(a) civilmente como JUSCELINO PEREIRA NUNES Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) JUSCELINO PEREIRA NUNES , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 150861798, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUSCELINO PEREIRA NUNES em face da r. sentença de Id 148351726 - procedência -, sob a alegação de contradição e omissão a respeito das consequências do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 150386734). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em contradição, alegando que "em virtude da decretação de nulidade do pagamento, deverá o Embargante ser ressarcido não só de uma parcela [...] mas sim [...] a totalidade do acordo".
Ademais, afirma existir omissão, por não se "reconhecer, expressamente, a inexigibilidade de quaisquer pagamentos por parte do Embargante relativamente ao período em que não houve cobertura do plano de saúde, bem como a exclusão de qualquer obrigação futura nesse sentido".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de contradição ou omissão, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão.
No respeitante aos pontos de debate, destaca-se o pronunciamento específico relacionado à impossibilidade de cobrança de serviço não prestado - "a cobrança referente ao período em que não houve prestação de serviço caracteriza manifesta má-fé do réu, e implicaria em enriquecimento ilícito da parte, nos moldes do art. 884 do Código Civil.
Neste contexto, não se pode, sequer, cogitar a existência de dívida".
Em igual sentido, não foi apresentado na colação, até a sentença, a informação de outros pagamentos alusivos ao acordo, anotando-se da fundamentação o seguinte trecho: "durante a instrução processual o autor noticiou ter celebrado acordo com réu, para dar quitação ao débito e reativar o contrato de assistência à saúde.
Comprova, assim, ter realizado o pagamento de R$ 706,26 (setecentos reais e vinte e seis centavos) (Id. 138579500) – quantia da qual deve ser ressarcido, uma vez reconhecida a nulidade das referidas cobranças".
Por esse prisma, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovado, por meio dos aclaratórios,vícios no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 149181231), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUSCELINO PEREIRA NUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que, em um lapso de atenção, o autor deixou de adimplir as mensalidades dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Afirmou-se que, embora tenha pagado os boletos em atraso assim que tomou conhecimento do fato, seu plano de saúde foi cancelado.
Relatou-se que o contrato de saúde suplementar foi reativado após medida liminar concedida pelo 1º Juizado Especial Cível de Natal, mas o réu passou a fazer a cobrança retroativa das mensalidades referentes aos meses em que o contrato se encontrava inativado.
Ajuizou-se a presente demanda com pedido de antecipação de tutela para que o réu restabeleça ou se abstenha de cancelar o plano de saúde de titularidade do autor.
No mérito, pleiteou-se a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar, a desconstituição dos débitos referentes aos meses de fevereiro, março abril e maio de 2024, e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho de Id. 135192430 intimou o réu a se manifestar acerca do pedido liminar.
O réu foi pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id. 135996265).
Gratuidade da justiça indeferida no Id. 136452007, seguida de recolhimento das custas de distribuição no Id. 138579499.
Em sede de defesa (Id. 137259207) argumentou-se que o réu agiu em exercício regular de direito, eis que as mensalidades em aberto foram pagas somente após 129 (cento e vinte e nove dias) dias de atraso, nada obstante o envio sucessivo de notificações ao usuário.
Contestação acompanhou procuração e documentos.
Manifestação de Id. 138579492, na qual o autor informou que “realizou novamente um acordo com a promessa de restabelecimento do seu plano de saúde”.
Despacho de Id. 138939575 verificou a perda do objeto do pedido liminar.
O autor reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência (Id. 139059237).
Decisão de Id. 139172558 indeferiu o pedido incidental de antecipação de tutela.
Instados a comunicarem o interesse em dilação probatória adicional, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 139631472).
Réplica no Id. 142514954, acompanhada de pedido de julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Decisão: A princípio, é imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelo contrato apresentado pela parte ré no Id. 137259210.
Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos.
Dessa forma, pelo confronto das afirmações tecidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde do autor, e posterior cobrança retroativa aos meses em que o contrato se encontrava inativado.
Acerca do tema, é necessário considerar que a legislação aplicável à espécie possibilita, mas não obriga, o plano de saúde, diante de eventual inadimplência contratual, suspender ou rescindir o contrato mantido com o beneficiário, conforme redação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/1998: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência Nessa perspectiva, para que se opere a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, não basta que se verifique a inadimplência das mensalidades, é também necessário que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de insolvência.
Trata-se de garantia decorrente do direito à informação clara e adequada, a teor do art. 6º, III, da Lei 8.078/1990, segundo o qual o consumidor precisa ser essencial e claramente esclarecido acerca de todas as circunstâncias envolvendo os serviços contratados, o que fica mais patente quando se fala em direitos tão elementares e caros como a saúde.
Ademais, verifica-se que a necessidade imperiosa de comprovação da notificação do segurado igualmente resulta da presunção de manutenção do contrato por tempo indeterminado. É, portanto, uma solução de observância da boa-fé objetiva ao encontro da função social do contrato.
Por outro lado, o e.
STJ vem entendendo que “o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 não torna um requisito essencial para a rescisão unilateral a notificação pessoal, mas apenas que o consumidor seja notificado do cancelamento do plano de saúde (...)” (REsp 1.830.106, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2020, Dje 19/2/2020).
No caso em disceptação, verifica-se que a pretensão autoral diz respeito a duas cobranças realizadas em desfavor do autor: (i) a referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, pagas de pronto pelo autor quando tomou ciência da existência do débito (Id. 130895875); e (ii) a referente aos meses de fevereiro a junho de 2024 (Id. 130895872), período de tempo em que o contrato se encontrava unilateralmente cancelado.
No que diz respeito à primeira cobrança, o promovido não trouxe à colação carta de cobrança ou qualquer prova de que tenha notificado o usuário nos moldes do supramencionado art. 13 da Lei 9.656/1998.
Nada obstante, a boa-fé do autor é manifesta e constatável no caso concreto através do documento encartado ao Id. 130895875 – comprovante de pagamento da dívida, adimplida ainda em março.
Ainda, consigne-se que, de acordo com a narrativa fática não impugnada pelo réu, a referida inadimplência somente veio à luz quando do cancelamento do contrato, e foi motivada pela mudança na forma de cobrança das mensalidades, anteriormente realizada através do envio de boleto à residência do consumidor, e atualmente feita pela via digital, na plataforma do plano de saúde.
Neste aspecto, constata-se ser descabido o desligamento do plano de saúde, seja pela ausência de prova de notificação, seja pela boa-fé do usuário em viabilizar o pagamento da dívida assim que possível.
No que diz respeito à segunda cobrança, ressalte-se que as partes não litigam acerca do recebimento da notificação dando ciência ao usuário das mensalidades em atraso, porquanto a mesma encontra-se anexada à petição inicial, no Id. 130895872.
Na hipótese em apreço, o autor impugna a legalidade da dívida, afirmando que esta engloba meses em que o plano de saúde se encontrava cancelado – fevereiro, março, abril e maio de 2024, quando da concessão da medida liminar que determinou a reativação do contrato (Id. 130895877, pág. 48).
Com efeito, a cobrança referente ao período em que não houve prestação de serviço caracteriza manifesta má-fé do réu, e implicaria em enriquecimento ilícito da parte, nos moldes do art. 884 do Código Civil.
Neste contexto, não se pode, sequer, cogitar a existência de dívida. À vista do exposto, a referida cobrança, seguida do cancelamento unilateral do plano de saúde caracteriza ato ilícito, e faz surgir, ao réu, o dever de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Oportuno ressaltar, neste ínterim, que durante a instrução processual o autor noticiou ter celebrado acordo com réu, para dar quitação ao débito e reativar o contrato de assistência à saúde.
Comprova, assim, ter realizado o pagamento de R$ 706,26 (setecentos reais e vinte e seis centavos) (Id. 138579500) – quantia da qual deve ser ressarcido, uma vez reconhecida a nulidade das referidas cobranças.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, uma vez ocorrida a indevida rescisão do contrato de saúde, restou configurado o descaso e desrespeito ao consumidor, o que causa dano moral e enseja indenização, diante do claro sofrimento e sensação de impotência para com a situação, máxima por se cuidar na espécie da chamada responsabilidade objetiva, que independe de culpa, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Afigura-se, pois, razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim estipulados se considerando a cobrança indevida; máxima considerando o caráter dissuasório que, frente a condição econômica das requeridas, é preciso também considerar.
A fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo à perpetuação de práticas como estas, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde do autor desde 22 de maio de 2024, conforme medida liminar concedida pelo 1º Juizado Especial Cível de Natal (Id. 130895877, pág. 48), respeitando-se as contraprestações devidas pelo usuário após o referido deferimento; b) DECLARAR a nulidade das dívidas referentes às mensalidades dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, conforme carta de cobrança anexada ao Id. 130895872; c) CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 706,26 (setecentos reais e vinte e seis centavos), quantia comprovadamente desembolsada pelo autor para adimplemento da dívida anulada (Id. 138579500); e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores constantes dos itens “c” e “d” deverão sofrer correção monetária pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o desembolso (11/11/2024, Id. 138579500) para o item “c” e desde a citação para o item “d”.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
08/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de reconsideração formulado no Id. 139059237, com aparência de requerimento de tutela incidental de urgência, buscando-se a reativação do plano de saúde ajuizado.
Atentando-se à formulação, vislumbra-se que trata de matéria alusiva a averiguação exaustiva de fatos e provas, notadamente àquelas relacionadas ao fato do autor ter informado, no Id. 138579492, que "realizou novamente um acordo com a promessa de restabelecimento do seu plano de saúde", deixando de anexar boleto ou termo de acordo administrativo relacionado à negociação.
Sobreleva destacar que persiste a necessidade de melhor exame a respeito da inadimplência e motivações do cancelamento discutido, mormente pela comprovação de notificação acerca da inadimplência e aviso de cancelamento do plano de saúde, anexados à contestação no Id 137259208, e pelo próprio requerente no Id. 130895872, decorrente da ausência de pagamento das competências de fevereiro a junho/2024.
Em igual sentido, a narrativa autoral não contesta sua inadimplência, ao contrário, reconhece que "acabou esquecendo de efetuar o pagamento do plano em questão" (Id 130895853), aduzindo, tão somente, "que em 05 de agosto do corrente ano, foi proferida sentença, extinguindo o processo em questão [...] revogando, também, a liminar inicialmente deferida [...] a Requerida realizou o cancelamento novamente do plano do Autor, e começou a efetuar cobranças dos meses em que o plano do Autor estava cancelado" (Id 139059237).
Relativamente ao procedimento que tramitou nos Juizados Especiais, convém anotar a existência de condicionante à reativação do plano de saúde autoral, conforme determinação judicial no sentido do dever autoral de "efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas e em atraso, anexando aos autos os comprovantes, no prazo de cinco dias (5), sem o que ficará sem efeito a presente decisão" (Id. 130895877, pág 49), ordem que não foi cumprida naqueles autos e, portanto, ensejaria a cobrança e cancelamento posteriores à liminar.
Por esse ângulo, à míngua de previsão legal, uma vez inexistente fato novo, relevante e devidamente comprovado, restando ausente, outrossim, a interposição de agravo de instrumento capaz de propiciar o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido de reconsideração formulado no Id. 139059237, indeferindo-se a tutela de urgência incidental.
Ultrapassadas aludidas questões, cumpra-se consoante determinado no Id 138939575, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:03
Outras Decisões
-
19/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Gratuidade da justiça indeferida no Id. 136452007, seguida de recolhimento da custas de distribuição no Id. 138579499.
Recebo a inicial.
O autor informa, no Id. 138579492, que "realizou novamente um acordo com a promessa de restabelecimento do seu plano de saúde", deixando de anexar boleto ou termo de acordo administrativo relacionado à negociação.
Em vista disso, por ora, verifica-se a perda do objeto da liminar, ante o reconhecimento de transação administrativa do pedido.
Noutra vertente, levando-se em conta o oferecimento de contestação (Id. 137259207), que supre o ato citatório (art. 239, CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, depois de certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
01/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
01/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Instado a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade (Id. 130979118), o requerente anexou petição e documentos (Id. 133715876). É o que importa relatar.
DECISÃO: Acerca do requerimento da gratuidade da justiça, como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, dos custos relativos ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, instado a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, a parte autora se resumiu a anexar declaração de hipossuficiência (Id. 133717632), deixando de juntar documentos que pudessem embasar o referido pleito, como os três últimos comprovantes de rendimentos ou, tratando-se de pessoa física, as últimas declarações de imposto de renda realizadas.
A esse respeito, além da ausência de elementos probatórios, considerando que o demandante indicou exercer a função de autônomo, possível o recebimento de rendas variáveis, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. À vista disso, e ausente demonstração de quaisquer outros débitos relevantes, persiste o indicativo de que o requerente não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça.
Por fim, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 177,25 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722) não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro do requerente.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas de distribuição.
Advirta-se que a inadimplência da requerente ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 485, inc.
IV, CPC.
Cumprida, faça-se, novamente, conclusão para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, à extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Juscelino Pereira Nunes.
-
15/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/11/2024 13:58.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861785-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Analisando-se a colação, especialmente sobre o aspecto do cancelamento supostamente motivado por inadimplência do autor, evidencia-se a necessidade de oitiva da parte demandada a respeito do pedido liminar. À vista disso, determino: a) intime-se a parte ré, desta feita pessoalmente, para, no prazo de 120h (cento e vinte horas), manifestar-se sobre o pedido liminar, esclarecendo quais foram as condições do cancelamento e se o plano de saúde do requerente está ativo.
Cumpram-se as intimações por meio eletrônico ou outro de maior celeridade e eficiência, considerando que o autor optou pela tramitação pelo Juízo 100% Digital. b) decorrido o prazo da ré, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatários: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0187-01 Endereço eletrônico: Telefone: Endereço: Avenida Prudente, 870, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-510 -
04/11/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:58
Juntada de diligência
-
04/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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