TJRN - 0827274-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Maria da Glória Brito Medeiros da Fonseca em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GLAUCE PONTES DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Maria da Glória Brito Medeiros da Fonseca em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUCE PONTES DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827274-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL BENEDITO FERREIRA Réu: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de GLAUCE PONTES DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Igor Bruno Veríssimo em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Maria da Glória Brito Medeiros da Fonseca em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827274-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO FERREIRA REU: COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Manoel Benedito Ferreira, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Ordinária em face de Urbana - Companhia de Serviços Urbanos.
A parte autora narrou ter trabalhado como varredor na empresa Urbana – Companhia de Serviços Urbana de Natal, tendo sido admitido em 22 de setembro de 1987 e dispensado em 29 de novembro de 2021.
Contou que teve sua aposentadoria especial concedida com DIB em 25 de novembro de 2014, quando contava com 27 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição.
Destacou que mesmo com a concessão de aposentadoria especial, continuou a trabalhar na empresa ré.
No entanto, em razão do julgamento do RE 791961/PR (Tema 709), a empresa ré o notificou em 29 de novembro de 2021, indicando o rompimento do vínculo labora em 90 (noventa) dias.
Diante disso, alegou que pleiteou a revisão de benefício previdenciário para fins de converter o benefício previdenciário B46 (Aposentadoria Especial) em B42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) perante o INSS em 16 de março de 2023.
Ademais, o autor sustentou ter contranotificado a empresa ré, pedindo a revogação do aviso prévio fornecido, informando ainda sobre o requerimento de revisão apresentado ao INSS para conversão do benefício B46 (Aposentadoria Especial) em B42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), o que possibilitaria de forma simultânea a percepção dos proventos da aposentadoria e a permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Apontou, inclusive, sobre a opção de suspensão do recebimento de proventos.
No entanto, a ré teria decidido pela impossibilidade da revogação do aviso prévio sob o argumento do caráter compulsório do desligamento, em virtude da concessão da aposentadoria especial.
Escorado nessa conjuntura, requereu tutela de urgência para que seja autorizada a reintegração do empregado aos quadros da empresa Urbana – Companhia de Serviços Urbanos.
No mérito, pediu a reintegração definitiva ao quadro de funcionários da sociedade economia mista URBANA – Companhia de Serviços Urbanos.
Subsidiariamente, pugnou pela reintegração, condicionando-se à suspensão do recebimento dos proventos do benefício de aposentadoria especial enquanto o trabalhador realizar a atividade nociva a sua saúde.
Além disso, ainda pediu o percebimento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado.
Este juízo ordenou a emenda da inicial (ID n° 119846070) e o autor esclareceu continuar a receber o benefício de aposentadoria especial, por depender dele (ID n° 122303046).
Este juízo intimou novamente o autor a comprovar o requerimento administrativo no INSS (ID n° 122642968).
A parte autora emendou a inicial apresentando o comprovante de protocolo (ID n° 125182618).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 126249574).
Devidamente citada, a Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal ofereceu contestação (ID n° 128351562).
Arguiu preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito da controvérsia, alegou que estava sob intervenção judicial e que, por conta disso, foi elaborado relatório de irregularidade, no qual constava a impossibilidade de cumular aposentadoria especial com o trabalho exercido.
Além disso, sustentou a impossibilidade de manutenção de empregado aposentado pelo INSS sob regime especial, bem como a ilegalidade de reintegração em outra função, com base na súmula vinculante 43.
Por fim, alegou que a aposentadoria especial é ato equivalente à extinção do contrato laboral.
Pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos suscitados pela ré, sobretudo no enfoque de ausência de decisão judicial ordenando a demissão do autor (ID n° 132700970).
Após despacho deste juízo intimando ambas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID n° 135426210), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID n° 136876612).
Por sua vez, a parte ré impugnou documentos e declarou que não pretende produzir mais provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de ser aposentado, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Rememora-se que a ré deveria ter anexado documento capaz de demonstrar a ausência de hipossuficiência do autor, o que não foi feito.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 MÉRITO A controvérsia presente nos autos refere-se à legalidade da demissão de Manoel Benedito Ferreira pela Urbana – Companhia de Serviços Urbanos, após a concessão de aposentadoria especial, e à possibilidade de sua reintegração no quadro de funcionários, com ou sem a conversão do benefício previdenciário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, verifica-se que o autor foi admitido na Urbana em 22 de setembro de 1987 e obteve aposentadoria especial concedida em 25 de novembro de 2014, conforme documento de identificação do benefício (ID n.º 119806006).
Após a jubilação, continuou exercendo suas funções como varredor até a rescisão do contrato de trabalho em 03 de março de 2022 (ID n° 119806009).
Nota-se que a causa do afastamento declarada no referido documento foi a “Aposentadoria sem continuidade vínculo”, ou seja, remete-se àquela aposentadoria especial indicada pelo autor na exordial.
A aposentadoria especial, regulamentada pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, é um benefício concedido ao trabalhador exposto a condições insalubres que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O §8º do referido artigo dispõe expressamente que o segurado aposentado que continuar no exercício de atividades nocivas terá seu benefício cancelado.
O Tema 709 do STF estabeleceu que a aposentadoria especial (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91) é incompatível com a continuidade do trabalho em condições insalubres.
Cita-se a tese do precedente: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
A propósito, convém citar a ementa do precedente, após o esclarecimento da tese: EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário.
Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”.
Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou.
Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.
Contradição entre termos utilizados na ementa.
Suspensão e cessação.
Proposta de alteração da ementa.
Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Precedentes. 1.
Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”.
No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3.
Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado.
Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4.
Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5.
Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) O STF justificou que o propósito da aposentadoria especial é proteger a saúde do trabalhador, impedindo a exposição continuada a agentes nocivos.
Assim, manter a atividade nociva após a concessão do benefício contraria o espírito da norma previdenciária e anula o benefício concedido.
Nesse ponto, é salutar a transcrição da ratio decidendi do precedente em comento: “Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.
Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser".
Note-se que a própria pretensão do autor de retomar a atividade laborativa vai de encontro com o que foi decidido pelo STF.
Note a contradição da pretensão do autor.
Pelo mesmo ato, o beneficiário da previdência especial se aposentará mais cedo, perceberá um valor maior que os demais aposentados e poderá persistir na atividade que justamente ensejou seu afastamento e da qual o legislador intencionava exatamente retirá-lo? Tal hipótese é totalmente contrária ao ordenamento jurídico e à própria tese invocada do tema 709 do STF.
Desse modo, ante a impossibilidade de manutenção do trabalho do autor, enquanto este for beneficiário da aposentadoria especial, é imperiosa a conclusão de que a Urbana agiu em estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer ilicitude no desligamento do autor.
Nesse sentido, decidiu o TRT-2.
Observa-se a ementa: APOSENTADORIA ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO.
PRECEDENTES DO TST.
A aposentadoria especial tem por finalidade proteger o trabalhador das condições nocivas do seu ambiente de trabalho.
Ela é compulsória, na medida em que é dever do Estado impedir que o trabalhador permaneça em condições de labor que comprovadamente são prejudiciais à sua saúde.
Por essa razão, a iterativa e notória jurisprudência do E.
Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com posicionamento firmado na SbDI-I, fez distinção (distinguishing ou distinguish) quanto ao disposto na OJ 361 da SbDI-I daquela Corte Superior e demais precedentes sobre a matéria e passou a entender que a aposentadoria especial é um benefício sui generis que tem como efeito a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não se confundindo com a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRT-2 10012635120205020363 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/09/2021) Por mais que este alega a possibilidade de reintegração do emprego, na hipótese de alteração do regime previdenciária, não consta nos autos qualquer alteração na sua aposentadoria.
Com efeito, apesar de intimado para comprovar, alternativamente, a suspensão do benefício de aposentadoria especial, para que pudesse retornar às atividades em condições insalubres, ou o requerimento administrativo da conversão em aposentadoria por tempo de contribuição (ID n° 122642968), o autor juntou apenas o documento de ID n° 125183780, o qual não logra êxito neste fim, pois não demonstra o requerimento da conversão, mas sim o de mera revisão do benefício.
Frisa-se que o requerimento de conversão do tipo de aposentadoria é direito subjetivo do autor, não podendo a URBANA agir em nome do seu empregado, sobretudo quando se está diante de toda a fundamentação de preservação do melhor interesse do empregado, esculpida no TEMA 709 do STF.
Nesse contexto, deve-se mencionar ainda que não cabe a este juízo alterar o regime previdenciário do autor.
A conversão do benefício de aposentadoria especial (B46) para aposentadoria por tempo de contribuição (B42) é uma questão que se relaciona diretamente com o regime jurídico da Previdência Social, regulada pela Lei nº 8.213/91 e de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse tipo de pedido exige análise administrativa detalhada, envolvendo o cálculo de contribuições, a aplicação de fatores de conversão (art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99), e a verificação de cumprimento de requisitos legais.
Ademais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é o foro competente para julgar questões relativas à concessão, revisão ou alteração de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, exceto em casos de matéria acidentária.
Neste caso específico, o pedido de conversão do benefício é uma questão estritamente previdenciária, cuja análise e decisão ultrapassam os limites da jurisdição deste juízo estadual.
Ressalta-se, inclusive, que decisão anterior nos autos (ID n.º 122642968) já delimitou que tal pleito deve ser formulado perante o INSS, podendo, em caso de negativa administrativa, ser submetido à apreciação da Justiça Federal.
Assim, qualquer eventual alteração no regime previdenciário do autor deve ser discutida perante as instâncias administrativas ou judiciais competentes, não cabendo à ré Urbana agir em nome do autor nesse sentido.
Por esse motivo, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo e deferimento de alteração do regime previdenciário (art. 373, inciso I do CPC), a situação jurídica do autor permanece como a de aposentado especial, o que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício em ambiente insalubre.
Frisa-se, por oportuno que foi o próprio autor quem requereu esse regime previdenciário, conforme narrado na petição inicial.
No que se refere ao pedido de percepção integral dos vencimentos e vantagens do período de afastamento, este está diretamente condicionado à eventual reintegração do autor ao quadro funcional da ré, fato que já se demonstrou impossível juridicamente, o que força o julgamento improcedente desse pedido.
O autor ainda requereu, subsidiariamente, seu retorno ao trabalho, condicionado à suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, essa solução não encontra amparo jurídico, tanto pela ausência de comprovação nos autos de que o autor tenha adotado as medidas necessárias junto ao INSS para suspender o benefício, quanto pela incompatibilidade desse retorno com a finalidade da aposentadoria especial.
A suspensão do benefício previdenciário é ato administrativo que compete exclusivamente ao INSS, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
Este juízo não possui competência para ordenar diretamente a suspensão ou alterar o regime previdenciário do autor, já que essas questões devem ser tratadas na esfera administrativa ou, em caso de litígio, na Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
Dessa forma, enquanto o autor permanecer como beneficiário da aposentadoria especial, a manutenção do vínculo empregatício em condições insalubres é juridicamente inviável.
Não cabe à ré, sociedade de economia mista, adotar qualquer providência nesse sentido, nem a este juízo estadual determinar a suspensão do benefício, que é de competência exclusiva do INSS.
Conforme já fundamentado, o retorno ao trabalho em condições insalubres ao mesmo tempo que o autor recebe o benefício, seria incompatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, afirmou que o benefício existe para resguardar a saúde do trabalhador, afastando-o de atividades nocivas.
Permitir o retorno ao ambiente insalubre, ainda que com a suspensão da aposentadoria, contraria diretamente esse entendimento.
Assim, o pedido subsidiário de retorno ao trabalho, ainda que condicionado à suspensão do benefício, não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Canindé da Silva, confirmando a validade da demissão realizada pela URBANA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 142.278,76), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (23/04/2024), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 126249574), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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28/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827274-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO FERREIRA REU: COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:53
Juntada de termo
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02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/10/2024 13:40 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 10:55
Recebidos os autos.
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18/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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