TJRN - 0827274-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827274-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827274-66.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL BENEDITO FERREIRA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): GLAUCE PONTES DE MOURA, ANNA KARINNAPEREIRA BEZERRA, MARIA DA GLORIA BRITO MEDEIROS DA FONSECA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REINTEGRAÇÃO DO FUNCIONÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO COM BASE NO TEMA 709 DO STF.
FUNCIONÁRIO BENEFICIADO POR APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE PERMANECE LABORANDO NA MESMA ATIVIDADE ESPECIAL QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE, COM A CONTINUADA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.
LEGALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REALIZADA PELA URBANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BENEDITO FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0827274-66.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 29663256), o apelante relatou ser trabalhador público vinculado à URBANA, e que foi demitido sob o fundamento de suposta incompatibilidade entre a percepção de aposentadoria especial e a continuidade no exercício de suas funções.
Informou que “a demissão foi justificada com base no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, que, contudo, não prevê a extinção do vínculo empregatício, mas apenas a suspensão do benefício previdenciário nos casos em que o trabalhador permanece exposto a agentes nocivos”.
Afirmou que a sentença “desconsiderou que o referido tema não autoriza, em nenhuma hipótese, a extinção do contrato de trabalho, limitando-se a dispor sobre a suspensão do benefício previdenciário, além de ignorar o direito adquirido do Apelante e os princípios constitucionais da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana”.
Defendeu que o Tema 709 do STF prevê tão somente que o beneficiário de aposentadoria especial não pode permanecer exercendo atividades laborais que o exponham a agentes nocivos, sob pena de suspensão do benefício previdenciário, não existindo qualquer previsão quanto à extinção do vínculo empregatício ou a demissão do trabalhador.
Sustentou que “em nenhum momento há previsão ou autorização para extinção compulsória do contrato de trabalho, sendo a escolha entre permanecer no emprego ou manter o benefício uma prerrogativa exclusiva do trabalhador, sem que isso comprometa seu vínculo empregatício”.
Alegou, ainda, que o STF, ao firmar o Tema 606, “consolidou o entendimento de que aposentadorias concedidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 não resultam na extinção do vínculo empregatício, garantindo a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos de trabalho”.
Asseverou que “esse entendimento se aplica diretamente ao caso do autor, que teve sua aposentadoria especial concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para: “a.1) Reconhecer a ilegalidade do ato de demissão do autor, considerando a inadequação e desproporcionalidade da medida adotada; a.2) Determinar a reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado junto à URBANA, com todas as vantagens e direitos inerentes à função; a.3) Condenar a apelada ao pagamento das verbas salariais e trabalhistas devidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais”; A URBANA apresentou contrarrazões (ID 29663262) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, Manoel Benedito Ferreira, ora apelante, para determinar a sua reintegração ao quadro de funcionários da URBANA.
O autor/apelante, que foi admitido na URBANA em 22 de setembro de 1987, obtendo a aposentadoria especial em 25/11/2014, afirmou ter sido demitido sob o fundamento de suposta incompatibilidade entre a percepção de aposentadoria especial e a continuidade no exercício de suas funções, a teor do entendimento firmado no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
A Lei 8.213/91, que trata sobre os benefícios da previdência social, assim dispõe sobre o aposentadoria especial: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 791961 PR, com repercussão geral, Tema 709, firmou a seguinte tese jurídica: “I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 791961 ED, realizado em 24/02/2021.” grifos e destaques nossos De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o propósito da aposentadoria especial é proteger a saúde do trabalhador, impedindo a exposição continuada a agentes nocivos, de modo que, manter a atividade nociva após a concessão do benefício contraria o espírito da norma previdenciária e anula o benefício concedido.
Logo, o pleito formulado pelo autor/apelante de retorno à atividade laborativa de “Limpeza/Coleta”, como indica seu contracheque (ID 29663200), é incompatível com o TEMA 709, do STF, de modo que a URBANA, ao promover a rescisão do seu contrato de trabalho, atuou de forma legal.
O autor/apelante afirmou ainda ter pleiteado a alteração de seu benefício de aposentadoria, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição, porém, não consta dos autos documento que comprove a ocorrência desta alteração.
Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, posto que amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 709, precedente obrigatório.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827274-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
27/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827274-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO FERREIRA REU: COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Manoel Benedito Ferreira, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Ordinária em face de Urbana - Companhia de Serviços Urbanos.
A parte autora narrou ter trabalhado como varredor na empresa Urbana – Companhia de Serviços Urbana de Natal, tendo sido admitido em 22 de setembro de 1987 e dispensado em 29 de novembro de 2021.
Contou que teve sua aposentadoria especial concedida com DIB em 25 de novembro de 2014, quando contava com 27 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição.
Destacou que mesmo com a concessão de aposentadoria especial, continuou a trabalhar na empresa ré.
No entanto, em razão do julgamento do RE 791961/PR (Tema 709), a empresa ré o notificou em 29 de novembro de 2021, indicando o rompimento do vínculo labora em 90 (noventa) dias.
Diante disso, alegou que pleiteou a revisão de benefício previdenciário para fins de converter o benefício previdenciário B46 (Aposentadoria Especial) em B42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) perante o INSS em 16 de março de 2023.
Ademais, o autor sustentou ter contranotificado a empresa ré, pedindo a revogação do aviso prévio fornecido, informando ainda sobre o requerimento de revisão apresentado ao INSS para conversão do benefício B46 (Aposentadoria Especial) em B42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), o que possibilitaria de forma simultânea a percepção dos proventos da aposentadoria e a permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Apontou, inclusive, sobre a opção de suspensão do recebimento de proventos.
No entanto, a ré teria decidido pela impossibilidade da revogação do aviso prévio sob o argumento do caráter compulsório do desligamento, em virtude da concessão da aposentadoria especial.
Escorado nessa conjuntura, requereu tutela de urgência para que seja autorizada a reintegração do empregado aos quadros da empresa Urbana – Companhia de Serviços Urbanos.
No mérito, pediu a reintegração definitiva ao quadro de funcionários da sociedade economia mista URBANA – Companhia de Serviços Urbanos.
Subsidiariamente, pugnou pela reintegração, condicionando-se à suspensão do recebimento dos proventos do benefício de aposentadoria especial enquanto o trabalhador realizar a atividade nociva a sua saúde.
Além disso, ainda pediu o percebimento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado.
Este juízo ordenou a emenda da inicial (ID n° 119846070) e o autor esclareceu continuar a receber o benefício de aposentadoria especial, por depender dele (ID n° 122303046).
Este juízo intimou novamente o autor a comprovar o requerimento administrativo no INSS (ID n° 122642968).
A parte autora emendou a inicial apresentando o comprovante de protocolo (ID n° 125182618).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 126249574).
Devidamente citada, a Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal ofereceu contestação (ID n° 128351562).
Arguiu preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito da controvérsia, alegou que estava sob intervenção judicial e que, por conta disso, foi elaborado relatório de irregularidade, no qual constava a impossibilidade de cumular aposentadoria especial com o trabalho exercido.
Além disso, sustentou a impossibilidade de manutenção de empregado aposentado pelo INSS sob regime especial, bem como a ilegalidade de reintegração em outra função, com base na súmula vinculante 43.
Por fim, alegou que a aposentadoria especial é ato equivalente à extinção do contrato laboral.
Pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos suscitados pela ré, sobretudo no enfoque de ausência de decisão judicial ordenando a demissão do autor (ID n° 132700970).
Após despacho deste juízo intimando ambas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID n° 135426210), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID n° 136876612).
Por sua vez, a parte ré impugnou documentos e declarou que não pretende produzir mais provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de ser aposentado, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Rememora-se que a ré deveria ter anexado documento capaz de demonstrar a ausência de hipossuficiência do autor, o que não foi feito.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 MÉRITO A controvérsia presente nos autos refere-se à legalidade da demissão de Manoel Benedito Ferreira pela Urbana – Companhia de Serviços Urbanos, após a concessão de aposentadoria especial, e à possibilidade de sua reintegração no quadro de funcionários, com ou sem a conversão do benefício previdenciário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, verifica-se que o autor foi admitido na Urbana em 22 de setembro de 1987 e obteve aposentadoria especial concedida em 25 de novembro de 2014, conforme documento de identificação do benefício (ID n.º 119806006).
Após a jubilação, continuou exercendo suas funções como varredor até a rescisão do contrato de trabalho em 03 de março de 2022 (ID n° 119806009).
Nota-se que a causa do afastamento declarada no referido documento foi a “Aposentadoria sem continuidade vínculo”, ou seja, remete-se àquela aposentadoria especial indicada pelo autor na exordial.
A aposentadoria especial, regulamentada pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, é um benefício concedido ao trabalhador exposto a condições insalubres que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O §8º do referido artigo dispõe expressamente que o segurado aposentado que continuar no exercício de atividades nocivas terá seu benefício cancelado.
O Tema 709 do STF estabeleceu que a aposentadoria especial (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91) é incompatível com a continuidade do trabalho em condições insalubres.
Cita-se a tese do precedente: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
A propósito, convém citar a ementa do precedente, após o esclarecimento da tese: EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário.
Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”.
Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou.
Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.
Contradição entre termos utilizados na ementa.
Suspensão e cessação.
Proposta de alteração da ementa.
Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Precedentes. 1.
Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”.
No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3.
Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado.
Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4.
Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5.
Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) O STF justificou que o propósito da aposentadoria especial é proteger a saúde do trabalhador, impedindo a exposição continuada a agentes nocivos.
Assim, manter a atividade nociva após a concessão do benefício contraria o espírito da norma previdenciária e anula o benefício concedido.
Nesse ponto, é salutar a transcrição da ratio decidendi do precedente em comento: “Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.
Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser".
Note-se que a própria pretensão do autor de retomar a atividade laborativa vai de encontro com o que foi decidido pelo STF.
Note a contradição da pretensão do autor.
Pelo mesmo ato, o beneficiário da previdência especial se aposentará mais cedo, perceberá um valor maior que os demais aposentados e poderá persistir na atividade que justamente ensejou seu afastamento e da qual o legislador intencionava exatamente retirá-lo? Tal hipótese é totalmente contrária ao ordenamento jurídico e à própria tese invocada do tema 709 do STF.
Desse modo, ante a impossibilidade de manutenção do trabalho do autor, enquanto este for beneficiário da aposentadoria especial, é imperiosa a conclusão de que a Urbana agiu em estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer ilicitude no desligamento do autor.
Nesse sentido, decidiu o TRT-2.
Observa-se a ementa: APOSENTADORIA ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO.
PRECEDENTES DO TST.
A aposentadoria especial tem por finalidade proteger o trabalhador das condições nocivas do seu ambiente de trabalho.
Ela é compulsória, na medida em que é dever do Estado impedir que o trabalhador permaneça em condições de labor que comprovadamente são prejudiciais à sua saúde.
Por essa razão, a iterativa e notória jurisprudência do E.
Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com posicionamento firmado na SbDI-I, fez distinção (distinguishing ou distinguish) quanto ao disposto na OJ 361 da SbDI-I daquela Corte Superior e demais precedentes sobre a matéria e passou a entender que a aposentadoria especial é um benefício sui generis que tem como efeito a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não se confundindo com a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRT-2 10012635120205020363 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/09/2021) Por mais que este alega a possibilidade de reintegração do emprego, na hipótese de alteração do regime previdenciária, não consta nos autos qualquer alteração na sua aposentadoria.
Com efeito, apesar de intimado para comprovar, alternativamente, a suspensão do benefício de aposentadoria especial, para que pudesse retornar às atividades em condições insalubres, ou o requerimento administrativo da conversão em aposentadoria por tempo de contribuição (ID n° 122642968), o autor juntou apenas o documento de ID n° 125183780, o qual não logra êxito neste fim, pois não demonstra o requerimento da conversão, mas sim o de mera revisão do benefício.
Frisa-se que o requerimento de conversão do tipo de aposentadoria é direito subjetivo do autor, não podendo a URBANA agir em nome do seu empregado, sobretudo quando se está diante de toda a fundamentação de preservação do melhor interesse do empregado, esculpida no TEMA 709 do STF.
Nesse contexto, deve-se mencionar ainda que não cabe a este juízo alterar o regime previdenciário do autor.
A conversão do benefício de aposentadoria especial (B46) para aposentadoria por tempo de contribuição (B42) é uma questão que se relaciona diretamente com o regime jurídico da Previdência Social, regulada pela Lei nº 8.213/91 e de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse tipo de pedido exige análise administrativa detalhada, envolvendo o cálculo de contribuições, a aplicação de fatores de conversão (art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99), e a verificação de cumprimento de requisitos legais.
Ademais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é o foro competente para julgar questões relativas à concessão, revisão ou alteração de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, exceto em casos de matéria acidentária.
Neste caso específico, o pedido de conversão do benefício é uma questão estritamente previdenciária, cuja análise e decisão ultrapassam os limites da jurisdição deste juízo estadual.
Ressalta-se, inclusive, que decisão anterior nos autos (ID n.º 122642968) já delimitou que tal pleito deve ser formulado perante o INSS, podendo, em caso de negativa administrativa, ser submetido à apreciação da Justiça Federal.
Assim, qualquer eventual alteração no regime previdenciário do autor deve ser discutida perante as instâncias administrativas ou judiciais competentes, não cabendo à ré Urbana agir em nome do autor nesse sentido.
Por esse motivo, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo e deferimento de alteração do regime previdenciário (art. 373, inciso I do CPC), a situação jurídica do autor permanece como a de aposentado especial, o que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício em ambiente insalubre.
Frisa-se, por oportuno que foi o próprio autor quem requereu esse regime previdenciário, conforme narrado na petição inicial.
No que se refere ao pedido de percepção integral dos vencimentos e vantagens do período de afastamento, este está diretamente condicionado à eventual reintegração do autor ao quadro funcional da ré, fato que já se demonstrou impossível juridicamente, o que força o julgamento improcedente desse pedido.
O autor ainda requereu, subsidiariamente, seu retorno ao trabalho, condicionado à suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, essa solução não encontra amparo jurídico, tanto pela ausência de comprovação nos autos de que o autor tenha adotado as medidas necessárias junto ao INSS para suspender o benefício, quanto pela incompatibilidade desse retorno com a finalidade da aposentadoria especial.
A suspensão do benefício previdenciário é ato administrativo que compete exclusivamente ao INSS, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
Este juízo não possui competência para ordenar diretamente a suspensão ou alterar o regime previdenciário do autor, já que essas questões devem ser tratadas na esfera administrativa ou, em caso de litígio, na Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
Dessa forma, enquanto o autor permanecer como beneficiário da aposentadoria especial, a manutenção do vínculo empregatício em condições insalubres é juridicamente inviável.
Não cabe à ré, sociedade de economia mista, adotar qualquer providência nesse sentido, nem a este juízo estadual determinar a suspensão do benefício, que é de competência exclusiva do INSS.
Conforme já fundamentado, o retorno ao trabalho em condições insalubres ao mesmo tempo que o autor recebe o benefício, seria incompatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, afirmou que o benefício existe para resguardar a saúde do trabalhador, afastando-o de atividades nocivas.
Permitir o retorno ao ambiente insalubre, ainda que com a suspensão da aposentadoria, contraria diretamente esse entendimento.
Assim, o pedido subsidiário de retorno ao trabalho, ainda que condicionado à suspensão do benefício, não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Canindé da Silva, confirmando a validade da demissão realizada pela URBANA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 142.278,76), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (23/04/2024), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 126249574), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827274-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO FERREIRA REU: COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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