TJRN - 0804605-04.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804605-04.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE INACIO DE MEDEIROS Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, do aprazamento da perícia, conforme informado pela expert.
CURRAIS NOVOS 14/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804605-04.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE INACIO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Inácio de Medeiros contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
O apelante sustenta que a sentença foi proferida sem análise de provas essenciais, em especial a perícia técnica, e que houve cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia técnica, e se há necessidade de reexame das provas para a elucidação da matéria fática controversa, em especial quanto à impugnação de gravação telefônica utilizada como prova pela parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise da matéria fática exige dilação probatória, especialmente quando há impugnação de provas, como no caso da gravação telefônica apresentada pela parte ré, que foi refutada pela parte autora.
A perícia técnica é essencial para esclarecer a veracidade dos fatos alegados, sendo imprescindível à apuração da verdade real.
O indeferimento da prova pericial, sem que fosse demonstrada a sua desnecessidade, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a necessidade de produção de perícia técnica em casos de controvérsia fática significativa, especialmente quando há questionamento sobre a autenticidade de gravações e outros meios de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução processual, especialmente a perícia técnica.
Tese de julgamento: A produção de perícia técnica é necessária quando há controvérsia significativa sobre os fatos alegados, especialmente em casos de impugnação de provas, como gravações telefônicas.
O indeferimento de provas essenciais ao direito de defesa caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
A instrução processual deve ser conduzida de acordo com o princípio da busca pela verdade real, sendo imprescindível a dilação probatória em casos como o presente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802811-52.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 22/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802896-38.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JOSÉ INÁCIO DE MEDEIROS em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por si movida em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28550670): “De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do julgamento improcedente, REVOGO a tutela deferida em decisão de ID 132562038.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita”.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28550672), defende que: a) “a parte autora jamais solicitou e nem mesmo autorizou liberação de qualquer valor a título de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” em sua conta, não tendo assinado qualquer autorização para tal, utilizando o réu de circunstâncias ilegais em seus atos.
O autor não reconhece a contratação alegada”; b) “o endereço informado diverge completamente do endereço do autor, tratando-se, inclusive, de municípios distintos, o que, mais uma vez, comprova a evidente fraude contratual, tendo apresentado as imagens da divergência em sede de impugnação sob id. 134720375”; c) a parte autora formulou pretensão probatória requerendo a produção de perícia, mas o juízo a quo indeferiu as provas, cerceando o direito do autor; d) “O fato de o autor não ter negado ser a pessoa da selfie, não significa que realizou a fotografia para os referidos fins”.
Acostou julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência da aspiração inaugural.
Contrarrazões apresentadas (Id 28550676).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consiste o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto aos descontos efetivados no benefício previdenciário deste.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
Em exame aos pleitos autorais, percebe-se que o apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, carreou ao caderno aos autos o áudio (gravação em mp3) que representa, supostamente, o contrato firmado pelo autor, sustentado a legalidade de sua conduta.
Todavia, ao se manifestar sobre a contestação e no momento da interposição do apelo, o promovente refutou que tenha mantido qualquer relação contratual com a parte requerida, impugnando de forma específica o áudio colacionado, asseverado desconhecer a voz ali registrada.
Diante deste cenário, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar que o direito pleiteado encontra-se comprovado ou não, tendo incorrido em error in procedendo o juízo singular quando do julgamento antecipado da lide.
Em demanda idêntica a dos autos, já se pronunciou esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO APELO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO DO GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EM MP3 JUNTADA PELA SEGURADORA DEMANDADA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802811-52.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTATAÇÃO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802896-38.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Imperativa, portanto, a desconstituição da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica..
Prejudicada a análise das questões meritórias. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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