TJRN - 0840155-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840155-80.2021.8.20.5001 Polo ativo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo JOAO FLAUBER NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOANA DARC MASCENA DA COSTA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO, DE FORMA PARCELADA, DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL NO RESP Nº 1.300.418/SC, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 577).
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente JOÃO FLAUBER NOGUEIRA DA SILVA e como Recorrida TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., promovidos em face do acórdão de ID 31044097, que conheceu do recurso intentado pela ora Embargada para dar-lhe parcial provimento, tão-somente para determinar que o montante a ser restituído ao demandante seja parcelado em conformidade com a previsão contratual (cláusula 6.5), mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos.
Nas razões recursais, a parte embargante sustentou que “O acórdão reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ, mas afasta, sem fundamentação suficiente, o entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao determinar a restituição dos valores de forma parcelada, conforme cláusula contratual.” Afirmou que “a omissão consiste na ausência de apreciação específica do entendimento vinculante firmado pelo STJ, bem como contradição interna ao reconhecer o CDC, utilizar jurisprudências conflitantes com o entendimento final e ao mesmo tempo aplicar cláusula abusiva já reputada inválida pelo tribunal superior.” Postulou, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte suplicante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO AVENÇADO SOB OS DITAMES DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PACTO AJUSTADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR.
PLEITO RECURSAL DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS.
POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO POSTULANTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE FRACIONAMENTO DO VALOR A RESTITUIR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC.
PARTE AUTORA AMPLAMENTE VENCEDORA NA DEMANDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Sustenta a parte autora a necessidade de correção do julgado, o qual acolheu o apelo da parte Recorrida e determinou o ressarcimento de forma parcelada do montante pago pelo adquirente do imóvel, ora Embargante, consoante previsão contratual, em total afronta ao posicionamento firmado pelo STJ.
Com razão o Recorrente.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóvel avençados sob o manto do Estatuto Consumerista, configura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução de valores de forma parcelada, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio jurídico Impõe-se trazer a lume o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013 – Recurso Repetitivo – Tema 577)(grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado, determinando que o valor das prestações adimplidas pelo demandante/Embargante seja restituído em parcela única. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840155-80.2021.8.20.5001 Polo ativo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo JOAO FLAUBER NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOANA DARC MASCENA DA COSTA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO AVENÇADO SOB OS DITAMES DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PACTO AJUSTADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR.
PLEITO RECURSAL DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS.
POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO POSTULANTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE FRACIONAMENTO DO VALOR A RESTITUIR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC.
PARTE AUTORA AMPLAMENTE VENCEDORA NA DEMANDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida em favor do demandante, arguida pela parte Apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como parte Recorrida JOAO FLAUBER NOGUEIRA DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de rescisão de contrato e devolução de valores pagos nº 0840155-80.2021.8.20.5001, promovida pela parte Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “I. confirmando a tutela antecipada proferida, rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; II. declarar nulos, por serem abusivos, os itens “c”, “d”, “e” e “f” da cláusula 6.5 do contrato firmado entre as partes (ID nº 72347695) III. fixar o percentual de retenção de 16% sobre os valores adimplidos até o momento, devendo a restituição da quantia paga ocorrer em parcela única.” Nas razões recursais, a entidade ré pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, na forma a seguir delineada: “a) Sejam acolhidos os apontamentos preliminares: a.1) Revogando o benefício da justiça gratuita; b) Seja suspenso o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme determinado pelo STJ; c) No mérito, seja reformada a sentença a fim de fixar o percentual de retenção, conforme indíce previsto no contrato, de modo a se manter o que foi objeto da livre escolha dos contratantes, em homenagem à autonomia privada e à força obrigatória do contrato (Lei 13.874/19); d) Eventualmente, seja reformada a sentença a fim de adequar o percentual de retenção pela Requerida como sendo de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do efetivamente adimplido, a teor do entendimento firmado pelo Col.
STJ; e) Seja determinada eventual restituição nos termos da Lei nº 13.786/2018 e o eventual pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, com início, em loteamentos com obras concluídas, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual, nos termos do art. 32-A, §1º, II da Lei nº 6.766/79; f) Sejam invertidos os onus sucumbenciais, ou, ainda, o Recorrido condenado em honorários e custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC; g) Seja reformado o julgado para correta substituição do índice de correção fixado na decisão;” A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, nas razões do recurso, a instituição ré pugnou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, concedida em favor da parte autora, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos.
Nesse ponto, importa consignar que a Recorrente não comprovou que o impugnado/recorrido não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia à impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
De tal sorte, vislumbro que referida benesse deve ser mantida, ante o preenchimento dos requisitos que lhes são ensejadores.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como parte Recorrida JOAO FLAUBER NOGUEIRA DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de rescisão de contrato e devolução de valores pagos nº 0840155-80.2021.8.20.5001, promovida pela parte Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a rescisão contratual e devolução do valor pago na aquisição do imóvel descrito na inicial com retenção de 16%.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a construtora ré não cuidou de comprovar o efetivo registro em Cartório de Imóveis do contrato avençado, regido sob os ditames da Lei de Alienação Fiduciária, a fim de rechaçar a aplicação do CDC à hipótese dos autos.
Assim sendo, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Insurgiu-se a parte demandada contra a decisão singular que determinou a retenção pela entidade vendedora de 16% (dezesseis por cento) do valor pago pela aquisição do imóvel, argumentando que deve ser fixado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de ressarcimento em tais circunstâncias.
Não merece prosperar o pleito recursal, acerca do tema apontado.
No caso em apreço, verifica-se que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, que, diante do fato de encontrar-se em situação financeira desfavorável, decidiu pelo desfazimento do negócio.
A hipótese vertente se subsome ao disposto no Enunciado n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado, a título de retenção, pode flutuar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em casos de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel, de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme se vê: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DISTRATO.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1500990 / SP - Rel.
Min.
Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julg. 26/04/2016) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 807880 / DF - Rel.
Min.
Raul Araújo – Quarta Turma – Julg. 19/04/2016) Assim sendo, restando evidenciado que o percentual de retenção fixado na decisão de piso encontra-se dentro dos parâmetros delineados na jurisprudência ora apontada, não merece reparo o julgado, quanto a esse aspecto.
No que concerne ao pedido de devolução do valor ressarcitório de forma parcelada, reputo que merece amparo a pretensão da entidade Apelante, devendo a restituição se dar em sintonia com o que estabelece a cláusula 6.5 do contrato entabulado entre as partes, que adiante se vê: “6.5 – Em caso de rescisão contratual ensejada em razão da desistência espontânea do PROMISSÁRIO COMPRADOR ou seu inadimplemento quanto ao pagamento das prestações aqui assumidas, fica estabelecido, por transação, a fim de prevenir litígios que a PROMITENTE VENDEDORA restituirá a ele, nas mesmas condições e critérios em que foram efetivamente pagas e num mesmo número de parcelas adimplidas (…):” No que pertine ao pleito de afastamento do IGPM como índice de atualização monetária do valor a ser devolvido ao autor, impende registrar que tal indexador encontra-se elencado no pacto ajustado entre as partes, inexistindo eiva no julgado acerca da questão a ensejar qualquer alteração.
Noutra senda, não há que se falar em reconhecimento de sucumbência recíproca, a teor do que dispõe o art. 86 do CPC, vez que a parte autora restou amplamente vencedora na demanda.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão-somente para determinar que o montante a ser restituído ao demandante seja parcelado em conformidade com a previsão contratual (cláusula 6.5), mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840155-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
05/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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