TJRN - 0806380-60.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:58
Outras Decisões
-
11/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:28
Juntada de diligência
-
20/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:45
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:49
Outras Decisões
-
14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806380-60.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A., EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se a respeito do teor do petitório retro.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806380-60.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A., EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Ante a inversão do ônus da prova, caberá aos réus arcarem com os honorários periciais.
Desta feita, intime-se os demandados para, em 5 dias, manifestarem-se a respeito do pedido de majoração formulado pelo perito.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806380-60.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A., EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ANTONIO BATISTA FILHO, em face da BANCO BRADESCO S/A., EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos: Pleiteou, liminarmente, que o banco demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Além disso, segundo a petição inicial e os extratos anexados, desde maio de 2024 que os supostos descontos vem sendo realizados no benefício da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas ou meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Verifica-se, pois, a necessidade de dilação probatória a fim de identificar se a contratação foi, de fato, realizada pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um serviço prestado que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Assim, como a controvérsia a ser dirimida está restrita, no momento, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, como visto, não estão presentes para autorizar o acolhimento do pedido formulado, prudente aguardar o contraditório e a instrução da demanda.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído, que autorizou os descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SUDA".
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/11/2024 07:37
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
06/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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