TJRN - 0857728-05.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857728-05.2019.8.20.5001 Polo ativo SALOMAO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Rafaela Câmara registrado(a) civilmente como RAFAELA CAMARA DA SILVA Polo passivo KARINA SOUZA CAMARA CARVALHO Advogado(s): MARIA NEIDE DA COSTA, MARIA EDUARDA FURLANETO BOTTER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0857728-05.2019.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Salomão Gomes da Silva Júnior Advogada: Rafaela Câmara da Silva (OAB/RN 13.380) Apelada: Karina Souza Câmara Carvalho Advogadas: Maria Neide da Costa (OAB/PE 25.857) e Outra Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: FAMÍLIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PARTE DO VALOR GASTO EM FAVOR DO ALIMENTANDO.
RESTANTE DO RECURSO APLICADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE QUE DEVE SER FLEXIBILIZADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR APLICADO E NÃO CONSUMIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Salomão Gomes da Silva Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento dos honorários da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões, o Apelante relata que, no ato de sua rescisão contratual, houve erro da empresa empregadora ao repassar ao alimentando valor superior ao devido a título de pensão alimentícia, posto que incluiu as verbas indenizatórias.
Afirma que a apelada/genitora agiu de má-fé, pois, mesmo ciente do equívoco, resolveu ignorar e usufruir do valor.
Destaca que a devolução dos valores solicitados não configura irrepetibilidade dos alimentos e nem importa em prejuízo ao infante, vez que a pensão continua sendo paga regularmente.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Em sede de Contrarrazões, a recorrida roga pelo desprovimento do recurso, argumentando, basicamente, que “todos os gastos efetuados com o dinheiro recebido a título de pensão foram revertidos em prol do menor.” Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça, em substituição legal na 9ª Procuradoria, opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Debate-se nos autos o suposto direito do recorrente à devolução de valores descontados equivocadamente a título de pensão alimentícia pelo seu antigo empregador do total da sua rescisão contratual.
Como tese recursal, o apelante defende erro no valor repassado para genitora em razão do cálculo ter incidido também sobre verbas de natureza indenizatória.
Em contrapartida, a apelada alega que a importância recebida foi gasta em benefício do infante, não cabendo a devolução de valores.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que, de fato, houve equívoco na quantia repassada pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A à genitora/recorrida referente à pensão alimentícia descontada da rescisão contratual do apelante.
Isso porque a sentença que arbitrou os alimentos determinou o desconto de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, assim como as verbas de caráter indenizatório, contudo a empresa Produtos Roche calculou a pensão sobre o montante total, incluindo as verbas indenizatórias.
A par disso, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o percentual de pensão alimentícia deve incidir somente sobre verbas de caráter habitual, remuneratório, ou seja, aquelas que integram permanentemente o salário do empregado, excluindo-se do desconto as parcelas de natureza indenizatória, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
DIÁRIAS.
VIAGEM.
TEMPO DE ESPERA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3.
As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.747.540/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Apesar do mencionado erro, o pedido de devolução esbarra no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Tal regra tem por objetivo conferir segurança ao credor de alimentos que, uma vez tendo recebido a pensão, não poderá ser obrigado a devolver valores, salvo comprovada má-fé, mesmo porque, tal como externado no parecer ministerial, seria muito custoso restituir verba reconhecidamente alimentar, portanto, destinada ao consumo, sobretudo quando já utilizada pelo alimentante.
Na situação em particular, evidencio que, embora a apelada tenha recebido valor a maior, utilizou a importância em prol do menor (alimentando), quitando imóvel, adquirindo bens para a residência e aplicando o restante em previdência privada em nome do alimentando (R$ 141.509,28 – planilha de fl. 85).
Logo, parte do recurso não chegou a ser gasto/consumido, sendo depositado em previdência privada em nome do menor, de modo que, por uma interpretação teleológica e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, deve-se flexibilizar a regra da irrepetibilidade alimentar para que esse valor aplicado seja devolvido ao alimentante.
Cito precedentes do TJMG e TJRS em que houve relativização do princípio da irrepetibilidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO - NÃO APLICAÇÃO. - Os alimentos são pagos para a garantia da subsistência básica do alimentando e, por isso, considerando a sua relevância, não é possível a sua devolução, porquanto reconhecido como verba alimentícia, os recursos são destinados ao consumo. - Considerando as especificidades do caso, o decote do valor apontado não significa ofensa ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Os débitos foram liquidados de acordo com decisão proferida por esse Tribunal de Justiça que, conforme informado nos autos, determinou que o valor fixado a título de alimentos retroagisse à data de 12/12/2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061145-9/002, Relator Des.
Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE PELA EMBARGADA.
SABIDO DO CARÁTER DA INCOMPENSABILIDADE E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS, PORÉM, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ALIMENTANDA, POSSÍVEL, NO CASO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NO MAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJRS.
Embargos de Declaração, Nº *00.***.*44-67, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 31-07-2019) Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, condenar a apelada a restituir ao apelante o valor de R$ 141.509,28 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos), que se encontra depositado em previdência privada em nome do menor alimentando, conforme discriminado em planilha inseria da contestação – fl. 85. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator /8 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857728-05.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
25/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:06
Juntada de custas
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10/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0857728-05.2019.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Salomão Gomes da Silva Júnior Advogada: Rafaela Câmara da Silva (OAB/RN 13.380) Apelada: Karina Souza Câmara Carvalho Advogadas: Maria Neide da Costa (OAB/PE 25.857) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Analisando os autos, evidencio que, em sede de Contrarrazões, a apelada requereu a revogação da gratuidade judiciária concedida ao apelante, informando que este é empresário e possui várias salas comerciais, além de sua aposentadoria, o que indica dispor de condição financeira diferente de “pobre na forma da lei”.
Acostou várias provas de suas alegações.
Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos provas da sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolha o preparo necessário à interposição do recurso, sob pena do seu não conhecimento.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
06/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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