TJRN - 0803660-31.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803660-31.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 19 de setembro de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803660-31.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 161994271.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803660-31.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - DPVAT (14694) AUTOR: KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 08 de agosto de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803660-31.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado constituído, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pela qual requereu a cobrança de Seguro DPVAT, narrando, em síntese que: a) sofreu acidente automobilístico na data de 26/10/2020; b) em razão do acidente, sofreu intervenções médico-cirúrgicas devido à fratura da pelve; c) requereu a indenização administrativamente, porém a seguradora ré não lhe concedeu nenhum valor a esse título.
Requereu, finalmente, que fosse a demandada condenada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com o valor a ser aferido após a realização da perícia médica, obedecendo à Tabela incluída pela Lei 11.945/09.
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido autoral, sustentando não haver prova da alegada invalidez.
A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial.
Apresentado laudo pericial médico realizada por expert nomeado por este juízo.
Ambas as partes se manifestaram suficientemente acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, no caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A Lei n.º 6.194/74, estabelece as regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada.
Nessa esteira, nos termos do seu art. 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Nesse contexto, cabe ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas, de modo que não imponha obrigação superior à devida, de acordo com o campo probatório produzido nos autos.
Desta feita, constatada a invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro.
Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74.
Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07).
Nesse contexto, da análise do laudo pericial (ID n. 105482325), vislumbra-se, que a parte autora apresenta quadro clínico com sequelas, cuja incapacidade conclui-se por parcial e incompleta, de natureza residual, em torno de 10% (dez por cento).
Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n.º 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n.º 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em seu quadril esquerdo – pela demandante em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, com fundamento no arts. 487, I do CPC e 3º, II da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.945/09, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a seguradora-ré a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente, a qual fixo no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização devida.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KALINE JOYCE BEZERRA DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 08:39
Decorrido prazo de CORALINE STEPHANE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:39
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 12:55
Juntada de Alvará recebido
-
24/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de dez dias, se manifestem acerca da avaliação médica. -
21/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, $ 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para tomarem conhecimento da perícia que se realizará no dia 17/08/2023, a partir das 13:00, a ser realizada nas dependências do Fórum Dr João Celso Filho, com endereço à rua Dr Luiz Carlos, 230, Novo Horizonte, Assu/RN, ficando as partes cientificadas que deverão trazer todos os exames e documentos relativos à perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 23:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/06/2022 23:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 19:58
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 04:39
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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