TJRN - 0822118-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822118-05.2021.8.20.5001 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MONA SARAIVA DA SILVEIRA ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, E LUCAS BATISTA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21465429) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20586678): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APURAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA AO IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE.
DECISUM RECORRIDO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N.º 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836-6/RN.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11 -
16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822118-05.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822118-05.2021.8.20.5001 Polo ativo MONA SARAIVA DA SILVEIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APURAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA AO IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE.
DECISUM RECORRIDO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N.º 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836-6/RN.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MONA SARAIVA DA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva registrado sob o n.º 0822118-05.2021.8.20.5001, ajuizada contra o IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE, indeferiu a petição inicial em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Nas suas razões recursais (págs. 1232/1245)), a apelante aduziu, em suma, que: a) A sentença vergastada deve ser reformada no sentido de se afastar a prescrição, pois a contagem do prazo prescricional da pretensão executória foi interrompida em 30.06.2004, quando o Sindicato requereu a execução do julgado coletivo em relação a todos os substituídos, não sendo ainda retomado, a teor do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a execução coletiva continua tramitando; b) O prazo prescricional, in casu, também foi suspenso no período de 16.06.2020 a 30.10.2020, por força da redação do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, sendo esse mais um argumento a rechaçar o entendimento adotado pelo Juízo a quo; c) “(...) [é] pacífica a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (Sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individualizada (...).
Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra.
O ente público apelado apresentou contrarrazões (págs. 1249/1255).
Nesta instância, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição na 8ª Procuradoria já havia manifestado desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 1142). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, nos presentes autos, a ocorrência, ou não, de prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de promover execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato, que determinou ao IDEMA proceder à conversão dos valores da remuneração dos servidores substituídos pela forma estabelecida na Lei n.º 8.880/94, bem como condenou o ente público a pagar as diferenças que viessem a ser apuradas desde março de 1994, até a data em que passassem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos, conforme estabelecido na referida norma.
Sobre o tema em debate, cumpre esclarecer, previamente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.247.150/PR, analisado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 482), reconheceu que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito, a ser procedida previamente nos próprios autos da execução.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado precedente: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011) [destaquei].
No caso, há indispensabilidade de prévia liquidação, pois analisando os termos do dispositivo da sentença proferida na ação coletiva em conjunto com os acórdãos que lhe seguiram, verifica-se que o direito deferido não é passível de execução direta, uma vez que a definição sobre a ocorrência de eventuais perdas no processo de conversão das remunerações dos servidores para URV e, na sequência, para REAL, depende da definição do salário referência em URV devida, nos termos da conversão prevista nos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/94 (pela média aritmética das remunerações percebidas no período de novembro de 1993 até fevereiro de 1994).
Somente depois de definida qual a remuneração devida aos servidores a partir de 1º/03/1994, em URV e, a partir de 1º/07/94, em Real, nos exatos termos previstos na Lei n.º 8.880/94, é que o processo estará apto a entrar em fase de execução, sendo devido aos servidores o valor, em real, da perda porventura encontrada entre os montantes que foram efetivamente adimplidos pelo Estado/Municípios e que deveriam ter sido pagos.
Neste sentido, o STJ tem se pronunciado, reiteradamente, determinando a indispensável e prévia liquidação para definição das eventuais perdas da conversão em URV/REAL, como se vê no AgInt no AREsp nº 1.830.490/MT, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021STJ; AgInt no AREsp nº 1.302.531/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018; REsp nº 989.505/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.
Portanto, resta evidente que as ações que perseguem o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração para URV/REAL demandam a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur.
Veja-se que, neste caso específico de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo de conhecimento.
Dito isso, conforme inteligência do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito.
Nesse sentido, cito entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 877): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ.
REsp 1.388.000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) [destaquei] Cumpre observar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.336.026/PE, também submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 880), firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução.
Ressalte-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu e modulou os efeitos do julgado proferido no REsp n.º 1.336.026/PE, definindo que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.
Logo, as teses firmadas no REsp n.º 1.336.026/PE (Tema 880) somente se aplicam à prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais constituídos na vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.
Desse modo, partindo das premissas de que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento e de que a liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução, não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento.
Na espécie, a sentença genérica proferida na ação coletiva ora executada individualmente transitou em julgado em 19/03/2003.
Registre-se que o fato de o sindicato representante da categoria já ter promovido execução coletiva nos autos da ação onde foi constituído o título judicial ora executado individualmente não gera litispendência (STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019).
Com essas considerações, observa-se que o prazo para a execução individual da sentença genérica proferida na ação coletiva se encerraria em 19/03/2008.
Ocorre que, havendo o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2008, reconhecido a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV sem observância da Lei n.º 8.880/94, no Recurso Extraordinário n.º 561.836-6, todos os processos referentes à matéria foram ou deveriam ter sido sobrestados e o prazo prescricional para a execução individual das sentenças genéricas até então proferidas em ação coletiva somente se iniciou após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a questão, o que ocorreu em 12/04/2016.
Cabe apontar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual -, não se aplica ao presente feito, eis que nos autos da referida ação coletiva não houve discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva.
Isso posto, o prazo prescricional da pretensão executória da sentença genérica proferida na ação coletiva que deu origem ao presente recurso iniciou-se em 12/04/2016, mas a pretensão da parte exequente não foi atingida pela prescrição porque o Sindicato que representa a categoria da apelante apresentou execução coletiva em 30/06/2004, no bojo do processo n.º 0002868-53.1999.8.20.0001, que ainda se encontra em tramitação, de modo que não foi retomado o curso do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais.
Em casos semelhantes, vem decidindo este Colegiado no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO, QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título".
Nesse sentido, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/4/2022; AgInt no REsp 2003355 DF 2022/0145476-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - j. em 26/09/2022 - Primeira Turma; STJ - AgInt no REsp 1943751 DF 2021/0178483-5 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 06/06/2022, Primeira Turma; REsp 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães - DJe 1º/7/2021 - Primeira Seção. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0820591-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV.
SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
PORÉM, A EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA IGUAIS DEMANDAS EXECUTIVAS INDIVIDUAIS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ INDEPENDENTEMENTE DE NA EXECUÇÃO COLETIVA HAVER OU NÃO DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL EXEQUENTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL PASSA A SER A METADE (DOIS ANOS E MEIO) E A CONTAGEM RECOMEÇA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA.
ORIENTAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.
CONSIDERANDO QUE NA SITUAÇÃO EM APREÇO A EXECUÇÃO DO SINDICATO AINDA ESTÁ EM TRÂMITE, A CONTAGEM DO PRAZO AINDA NÃO SE REINICIOU.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0820550-51.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) – Sem os destaques.
Por fim, friso que, embora o atual regramento processual traga em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), impondo-se, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal, no caso, esse resulta inadequado, sendo inviável a aplicação do princípio da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
Isso porque existindo divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes em sede de cumprimento de sentença, deve o processo ser remetido à Contadoria Judicial, conforme determina a Portaria de nº 1.046/2017-TJRN, que assim prescreve: Art. 1º.
Determinar que cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme dispõe o inciso III, ‘a’ e ‘b’ do art. 2º da Resolução nº 05/2017-TJ.
Art. 2º.
As unidades judiciárias deverão remeter à COJUD os processos que necessitem dos cálculos citados através do sistema PJE, no caso de processos virtuais ou pelo HERMES no caso dos processos físicos.
A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À COJUD.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822309-26.2016.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGANDO A PLANILHA DE CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ERROR IN PROCEDENDO, EIS QUE A HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO EXECUTADO OCORREU SEM O PRÉVIO EXAME TÉCNICO DA COJUD.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO PARA AFERIMENTO DO CORRETO MONTANTE EXEQUENDO.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
ANULAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836663-56.2016.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PARA AFERIMENTO DO CORRETO MONTANTE EXEQUENDO.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803254-59.2013.8.20.0001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Portanto, sendo essa a situação dos autos, na qual foi constatada uma divergência de valores nos cálculos confeccionados pelas partes exequente e executada, entendo ser imperiosa a remessa do feito para exame do órgão técnico.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao apelo interposto pela exequente para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, com remessa à contadoria judicial e posterior novo julgamento. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822118-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/05/2022 22:21
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
26/05/2022 11:30
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MONA SARAIVA DA SILVEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:02
Conhecido o recurso de parte e provido
-
22/03/2022 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 23:00
Recebidos os autos
-
11/12/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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