TJRN - 0800019-04.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:45
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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18/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 07:44
Juntada de Alvará recebido
-
11/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:40
Processo Reativado
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05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800019-04.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO HILDO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer em id. . 105767191 - Pág. 1.
Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:20
Juntada de despacho
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13/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
20/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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20/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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18/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:29
Juntada de custas
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15/03/2023 16:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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