TJRN - 0800019-04.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-04.2023.8.20.5120 Polo ativo JOAO HILDO DO NASCIMENTO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTE DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA COBRANÇA “CESTA B.
EXPRESSO” EM CONTA CORRENTE.
ATIVIDADE VEDADA.
SERVIÇO BANCÁRIO ESSENCIAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO DO 3.919/2010 DO BACEN.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursoS, desprovendo o apelo do banco, provendo parcialmente o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis propostas por JOAO HILDO DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S/A CONTRA SENTENÇA DO Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do de cujus sem solicitação do consumidor, bem como condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária do de cujus a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 10/01/2018, (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores)valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e pela parte autora após trânsito em comprovados julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Condenou-o, ademais, a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do protocolo da ação), valor este que deverá ser dividido em frações iguais para os herdeiros habilitados.
Além das custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida. 1 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA PELO DEMANDANTE JOAO HILDO DO NASCIMENTO recorre alegando que não possui condições de pagar o preparo, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça e que o valor dos danos morais, por ser irrisório, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede, nesses termos, o conhecimento e provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça e majorar para dez mil reais o valor da compensação moral, condenando o banco em 20% de honorários advocatícios. 2 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA PELO DEMANDADO O BANCO BRADESCO S/A recorre da sentença, utilizando-se dos seguintes argumentos: 1 - JOAO HILDO DO NASCIMENTO utilizava diversos serviços bancários a ele disponibilizados, além do recebimento e saques do benefício previdenciário; 2 – agiu no exercício regular de um direito, eis que “a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, tornando-se mais oneroso para o cliente.
Ao realizar a contratação da referida tarifa o cliente tem acesso a diversos serviços gratuitos”; 3 – não há provas de que foi buscada a resolução do conflito administrativamente; 4 - dos fatos não se extraem os danos morais e o valor fixado foi desarrazoado, devendo ser reduzido; 5 – a ausência da prática de descontos indevidos, afasta a obrigação de devolução de valores.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que: (1) “os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes”; (2) “seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais;” (3)“haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples;” e (4) “o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.” Apresentadas as contrarrazões, as partes pedem pelo desprovimento do recurso adverso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO O recolhimento do preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e, no caso, JOAO HILDO DO NASCIMENTO requer a concessão do benefício ao fundamento de que é pobre na forma da lei.
Esse pedido foi formulado na inicial, mas não foi apreciado, a ele se opondo o banco demandado nas contrarrazões, porém, “A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021).(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Assim, considerando a concessão tácita do benefício, está o autor desobrigado de recolher o preparo de seu apelo.
De modo que presentes os requisitos, conheço de ambos os recursos os quais analiso em conjunto.
Discute-se a legitimidade dos descontos na conta bancária do autor da tarifa bancária CESTA B EXPRESSO.
Compulsando os autos, verifico que apenas a pretensão recursal da parte autora, JOAO HILDO DO NASCIMENTO, merece parcial provimento.
Pondere-se, inicialmente, que não se exige o exaurimento da via administrativa como requisito de acesso ao Judiciário em busca de resolução de conflito em contrato bancário.
A seu turno, durante toda a instrução processual, o banco não demonstrou a legitimidade da cobrança da tarifa bancária CESTA B EXPRESSO, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, diante da constatação da cobrança da tarifa sobre serviço essencial, deve ocorrer a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma reconhecida na sentença, considerando que as cobranças realizadas não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ademais, não demonstrado que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito, forçoso também reconhecer os danos morais advindos de tal proceder do banco.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA EXCLUSIVE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC 2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-23.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019) – [Grifei].
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, bem como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é consentânea ao dano sofrido, destoando das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, sendo razoável majorar o valor da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao percentual dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, a sentença deve ser mantida, não se identificando complexidade na causa que autorize o arbitramento no percentual máximo de 20%, conforme almeja o demandante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial ao recurso da parte autora a fim de reformar em parte a sentença para condenar o banco em danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ).
Por fim, deve o banco arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorado para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-04.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
09/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 23:54
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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