TJRN - 0805523-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805523-23.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES Advogado(s): HUGO RENANN NASCIMENTO DE MACEDO SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0805523-23.2024.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Maria Goretti Tavares Fernandes Alves Advogado: Hugo Renann Nascimento de Macedo Silva (OAB/RN 20.640) Entre Partes: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
 
 PROCESSO PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE POR CERCA DE 04 (QUATRO) ANOS.
 
 DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIE O PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
 
 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria Goretti Tavares Fernandes Alves, em que figura como impetrado o Secretário de Administração do Município de Natal, concedeu a segurança pretendida, "para determinar a conclusão do Processo Administrativo *02.***.*04-73, no prazo máximo de 30 (trinta) dias", esclarecendo, desde logo, que em caso de deferimento administrativo do pedido da Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com as diligências necessárias ao seu efetivo cumprimento.
 
 Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
 
 Não houve interposição de recurso voluntário.
 
 Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
 
 Desde logo, entendo que a sentença não comporta qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
 
 Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto (ou não) do julgado que concedeu a segurança pretendida no mandamus, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse o processo administrativo SEMAD – PGM *02.***.*04-73, através do qual a requerente busca o pagamento de adicional de tempo de serviço.
 
 De início, verifica-se que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 05 de dezembro de 2019 e que até a data de ajuizamento do mandado de segurança – 31/01/2024 – ainda não havia sido finalizado, refletindo numa demora que superam 4 (quatro) anos.
 
 Com efeito, tal situação viola o dispositivo contido no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872, de 4 de julho de 2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre solicitações e reclamações nos processos administrativos.
 
 Diante da demora na análise do Processo Administrativo, o demandante ajuizou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão nos autos do processo administrativo.
 
 De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, tendo decidido em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII (verbis): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 Sob tal contexto, cumpre lembrar que constitui direito fundamental do cidadão a prerrogativa de peticionar ao Poder Público na defesa do seu direito e no esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme expressa o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, consoante regra ínsita no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Política.
 
 Assim, o prazo para que o administrador emita sua decisão deverá ser aquele que atenda aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como da moralidade, que devem nortear a atuação do administrador público.
 
 Nesse passo, verifica-se que resta evidente a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo da impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
 
 Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 WRIT CONCEDIDO DETERMINANDO AO PRESIDENTE DO IPERN QUE CONCLUA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO PELO IMPETRANTE EM NO MÁXIMO 30 (TRINTA) DIAS.
 
 MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO FEITO.
 
 ILEGALIDADE INCONTESTE.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF) E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF), E TAMBÉM AO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
 
 REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA nº 0883220-91.2022.8.20.5001 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 31.07.2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
 
 EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA.
 
 OMISSÃO VERIFICADA.
 
 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0806678-08.2022.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO OMISSIVO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
 
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
 
 DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
 
 AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Assim, patente a falta de razoabilidade por parte da Administração, que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou mesmo justificativa plausível a conferir a demora muito além do prazo legalmente previsto, de maneira que se tem como escorreita a determinação do Juiz a quo quanto à obediência do prazo para o respectivo exame conclusivo.
 
 Até porque, no caso em espécie, não se está determinando o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo, seja para acolher (ou não) o pedido deduzido.
 
 Nesse contexto, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte Estadual, a sua manutenção é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805523-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
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                                            07/08/2024 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 17:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/08/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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