TJRN - 0800212-15.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800212-15.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LOPES ROCHA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Tudo cumprido, verifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800212-15.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE LOPES ROCHA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista extrato no ID 147849607 e no ID 151961133, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alexandria/RN, 20 de maio de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800212-15.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LOPES ROCHA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 09:52
Processo Reativado
-
18/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:47
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
06/01/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
-
08/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 15:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:34
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:35
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 06:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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