TJRN - 0807697-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 27/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 10:37
Juntada de diligência
-
05/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807697-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LETTIERI DE AZEVEDO REU: MADALENA DIAS DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Ana Maria Lettieri de Azevedo, na qualidade de inventariante do espólio de Gallileu Pedro Lettieri e Raquel Matoso Lettieri, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, em face de Madalena Dias da Rocha.
Aduz a autora que, em 15/06/2020, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Rua Coronel José Pinto, nº 283, Cidade Alta, Natal/RN, pelo valor total de R$ 300.000,00, ajustado em duas parcelas de R$ 150.000,00 cada.
Alega que a primeira parcela foi quitada, mas a segunda, com vencimento em 29/11/2021, permaneceu inadimplida, mesmo após diversas tentativas de cobrança.
Diante do inadimplemento, pleiteou em sede de tutela de urgência a intimação da ré para efetuar o pagamento do valor remanescente, no montante de R$ 196.691,68 (valor atualizado), sob pena de rescisão contratual.
No mérito, requereu a condenação ao pagamento ou, subsidiariamente, a resolução contratual por inadimplemento, com desocupação e devolução do imóvel nas condições originais.
A ré foi citada por edital, tendo sido nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação, sustentando que a contestação não apresentou impugnações específicas aos documentos e fatos articulados na inicial, insistindo na procedência do pedido, ao menos no tocante à rescisão contratual. É o que importa relatar, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É incontroverso que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 300.000,00, com previsão de pagamento em duas parcelas, sendo incontroversa a quitação da primeira e o inadimplemento da segunda, com vencimento em 29/11/2021.
A contestação apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, cumpre função de resguardar o contraditório e a ampla defesa, mas não elide a eficácia probatória dos documentos apresentados pela autora, que demonstram o descumprimento da obrigação contratual.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, com restituição recíproca das prestações e eventuais perdas e danos.
No caso, diante da ausência de pagamento e do desinteresse da ré em regularizar a obrigação, resta configurado o inadimplemento absoluto, que autoriza a resolução contratual.
Cumpre registrar que a própria cláusula contratual prevê a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento, com a devolução do imóvel à promitente vendedora.
Assim, não sendo possível compelir a parte inadimplente ao cumprimento da obrigação principal de pagamento, mostra-se adequado o acolhimento do pedido subsidiário de rescisão contratual, com determinação de desocupação e devolução do bem.
Acrescente-se que a parte autora frisou que restou constatado, conforme certidão do ID. 98260923, que o imóvel está destruído e sem residentes, consoante fotos anexas na petição de ID. 100620416 do presente feito, devendo ser concedida medida de urgência, já requerida desde a inicial, para imitir a parte autora na posse do imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, para decretar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 15/06/2020; e DETERMINAR a imissão da parte autora no imóvel situado na Rua Coronel José Pinto, nº 283, Cidade Alta, Natal/RN, com urgência, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807697-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA LETTIERI DE AZEVEDO Réu: MARIA MADALENA DIAS DA ROCHA registrado(a) civilmente como MADALENA DIAS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (ID 147408109).
Natal, 2 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:32
Decorrido prazo de réu em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MADALENA DIAS DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MADALENA DIAS DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/11/2024 10:17
Publicado Citação em 08/11/2024.
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24/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0807697-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LETTIERI DE AZEVEDO REU: MADALENA DIAS DA ROCHA O Exmo Sr.
Dr.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0807697-39.2023.8.20.5001, proposta por ANA MARIA LETTIERI DE AZEVEDO contra MARIA MADALENA DIAS DA ROCHA registrado(a) civilmente como MADALENA DIAS DA ROCHA, que, pela publicação do presente edital fica CITADA MARIA MADALENA DIAS DA ROCHA, CPF: *29.***.*23-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110510284624000000126356410- PETIÇÃO INICIAL: : 23021514031468600000090117435.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:01
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 06:01
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA MARIA LETTIERI DE AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 10:22
Juntada de custas
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16/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:05
Juntada de custas
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15/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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