TJRN - 0800212-15.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-15.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSE LOPES ROCHA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária, cujo objetivo é declarar inexistente o débito, com reparação por danos morais e repetição de valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado carece das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que não houve assinatura a rogo, condição necessária para a validade do instrumento assinado por pessoa analfabeta. 4 A falta de informação clara ao consumidor e a ausência de formalidades estabelecidas para proteção do consumidor vulnerável configuram má-fé, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O sofrimento extrapatrimonial causado ao apelante, com prejuízo direto em sua verba alimentar, impõe a compensação por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, ambos corrigidos pela Taxa Selic desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade do contrato deve ser reconhecida quando não observadas as formalidades legais para contratação por analfabetos." "2.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1954424, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; TJRN, Apelação Cível n. 0801010-32.2023.8.20.5135, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo; TJRN, Apelação Cível n. 0800325-88.2023.8.20.5114, Rel.
Desª Sandra Elali.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e prover o recurso para declarar a nulidade do contrato, fixar a repetição em dobro do indébito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id 27381973) nos autos da Ação Ordinária nº 0800212-15.2024.8.20.5110 proposta por José Lopes Rocha em desfavor do Banco BMG S.A, julgando improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários pela autora, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida (art. 98, CPC).” Inconformado, o autor interpôs apelação cível (Id. 27381975) defendendo, em síntese, que teve descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado ou sequer desbloqueado.
Além disso, defende que o contrato apresentado não é claro sobre a duração dos descontos ou o total a ser pago, evidenciando falhas na informação e transparência e que, apesar de o apelado alegar que a contratação foi realizada com ciência do recorrente, sua condição de vulnerabilidade torna essa afirmação insustentável.
Sem contrarrazões (Id. 27381980).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade da contratação do contrato de reserva de margem consignável (RMC) e a necessidade de impor uma reparação civil.
O recorrente afirmou não ter ajustado ou autorizado os descontos em sua aposentadoria e que sequer houve o desbloqueio do cartão, asseverando que a existência de falhas na informação e transparência.
O apelado, por sua vez, anexou aos autos o contrato de Id. 27381313, que contém apenas a impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, como forma de sustentar a legitimidade das cobranças.
Lembro que, de acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, além de ser subscrito por duas testemunhas, o instrumento deve ser assinado a rogo: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Inclusive, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil.
No entanto, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços adotar as formalidades necessárias para evitar questionamentos futuros sobre o valor ou a validade do negócio, sob pena de assumir os riscos decorrentes dessa falta de cuidado.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, o Banco apelante não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de cobrança indevida.
Assim, refiro que a conduta ilícita configura inegável má-fé da entidade que, dolosamente, se aproveitou da hipossuficiência do autor (que é analfabeto) e não adotou as formalidades legais ao celebrar o contrato, com o intuito de promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- Nulidade do contrato por inobservância ao art. 595 do Código Civil, uma vez que, embora tenha sido assinado por testemunhas e contenha impressão digital, não há assinatura a rogo, exigida quando uma das partes não sabe ler ou escrever.- A nulidade contratual enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter abusivo da conduta da instituição financeira.- A compensação por danos morais é devida, uma vez que os descontos mensais indevidos sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar causaram à apelante angústia e aflição, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-88.2023.8.20.5114, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 05/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESS4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801010-32.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Verifico, ainda, que a ação desarrazoada causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, pois resultou na diminuição da verba alimentar de uma pessoa pobre, com idade avançada e pouca instrução, que foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pelo apelante (R$ 10.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com tais diretrizes, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco apelado à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic desde o evento danoso.
Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da financeira. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-15.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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