TJRN - 0808505-63.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808505-63.2023.8.20.5124 Parte exequente: MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO Parte executada: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO e como parte executada Banco Mercantil do Brasil SA.
Liberado o valor da condenação principal de R$ 21.649,95 (id 150630745).
Intimada para comprovar o pagamento das verbas do art. 523, § 1º, I, do CPC, no valor de R$ 4.329,99 (id 148010899), a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 4.329,98 (id 152153708).
Em seguida, a parte exequente pugnou pela confecção de alvarás, observado o valor dos honorários que cabe a sua advogada, dando quitação (id 152207131). É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial do valor remanescente e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Do total depositado de R$ 4.329,98, tem-se honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, pelo que devido ao requerente o valor de R$ 3.936,35 e devido à advogada o valor de R$ 393,63.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 4.329,98, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 152153708, da seguinte forma: a) em favor do exequente: R$ 3.936,35, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 152207131: "MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1588-1, CONTA CORRENTE 8.275-9"; b) em favor da advogada do exequente: R$ 393,63, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 152207131: "LÍGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAÚJO - BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2821-5, CONTA CORRENTE 0036076-7".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808505-63.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808505-63.2023.8.20.5124 Parte exequente: MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO Parte executada: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Primeiramente, registro que desnecessário era o envio da carta de intimação id 144661851, visto que expressamente determinado intimação da parte executada por seu advogado: "A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos" (id 138708697).
Assim, desconsidero a carta id 144661851 e respectivo AR id 146150025. 2 - Intimada (id 138708697), a parte executada limitou-se a comprovar o pagamento de custas finais (id 143345461).
Em seguida, a parte exequente pugnou pela penhora online e juntou planilha de cálculo atualizada no total de R$ 25.979,94 (id 144531776), sendo R$ 21.649,95 referente ao principal com honorários sucumbenciais (10%) e mais R$ 4.329,99 das verbas do art. 523, § 1º, I, do CPC.
Após, a parte executada comprovou o depósito de apenas R$ 21.649,95 (id 149077319).
Por fim, a parte exequente defendeu o pagamento intempestivo, requerendo a liberação do valor já depositado e penhora online remanescente de R$ 4.329,99 ou intimação da parte executada para comprovar o pagamento complementar (id 149149073). É o que basta relatar.
Despacho.
Analisando a aba "expedientes", verifico que o sistema registrou ciência da parte executada acerca do despacho id 138708697 (intimação para pagamento) na data de 18/12/2024, pelo que decorreu o prazo para pagamento voluntário (15 dias úteis) em 07/02/2025 (considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro a 20 janeiro, conforme art. 220, caput, do CPC).
Assim, assiste razão à parte exequente, visto que o pagamento da condenação ocorreu somente em 15/04/2025 (id 149077319), cabendo a execução das verbas do art. 523, § 1º, I, do CPC, no valor de R$ 4.329,99.
No mais, considerando o depósito incontroverso de R$ 21.649,95, expeçam-se alvarás, através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 21.649,95, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 149077319, da seguinte forma: a) em favor do exequente: R$ 19.681,78, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 149149073: "MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1588-1, CONTA CORRENTE 8.275-9"; b) em favor da advogada do exequente: R$ 1.968,17, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 149149073: "LÍGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAÚJO - BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2821-5, CONTA CORRENTE 0036076-7". 3 - Paralelamente ao item 2, considerando o pagamento da condenação principal, intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o pagamento das verbas do art. 523, § 1º, I, do CPC, no valor de R$ 4.329,99, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. 4 - Comprovado o pagamento, autos conclusos para sentença extintiva.
Caso contrário, autos conclusos para decisão de penhora online.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
25/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:24
Outras Decisões
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808505-63.2023.8.20.5124 Parte exequente: MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO Parte executada: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO em face de Banco Mercantil do Brasil SA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ids 135795486 e 135795490).
Já certificado o trânsito em julgado, através de movimentação específica do PJE, evolua-se a classe processual.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 135795486 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808505-63.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 135277370, intimo a instituição financeira ré, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 12:44
Juntada de termo
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11/04/2024 23:26
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 08:16
Audiência conciliação realizada para 22/08/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:49
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:44
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/07/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:52
Juntada de termo
-
05/06/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ALBINO DO NASCIMENTO.
-
01/06/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 10:40
Autorizada Saída Temporária
-
30/05/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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