TJRN - 0803053-74.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:43
Juntada de diligência
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28/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803053-74.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO C A R SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA impetrou neste Juízo o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor da PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO/RN, MULTISERVICE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA e G FIGUEREDO DA SILVA LTDA.
Alega a parte impetrante, em síntese, que participou do Edital de Pregão nº 12/2024, do Município de Severiano Melo/RN, para fins de contratação de pessoa jurídica para locação de veículos para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação, referente ao transporte escolar da rede municipal de ensino de Severiano Melo/RN.
Alega que as empresas MULTISERVICE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA e G FIGUEREDO DA SILVA LTDA apresentaram documentação de habilitação contendo erros, equívocos estes que foram sanados no prazo concedido pela Administração Pública de 48 h (quarenta e oito horas), ao passo que o edital previa o prazo de 2 h (duas horas).
Assim, pleiteia a parte impetrante a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão, proferida no curso do pregão nº.12/2024, processo administrativo nº 2008011/2024, que habilitou as empresas impetradas, bem como a suspensão de todos os atos seguintes, inclusive a decisão de adjudicação que as declarou como vencedoras e dos demais atos daí decorrentes, em especial, eventual assinatura dos contratos e prestação de serviços, até o julgamento final.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Intimados para se manifestarem acerca do pleito liminar, o MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO/RN e a empresa G FIGUEREDO DA SILVA LTDA apresentaram manifestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Ele tem natureza jurídica de ação civil, a quem se aplica um procedimento sumarizado em razão da celeridade que se busca garantir por conta dos objetos que naturalmente são tutelados pelo citado remédio constitucional.
Precisa, portanto, de prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória.
Pode ser preventivo, aquele que busca prevenir ameaça a direito líquido e certo, mas também repressivo, quando o direito líquido e certo objeto da demanda já encontra-se violado e o mandamus tem o objetivo de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder.
Em tais linhas, e considerando que esse remédio constitucional adota, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Civil (art. 24 da Lei nº 12.016/2009), é de se observar que o acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível, nos termos do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em verdade, convenço-me de que o pedido envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para a antecipação da tutela, conforme o supracitado art. 300 do mesmo diploma legal.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Com relação à situação fática, conforme se extrai da petição inicial, de acordo com o Edital – Pregão nº 12/2024, do Município de Severiano Melo/RN (Cláusula 9.10.7), havia a necessidade de que os licitantes deveriam apresentar comprovação, por meio de declaração, de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, não superior ao Patrimônio Líquido do licitante.
Ao enviarem os supracitados documentos, os impetrados MULTISERVICE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA e G FIGUEREDO DA SILVA LTDA incorreram em erro nas planilhas apresentadas, de modo que a Administração Pública solicitou que os erros fossem sanados no prazo de 48 h (quarenta e oito horas).
Entretanto, conforme cláusula nº 8.4 do edital, havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formado digital, via sistema, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação.
Assim, o impetrante pugna pela desclassificação das propostas apresentadas pelas partes impetradas, eis que não foi observado o prazo correto previsto no edital.
Todavia, tratando-se de licitação, deve prevalecer sempre a interpretação que favoreça a ampliação de disputa entre os interessados, de modo a não comprometer o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Logo, pelo princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam.
Em que pese os atos discricionários da administração pública também estarem sujeitos ao controle judicial, é certo que a sua anulação pelo Poder Judiciário somente é admissível quando efetivamente se mostrar abusivo, irrazoável ou desproporcional.
Quando o ordenamento jurídico, em determinada situação, concede ao administrador público certa liberdade de ação, busca que ao caso concreto seja conferida a melhor solução, ou seja, aquela que melhor se coadune com os princípios presentes em nosso arcabouço jurídico.
Nos casos em que a solução eleita pelo administrador fugir, a toda evidência, dos ditames da razoabilidade, poderá ser considerado ilegal, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar os interesses daqueles prejudicados pelo ato, sem que isso implique em indevida ingerência no mérito do ato administrativo.
No caso dos autos, nesse momento processual, cuja cognição é sumária, entendo que o prazo de 48 h (quarenta e oito horas) concedido pela Administração Pública aos licitantes se mostra razoável, ainda que se trate de prazo superior ao previsto no edital, uma vez que a Lei de Licitações faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, visando ao interesse público em detrimento de um formalismo exacerbado.
A exigência de formalidade desnecessária pode ocasionar a exclusão de candidatos que, de forma satisfatória, teriam capacidade para executar o objeto licitado.
A discricionariedade administrativa encontra limites justamente na adequação e necessidade dos meios empregados, bem como em sua proporcionalidade em relação ao dano causado.
O interesse público é requisito vinculado de todo ato administrativo, razão pela qual o descumprimento de aspecto meramente formal não autoriza a administração a desclassificar os licitantes, notadamente quando é possível se fixar um prazo para sanar a irregularidade, como houve no presente caso.
Ademais, os vícios citados pela impetrante na exordial foram devidamente sanados no prazo concedido, de modo que só deve haver a desclassificação de propostas com erros insanáveis, nos termos do art. 59, I, da Lei nº 14.133/2024.
Assim, considerando a ausência do requisito da probabilidade de direito, não há necessidade da análise dos demais, eis que se tratam de requisitos cumulativos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada no presente feito, tendo em vista a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Notifique-se a autoridade coautora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Severiano Melo/RN, para que, querendo, ingresse no feito.
Com a apresentação de eventual manifestação, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Após, determino vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 10 (dez) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:37
Juntada de diligência
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803053-74.2024.8.20.5112 DESPACHO Com fulcro no art. 8º da Resolução nº 28/2022 – TJRN, defiro o pleito formulado pela parte impetrante, de modo que determino a citação da parte impetrada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça cumprir as exigências contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da supracitada resolução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803053-74.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato intimatório de ID 134826453, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada G FIGUEREDO DA SILVA LTDA e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:25
Juntada de devolução de mandado
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28/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JACINTO LOPES DE CARVALHO em 27/10/2024 21:22.
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27/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:33
Juntada de diligência
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24/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 21:22
Juntada de diligência
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23/10/2024 14:59
Juntada de termo
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23/10/2024 13:34
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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