TJRN - 0809511-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809511-86.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): WT Comércio e Representações Ltda Parte(s) Ré(s): GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º95786979 e 100164220), requerendo a homologação deste e a extinção do processo com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são pessoas jurídicas, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº100164218, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
RESSALTO QUE, CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, A PARTE EXEQUENTE PODE REQUERER, A QUALQUER TEMPO, O DESARQUIVAMENTO E PROMOVER A EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
06/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:42
Homologada a Transação
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29/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 04:54
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:51
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2023 09:19
Recebidos os autos.
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12/04/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/02/2023 19:44
Juntada de custas
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27/02/2023 19:32
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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