TJRN - 0800716-40.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:39
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GERSON FROTA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de REGISLANE NACIZO COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800716-40.2023.8.20.5600 DESPACHO Defiro o pedido do ID n. 150178605.
Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet, concedendo-se prazo de 10 dias às defesas técnicas dos acusados.
Após, nova vista ao MP por cinco dias.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:40
Decorrido prazo de GERSON FROTA SOUSA, REGISLANE NACIZO COSTA, ANA MARIA FERREIRA ALVES em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GERSON FROTA SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de REGISLANE NACIZO COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de REGISLANE NACIZO COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GERSON FROTA SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Ofício nº: 0800716-40.2023.8.20.5600 Assu/RN, 3 de fevereiro de 2025 Processo nº: 0800716-40.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU e outros Réu: REGISLANE NACIZO COSTA e outros (2) Ao(À) Sr(a).
Delegado(a) da Delegacia de Polícia Civil de Assú Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Exmº.
Sr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, pelo presente, solicito a Vossa Senhoria, dar total cumprimento ao despacho abaixo transcrito: DESPACHO/DECISÃO: Ante do exposto, em harmonia com o art. 34 do Provimento CGJ/RN n. 245, de 15 de agosto de 2023, declaro a perda do veículo FIAT PALIO, placas QGE6G17, chassi 9BD17122ZG7564202, cor branca, em favor do Estado e, em consequência, determino a expedição de ofício à 97ª Delegacia de Polícia, para fins de que, em observância ao item “5.1.1” do Termo de Acordo de Cooperação Técnica que instituiu o “Programa Pátio Livre”, remova o veículo em questão para o DETRAN/RN, devendo a autarquia de trânsito, em seguida, proceder com a venda em hasta pública, ou, não havendo viabilidade econômica, seja destinado à reciclagem.
Caberá ao DETRAN/RN destinar eventual saldo apurado, observado também o procedimento previsto na Resolução n. 623/2016 do CONTRAN, ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), encaminhando, ao final, cópia do auto de arrematação e do comprovante de depósito à Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Para maior agilidade e, como se trata de processo eletrônico, solicito que seja enviada resposta para o e-mail desta Secretaria Unificada [email protected], mencionando o número do presente processo.
Atenciosamente, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 20:37
Outras Decisões
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16/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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05/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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29/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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03/10/2024 01:28
Decorrido prazo de 2ª Delegacia de Parnamirim/RN em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 05:30
Juntada de diligência
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17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:22
Juntada de Ofício
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20/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de partes em 16/02/2024.
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de GELZA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 10:23
Juntada de diligência
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17/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:41
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:40
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:39
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:36
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:34
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:30
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:29
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 06:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 06:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 16:53
Mantida a prisão preventiva
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16/11/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:35
Recebido aditamento à denúncia contra ANA MARIA FERREIRA ALVES, GERSON FROTA SOUSA e REGISLANE NACIZO COSTA
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29/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0800716-40.2023.8.20.5600 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU, MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: REGISLANE NACIZO COSTA, ANA MARIA FERREIRA ALVES, GERSON FROTA SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANA MARIA FERREIRA ALVES, GERSON FROTA SOUSA e REGISLANE NACIZO COSTA, com base no delito tipificado no art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70 do CP (Denúncia, id. 98332186).
A Autoridade Policial informou a autuação em flagrante pela prática da infração penal de furto qualificado com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, e mediante concurso de duas ou mais pessoas – art. 155, §4º, inc II, IV do CP, em desfavor de ANA MARIA FERREIRA ALVES, GERSON FROTA SOUSA e REGISLANE NACIZO COSTA, em 07/03/2023, em Assú/RN, tendo como vítimas GELZA RODRGIEUS DA SILVA e JOANA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, e representou pela prisão preventiva (pág. 110, id. 96274778).
Audiência de custódia realizada em 08/03/2023, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e decretada a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (id. 96326502).
O Inquérito Policial foi juntado no id. 96639605, contendo Auto de exibição e apreensão (pág. 14), e relatório final indiciando pela prática da infração penal capitulada no art. 155, §4º, inc II, IV do CP.
A Defensoria Pública requereu o relaxamento/revogação da prisão preventiva de ANA MARIA FERREIRA ALVES (id. 97660161).
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra os investigados como incursos no art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70 do CP, e se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (id. 98332186).
Em Decisão proferida em 17/04/2023, foi recebida a Denúncia e indeferido o pedido de relaxamento da prisão da denunciada Ana Maria (id. 98503525).
Os réus apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de advogado constituído (id.98843911).
Em Decisão proferida em 25/04/2023, o juízo deliberou acerca da não ocorrência das situações previstas no art. 397 do CPP, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (id. 99049267).
Audiência de instrução realizada em 11/05/2023 (id 100057480), ocasião em que: foram ouvidas as vítimas e a testemunha arrolada; foram realizados os interrogatórios dos réus; a defesa dos réus requereu a revogação das prisões preventivas, e o envio de ofício para a Delegacia de Parnamirim/RN para informar se houve o encaminhamento dos bens para a Delegacia de Assú/RN; e o representante ministerial se manifestou pelo indeferimento do referido pedido de revogação (termo e mídia em anexo).
Em Decisão proferida em 13/05/2023, o requerimento de revogação formulado pela defesa em audiência (id.100058513) foi indeferido, e, em juízo de reavaliação, as prisões preventivas foram mantidas; foi deferido o pedido de expedição de ofício formulado pela defesa, para determinar que a Secretaria oficie a Delegacia de Parnamirim/RN para informar se houve o encaminhamento dos bens para a Delegacia de Assú/RN, em 05 (cinco) dias; foi determinada a juntada das Certidões criminais atualizadas dos réus, inclusive do Estado do Ceará; e foi determinada vista dos autos para apresentação de alegações finais (id. 100115663).
A defesa dos acusados juntou a procuração nos autos (id. 100325608).
As Certidões de Antecedentes criminais foram juntadas (ids. 101361983, 101361985, 101361986, 101361987, 101361988, 101361992).
Comprovante de recebimento do ofício endereçado para a Delegacia de Parnamirim (id. 101908801).
Com vista dos autos para apresentar alegações finais, o Ministério Público ofereceu o aditamento da Denúncia, nos termos do art. 384 do CPP, requerendo o seu recebimento, retificando-se a narrativa fática e a capitulação penal contidas na denúncia de id nº 98332186, ratificando os demais termos da peça vestibular, inclusive o rol de testemunhas, para constar que os denunciados GERSON FROTA SOUSA, REGISLANE NACIZO COSTA e ANA MARIA FERREIRA ALVES, praticaram a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 171, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70 do CP (id. 103862397).
A defesa dos acusados apresentou petição pugnando pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 104260802).
A Secretaria juntou comprovante de protocolo da resposta do Ofício referente ao HABEAS CORPUS (307) nº 0807570-69.2023.8.20.0000 interposto pela defesa (id. 104957268 e 104957268).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 104957268). É o relatório.
Passo a decidir. ==> Do Aditamento da Denúncia.
Inicialmente, verifico que, na oportunidade de apresentar alegações finais, o Ministério Público ofereceu o Aditamento da Denúncia, nos termos do art. 384 do CPP, requerendo o seu recebimento, com a retificação da narrativa fática e a capitulação penal contidas na Denúncia anteriormente oferecida no id nº 98332186, ratificando os demais termos da peça vestibular, inclusive o rol de testemunhas, para constar que os denunciados GERSON FROTA SOUSA, REGISLANE NACIZO COSTA e ANA MARIA FERREIRA ALVES praticaram a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 171, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 70 do CP (id. 103862397).
Trata-se, no caso, de modificação dos fatos da denúncia, o que configura o instituto da mutatio libelli, e, de acordo com o disposto no art. 384, §2º, do CPP, este juízo deve oportunizar vista à defesa dos acusados, no prazo de 05 (cinco) dias, antes de decidir acerca do Aditamento. ==> Da reavaliação das prisões preventivas dos acusados.
A defesa dos acusados apresentou petição pugnando pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 104260802).
Argumenta, em síntese, que a prisão é desnecessária e desproporcional, já que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a atual segregação é mais gravosa do que uma possível condenação, bem como que na decisão de ID 100115663, este juízo manteve a prisão sob os fundamentos de garantia da ordem pública e a periculosidade social dos acusados, mas aquela não foi demonstrada no decreto de ID 100115663,e, se for tomar como base a decisão que converteu o flagrante em preventiva, o fundamento da garantia da ordem pública é pelo fato da “periculosidade social dos agentes”, que foi tomado como base, em processos em andamento, mas em nenhum desses processos foi mediante violência ou grave ameaça, ou qualquer meio que gerasse um constrangimento à vítima.
Nesta oportunidade, passo a analisar o feito nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal anteriormente apontado: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Pois bem.
No caso específico dos autos, verifico que a segregação cautelar dos acusados ANA MARIA FERREIRA ALVES, GERSON FROTA SOUSA e REGISLANE NACIZO COSTA, foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (id. 96326502), e as razões que justificaram a sua decretação em 08/03/2023 ainda permanecem presentes.
Isso porque, a priori, estão presentes a prova da materialidade, conforme identificado no Inquérito Policial, e, em especial, no Auto de exibição e apreensão dos bens furtados (pág. 14, id.96639605).
Ademais, há indícios suficientes de autoria, diante da confissão dos próprios réus ANA MARIA FERREIRA ALVES e GERSON FROTA SOUSA sobre a prática delitiva em conjunto em sede de instrução (mídias, id. 100058503 e 100058504).
Conforme já argumentado na Decisão de reavaliação proferida 13/05/2023 (id. 100115663), embora inexista confissão por parte de REGISLANE NACIZO COSTA (mídia, id. 100058505), a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva também recaem sobre ela, consoante argumentado com base no flagrante e no Auto de exibição e apreensão dos bens furtados, assim como no relatório policial realizado com base nas imagens das câmeras de segurança (id. 96274778 - Pág. 102).
Ainda, a partir da certidão de antecedentes de id. 101361992 a acusada foi anteriormente condenada, em Fortaleza/CE, pela prática de crime tipificado no art. 310 do CTB, a 07 (sete) meses de detenção em regime inicial aberto, e foi decretada a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 17/07/2023 (consulta ao SEEU, processo 8003062-61.2023.8.06.0001, ids. 1.4, e 15.1).
Ademais, convém ressaltar a periculosidade social dos três acusados, quanto à suspeita de terem cometido delito nos mesmos moldes, com atuação em conjunto, na comarca de Currais Novos, conforme IP nº 0800059-37.2023.8.20.5103, com mesmo modus operandi do crime dos presentes autos, inclusive na circunstância de escolha de pessoas simples e humildes como vítimas (ids. 96279707, 96281133, 96281206).
Destaco que Ana Maria e Gerson Frota já cumpriram ou cumprem penas definitivas, e, mesmo que os crimes citados não tenham sido praticados com violência, são crimes que comprometem o patrimônio de várias pessoas (ids. 96281135, 96281133, 96281131).
Pelo consignado, resta evidenciada a necessária manutenção da segregação cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública, com o destaque de que, desde a ocasião do decreto preventivo, não houve a superveniência de fatos novos aptos a ensejar eventual liberdade provisória.
Ante o exposto, em juízo de reavaliação, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de revogação formulado pela defesa na petição de id. 104260802, e, em conformidade com o parecer ministerial de id. 105130836, MANTENHO a custódia cautelar dos réus ANA MARIA FERREIRA ALVES, GERSON FROTA SOUSA e REGISLANE NACIZO COSTA Intime-se a defesa dos acusados para se manifestar sobre o Aditamento oferecido pelo Ministério Público no id. 103862397, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para Decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, por se tratarem de réus presos.
Ademais, certifique-se se a Delegacia de Parnamirim/RN apresentou resposta ao ofício de id. 100165234 (comprovante de envio, id. 101908801).
Inexistente resposta, reitere-se o envio, constando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de crime de desobediência.
Encaminhe cópia da presente Decisão aos autos do HC nº 0807570-69.2023.8.20.0000 , via SIGAJUS (id.104957268).
Oficie-se o juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, onde tramita o IP nº 0800059-37.2023.8.20.5103, para tomar conhecimento do trâmite desta Ação Penal, enviando-lhe cópia da presente Decisão, Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:25
Mantida a prisão preventiva
-
16/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800716-40.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU e outros Réu: REGISLANE NACIZO COSTA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, abro vista a(o) Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
AÇU/RN, data do sistema.
WALDIR TAVARES DA SILVA Chefe de Secretaria -
06/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 19:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:37
Mantida a prisão preventiva
-
13/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/05/2023 15:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/05/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:33
Audiência instrução e julgamento designada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/04/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:46
Outras Decisões
-
24/04/2023 02:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2023 09:03
Recebida a denúncia contra GERSON FROTA SOUSA, REGISLANE NACIZO COSTA e ANA MARIA FERREIRA ALVES
-
11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:01
Audiência de custódia realizada para 08/03/2023 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/03/2023 16:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/03/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:17
Audiência de custódia designada para 08/03/2023 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/03/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 06:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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