TJRN - 0825085-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TENILLY BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, LARA ISABELLA COSTA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:42
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:49
Juntada de diligência
-
16/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TENILLY BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, LARA ISABELLA COSTA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DECISÃO/MANDADO No presente, a medida liminar foi deferida nos seguintes termos: Posto isso, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a formação de Banca Examinadora Especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, a ser composta por professores do Curso de Medicina, com o objetivo de avaliar o rendimento acadêmico da autora, tocando à referida banca a decisão pela antecipação do curso.
A despeito disto, a instituição demandada informou que procedeu com a formação da banca e a avaliação consistiria em quatro momentos (ID 136531681): Avaliação Prática relativo aos módulos de Medicina Geral de Saúde da Família III e IV (P11 e P12).
Avaliação Prática relativo aos módulos de Clinica Cirúrgica II e Urgência e Emergência (P12).
Avaliação Teórica relativo ao conteúdo do P11 e P12.
A avaliação será composta por 50 questões objetivas de cada período com todo conteúdo do módulos.
Avaliação Prática relativo aos módulos de Saúde da criança II e Urgência e Emergência (P11).
Em relação às avaliações práticas, não houve objeção da parte autora.
Quanto às avaliações teóricas, a autora aponta diversas irregularidades no processo avaliativo, notadamente: 1) aplicação inicial de prova com 150 questões quando deveriam ser 100; 2) demora de mais de 3 horas para substituição pela prova correta; 3) não foram computadas 25 questões que teriam sido respondidas corretamente conforme gabarito; 4) erro no somatório final das notas.
A ré confirmou o equívoco na aplicação da prova, argumentando que concedeu tempo adicional para a resolução da prova correta.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, é incontroversa a irregularidade na aplicação inicial da prova com 150 questões, quando a correta, com 100 questões, foi disponibilizada apenas após cerca de 3 horas do início, o que, ainda que tenha sido concedido tempo adicional à discente, pode potencialmente ter prejudicado o desempenho da candidata.
Quanto às questões que a autora alega terem sido respondidas corretamente, mas não computadas, foram identificadas as seguintes: 1, 2, 4, 5, 9, 14, 23, 24, 28, 36, 39, 45, 51, 52, 54, 55, 56, 59, 71, 74, 88, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, totalizando 28 questões respondidas de acordo com o gabarito oficial sem a devida pontuação atribuída pelo sistema.
Não houve identificação da correlação das questões a determinado módulo, tampouco da forma de cálculo para obtenção da nota teórica de cada módulo, o que inviabiliza a Juízo a contabilização e somatório total das questões.
No tocante ao somatório das notas, a própria instituição ré reconheceu haver erro material no cálculo final.
Embora alegue que mesmo com a correção a nota seria insuficiente para aprovação, faz-se necessária a retificação da nota da prova teórica da autora, cujo desempenho deve ser considerado com a atribuição dos pontos segundo o gabarito oficial da própria instituição.
Releva notar que a atuação jurisdicional é pautada no equilíbrio entre o direito da autora ao exame imprescindível à antecipação do seu curso e a autonomia acadêmica da instituição de ensino, motivo porque se impõe a retificação dos pontos em que houve demonstração documental de irregularidades, sem que isso implique indevida intromissão no mérito da avaliação e, por conseguinte, da própria aprovação.
Posto isso, DETERMINO a recontagem da prova teórica pela instituição ré de forma imediata, considerando no cálculo as 28 questões acima indicadas, corrigindo o erro material no somatório final das notas após a recontagem determinada, informando a nota final da autora e o resultado do exame o qual prestou, se apta ou não à colação de grau antecipada, sob pena de bloqueio de R$ 30.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Esta decisão possui força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TENILLY BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, LARA ISABELLA COSTA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Considerando a urgência do caso apresentado, expeça-se mandado com urgência para a intimação da ré do despacho de ID 139667801.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:56
Juntada de diligência
-
13/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TENILLY BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, LARA ISABELLA COSTA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Em tempo, observo que a decisão concessiva do pedido de apresentação da documentação não fixou medida coercitiva de cumprimento, motivo pelo qual determino que a ré proceda, no prazo de 24h, com o cumprimento da decisão de ID 139001718, sob pena de bloqueio de R$ 30.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 21/12/2024 18:20.
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 21/12/2024 18:20.
-
19/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:20
Juntada de diligência
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TENILLY BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, LARA ISABELLA COSTA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Por meio de decisão de ID 135031668 foi deferida a antecipação de tutela para obrigar a ré, a proceder "com a formação de Banca Examinadora Especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, a ser composta por professores do Curso de Medicina, visando avaliar o rendimento acadêmico da autora, tocando à referida banca a decisão pela antecipação do curso".
A promovida cumpriu com a obrigação fixada por este juízo, realizando avaliações, apresentando ao ID 136735337 petição informando que a promovida foi considerada inapta para concluir o curso.
A promovente apresentou petição ao ID 137803256, suscitando em síntese que: a) o cumprimento da liminar ocorreu de forma intempestiva; b) que houve erro da ré ao realizar a avaliação, sendo inicialmente apresentada uma prova com 150 questões e que só após a reclamação realizada com o fiscal ocorreu a substituição da prova por outra com 100 questões (quantidade correta); c) a existência de erro material no somatório das notas da autora.
Pugnou ao fim que a promovida realize nova avaliação unicamente com as disciplinas do 12º período.
Requereu ainda que a ré junte aos autos as provas realizadas pela autora, especialmente, a avaliação equivocada com 150 questões aplicadas. É o que importa relatar.
Passo Pelos documentos juntados aos autos e pelos motivos apresentados pela ré, não vislumbro razões para o deferimento do pedido de aplicação de nova prova.
Primeiro, vislumbra-se da documentação juntada que a avaliação foi realizada pela ré, tendo a autora obtido o resultado de inapta para conclusão antecipada do curso.
Independentemente da tutela ter sido cumprida no prazo estabelecido pelo Juízo, houve a sua efetivação.
Segundo, no que diz respeito ao erro no momento da aplicação da prova, que resultou na submissão de prova com 150 questões que foi posteriormente substituída pela prova correta com 100 questões, não há nos autos qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, que ratifique a alegação autoral.
Ademais, ainda que referido erro tenha ocorrido, a ré foi submetida a avaliação correta, não tendo o obtido o resultado necessário para ser considerada apta.
Terceiro, a existência de erro material no somatório das notas não é suficiente para invalidar o processo avaliativo realizado, podendo ser simplesmente retificado.
Quanto ao pedido final de exibição de avaliações, impõe-se fazer algumas ponderações.
Não vislumbro óbice que seja exibida a avaliação realizada pela autora e da qual resultou a pontuação final obtida.
Contudo, em relação à suposta avaliação aplicada inicialmente errada, os autos se despem de qualquer prova a respeito da sua existência.
Doravante, simplesmente determinar à promovida o ônus da sua exibição, importaria, na imposição de provar fato negativo, de forma que o ônus probatório não pode ser simplesmente invertido ou se presumir que o fato alegado pela autora ocorreram.
No entanto, nada impede que a ré se manifeste sobre o fato e junte a documentação acaso existente.
Isto posto: I – Indefiro o pedido de realização de nova avaliação; II – Defiro o pedido de exibição das provas, devendo a ré juntar aos autos, no prazo de 48 horas, as avaliações aplicadas à demandante, no mesmo prazo deverá se manifestar sobre a alegação da autora de erro no momento da aplicação das provas, justificando a sua ocorrência e informando que providências foram adotadas.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró–RN, data registrada no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:19
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:49
Juntada de termo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 [Ato / Negócio Jurídico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO CPF: *33.***.*89-69, TENILLY BARRETO DE CASTRO CPF: *34.***.*89-51, LARA ISABELLA COSTA CPF: *04.***.*36-37 Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, LARA ISABELLA COSTA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CNPJ: 02.***.***/0003-42 Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Averbo-me suspeito para funcionar no feito, por motivo de foro íntimo, o que faço amparado no art. 145, § 1º, do CPC.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura, comunicando-se o impedimento, nos termos do art. 39 do Código de Normas.
Considerando que este juízo é o substituto legal do da Terceira Vara Cível, permaneçam-se os autos na unidade, sendo apenas os atos decisórios encaminhados ao segundo substituto legal.
Cumpra-se com urgência e retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/12/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:21
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825085-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TENILLY BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TENILLY BARRETO DE CASTRO em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, onde alega ser aluna matriculada no 11º período do curso de medicina na Instituição de Ensino Superior demandada, restando apenas as disciplinas "Clínica Cirúrgica II, Eletivo, Urgência e Emergência IV e Medicina Geral e da Família e Comunidade IV", para finalizar o 12º, com previsão de término para junho de 2025, instante em que finaliza o curso.
Disse que, a despeito de possuir elevado índice de rendimento acadêmico de 94% e ter cumprido 86,74% da carga horária do curso, a direção da IES lhe indeferiu o requerimento de abreviação do curso, ao arrepio do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96.
Alegou haver logrado aprovação na 3º colocação para o cargo de Médico – Saúde da Família no Município de Guamaré/RN, dentre as quatro vagas imediatas oferecidas no respectivo certame, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada "para o fim de determinar à universidade Demandada que proceda com a formação de Banca Examinadora Especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, a ser composta por professores do Curso de Medicina, com o objetivo de avaliar o rendimento acadêmico da Autora e, consequentemente, determinar a antecipação da conclusão do curso de graduação em Medicina, com a expedição do respectivo diploma de colação de grau.
Alternativamente, que seja oportunizado à Autora o curso das disciplinas pendentes, na modalidade especial e intensiva, no período de férias". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente comprovante de matrícula (ID 134883474); histórico acadêmico a partir do qual se infere elevado índice de rendimento (ID 134883473); declaração das disciplinas pendentes para conclusão do curso em consonância com a narrativa autoral (ID 134883474); aprovação da autora em 3º lugar para o cargo de médico em saúde da família no Município de Guamaré/RN (ID 134883470 - Pág. 5), dentro, portanto, do número de vagas oferecido pelo respectivo concurso (ID 134883471 - Pág. 32); requerimento administrativo de abreviação do curso (ID 134883473 - Pág. 7) e o seu indeferimento pela IES (ID 134883473 - Pág. 8).
De fato, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) prevê, em seu art. 47, § 2º, a possibilidade de abreviação do curso superior acaso o aluno tenha excepcional aproveitamento a ser aferido por banca examinadora especialmente designada para este fim, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Doravante, fundando a pretensão autoral na alta rentabilidade acadêmica da discente, e não apenas na exiguidade do tempo restante para concluir o curso, passa a ter o direito subjetivo a ser avaliada por uma banca examinadora que lhe apure o extraordinário aproveitamento para, em sendo-o constatado, autorizar a direção da IES a antecipar-lhe a carga horária remanescente para conclusão do curso.
A propósito, embora o requerimento administrativo da autora tenha pecado em não especificar a necessidade de ser ela avaliada por uma banca examinadora, fundando-se apenas na sua aprovação alhures mencionada, caberia, "prima facie", à ré lhe ter facultado a opção pela referida avaliação, ciente do excelente histórico acadêmico da discente.
Portanto, ao se deferir a liminar tão somente para que a autora se submeta à banca examinadora a que alude o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, longe de o Judiciário estar se imiscuindo na autonomia administrativa da IES, está se garantindo o exercício de direito legalmente previsto.
E, nesta mesma toada, já vem decidindo nossa Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 47, § 2º, DA LEI N.º 9.394/96.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ESCORE ACADÊMICO ELEVADO.
DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UMA COMISSÃO AVALIADORA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812593-93.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) No agravo de instrumento nº 0812231-91.2023.8.20.0000, a Exma.
Desembargadora Berenice Capuxu, pontuou no corpo do seu voto: Além disso, não contemplo prejuízo algum à IES em criar a composição da comissão avaliadora para que se constate a viabilidade ou não de se dar efetividade à pretensão da autora.
Porém, como já consignado acima, este Juízo não pode determinar a antecipação do curso, decisão esta que toca com exclusividade à referida banca, razão pela qual, neste ponto em específico, a tutela não pode ser deferida tal como formulado o pedido, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa da IES.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco da perda da oportunidade da autora ingressar no cargo de médica para o qual foi convocada, porque dentro do número de vagas, acaso não obtenha neste momento a tutela garantidora do seu direito.
Posto isso, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a formação de Banca Examinadora Especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, a ser composta por professores do Curso de Medicina, com o objetivo de avaliar o rendimento acadêmico da autora, tocando à referida banca a decisão pela antecipação do curso.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/11/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 08:55
Recebidos os autos.
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04/11/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/10/2024 20:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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